Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001334-66.2026.8.21.0016/RS
REQUERENTE: INSTITUTO HUMANITARIO E EDUCATIVO SOS VIDA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886)
REQUERENTE: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE APOIO E CUIDADO A PESSOA IDOSA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886)
DESPACHO/DECISÃO
1) A exequente INSTITUTO HUMANITÁRIO E EDUCATIVO SOS VIDA (CNPJ 19.264.310/0003-03) postulou o bloqueio de valores no montante de R$ 38.400,00, portanto, importe suficiente para quitação da mensalidade pelo acolhimento de JOEL DA TRINDADE, correspondente à quota-parte do executado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o período de 12 meses (evento 154, PET1).
Primeiramente, verifico que o contrato de prestação de serviços firmado com a referida credora SOS VIDA tem prazo de validade de 12 meses, tendo iniciado no dia 12/05/2026 (evento 78, CONTR2), nesse sentido não engloba o período total acima postulado.
Ainda, embora a noticiada sucessão empresarial com a exequente SOCIEDADE EMPRESARIAL DE APOIO E CUIDADO A PESSOA IDOSA LTDA verifico que a contratação anexada nos autos (evento 78, CONTR2), bem como as notas fiscais têm sido emitidas pela sucedida INSTITUTO HUMANITARIO E EDUCATIVO SOS VIDA, situação que precisa ser regularizada para que os próximos bloqueios de valores adotem a sistemática já realizada no evento 3, DESPADEC1, abrangendo período maior em observância a celeridade processual.
Assim, diante da noticiada negociação quanto aos termos da nova contratação (evento 154, PET1), agora em nome da sucessora SOCIEDADE EMPRESARIAL DE APOIO E CUIDADO A PESSOA IDOSA LTDA, indefiro o bloqueio de valores no montante de R$ 38.400,00 conforme postulado no evento 154, PET1.
Por outro lado, considerando a prestação de serviço comprovada pela Nota Fiscal anexada no evento 148, NFISCAL2, defiro o bloqueio de valores no montante de R$ 3.200,00 para o fim de quitação referente ao mês de agosto/26, visto que em consonância com o contratado entre as partes.
Desse modo, DEFERI a busca e apreensão de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) nas contas do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (para pagamento da obrigação vencida, conforme nota fiscal do evento 148, NFISCAL2), por meio de bloqueio cumprido no sistema SISBAJUD, conforme tela abaixo:
Com a vinculação do valor ao processo, considerando os termos do já decidido no evento 109, DESPADEC1, expeça-se alvará em favor da empresa RECANTO PARAÍSO, conforme dados bancários informados no evento 154, PET1.
Após prestação de contas e pagamento, intime-se o ente devedor e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
2) Fica desde já intimada a parte credora para apresentar a nova contratação com a empresa sucessora e postular a regularização do polo ativo.
3) Registro com essa decisão também a intimação do interessado Município de Ijuí para que diga sobre a contratação da empresa SOCIEDADE EMPRESARIAL DE APOIO E CUIDADO A PESSOA IDOSA LTDA para fins de acolhimento de JOEL DA TRINDADE.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · Ato ordinatório
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001334-66.2026.8.21.0016/RS
REQUERENTE: INSTITUTO HUMANITARIO E EDUCATIVO SOS VIDA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886)
REQUERENTE: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE APOIO E CUIDADO A PESSOA IDOSA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ZANCHI BITENCOURT (OAB RS049886)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do postulado no evento 148, PET1, INTIME-SE a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o determinado no evento 80, DESPADEC1 e considerando que o saldo atual é apenas R$491,24.