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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001334-55.2025.4.03.6121 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: MILTON SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VITOR JUNIOR NASCIMENTO APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MILTON SERGIO DE OLIVEIRA em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS e do DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, "objetivando, em síntese, a concessão de ordem a fim de assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constante nos respectivos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já emitidos". A r. sentença (ID 393409159) denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 393409160), o apelante sustenta, em síntese, que “a modificação legislativa afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, violando direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do Apelante, os quais, à época da emissão dos certificados, preencheram todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do direito à validade decenal”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 393409163), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal (ID 394910216) pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. A controvérsia cinge-se ao prazo de validade de Certificados de Registros de armamentos expedidos em datas anteriores à vigência do Decreto nº 11.615/2023. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Exige, como característica intrínseca, que o direito a ser tutelado apresente liquidez e certeza, e sua comprovação possa ser aferida de forma inconteste, vedada a dilação probatória. Ademais, não pode ser manejado contra norma genérica, como no caso em apreço, em que os impetrantes se utilizam do writ para fins de controle de constitucionalidade. Tal questão, inclusive, é objeto da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe em seu enunciado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Destarte, considerando que tão-somente a controvérsia acerca do Decreto nº 11.615/2023 embasa a impetração do presente mandado de segurança, explicitando que o seu objetivo é o de impugnar texto normativo, mediante argumentos em tese, resta caracterizada a inadequação da via eleita. Nesse sentido, colaciono: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.615/2023. CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. NORMA GENÉRICA e ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança, para assegurar ao impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos seus certificados de registro de armas de fogo já. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a impetração contra lei em tese, bem como a legalidade e constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, frente a precariedade e discricionariedade dos certificados de registro de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisado inicialmente a alegação estatal de inadequação da via eleita, posto que o impetrante estaria utilizando o mandado de segurança para o controle de constitucionalidade de normas gerais e abstratas, sendo que o writ não pode ser utilizado para tal fim. 4. Muito embora o impetrante, ora apelado, possa sofrer os efeitos do Decreto nº 11.615/2023 que alterou o prazo de validade dos certificados de registro das armas de fogo, trata-se de norma em tese, tanto que os proprietários de armas de fogo com registro obtido antes da edição do Decreto nº 11.615/2023, devem solicitar segunda via do documento, sendo que aí ocorrerá um ato concreto, que possibilitará a impetração de mandado de segurança. Assim, a eventual lesão deverá ser aferida caso a caso. 5. A impetração do mandado de segurança contra disposição contida em norma legal genérica, não possibilita que seja verificada a existência de violação de direito líquido e certo, pois não se pode aferir de plano a ocorrência da violação. Desta forma, com a emissão da 2ª via dos certificados de registro das armas de fogo é que se configurará o possível ato coator. 6. Na situação atual não existe ato coator, pois nos atuais certificados de registro das armas do impetrante o prazo de validade é o antigo. 7. A questão da impossibilidade de impetração em face de lei ou ato normativo em tese mostra-se pacífica na jurisprudência, uma vez que o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 266 que sintetiza o entendimento. 8. Configurada a inadequação da via eleita, tal fato gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as custas na forma da lei, bem como não se condena em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSTIVO 9. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001032-05.2024.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) Sacramentada a inviabilidade do mandado de segurança, dada a inadequação da via eleita, de rigor a manutenção de sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, dando por prejudicada a análise da presente apelação. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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