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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001334-71.2025.4.04.7012/PR REQUERENTE: VALMIR VITALI ADVOGADO(A): ROBSON CARLOS BISCOLI (OAB PR023403) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas as partes do parecer emitido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, a exequente e o executado não apresentaram impugnação (eventos 120 e 122). Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 114, CALC2), que tenho por adequados ao comando judicial passado em julgado. Deixo de condenar o INSS/Exequente em honorários advocatícios, visto que não há previsão legal a embasar a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença nos juizados especiais. Nesse sentido, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.1. A lei de regência dos Juizados Especiais definiu, taxativamente, as hipóteses de arbitramento de honorários de sucumbência: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente for vencido no recurso que interpôs contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.2. Inexiste na legislação que disciplina o processo no âmbito dos juizados especiais previsão de pagamento de honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, o que, em virtude da especialidade, afasta a aplicação das previsões do CPC. ( 5006620-76.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 04/07/2019) Intimem-se. 2. Sem prejuízo, expeça-se/retifique-se o competente ofício requisitório, observando o cálculo ora homologado, bem como o eventual destaque de honorários, acaso juntado o respectivo contrato firmado com a parte e limitado ao percentil de 30% (trinta por cento) do valor da condenação a título de atrasados (STJ, REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalvo, todavia, que a destinação da verba honorária (contratual/sucumbencial) à sociedade de advogados somente será possível nas hipóteses de indicação daquela no instrumento de mandato ou de cessão de créditos do(s) procuradores(s) mandatário(s) em seu benefício (TRF4, AG 0003524-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015), sendo que, do contrário, os honorários deverão ser requisitados em favor da pessoa física do(s) advogado(s) mandatário(s). 3. Em cumprimento ao artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da requisição, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 4. Após a expedição, e havendo concordância tácita ou expressa, encaminhe-se a requisição para o processamento e aguarde-se o pagamento. 5. Nada mais sendo requerido ou não havendo manifestação, comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos.
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