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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001334-29.2024.8.21.0148/RS RÉU: CLAUDENIR BENTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE KRAIS BATISTA (OAB RS136255A) DESPACHO/DECISÃO As partes se manifestaram acerca da especificação de provas. A parte autora declarou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 122). A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a designação de audiência para oitiva de testemunhas. Passo a decidir. Considerando os documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à prova oral, o requerimento não comporta deferimento. A responsabilidade do devedor fiduciante perante o credor decorre diretamente do contrato celebrado entre as partes, sendo matéria de direito cuja solução independe das tratativas entabuladas pelo réu com terceiros. A cláusula de fiel depositário assumida na CCB nº 3675408090 impunha ao réu a obrigação de manter o bem sob sua guarda até a integral quitação da dívida, sendo a alienação a terceiros sem autorização do credor violação contratual que não afasta as obrigações por ele assumidas. Os depoimentos das testemunhas arroladas, destinados a esclarecer as negociações com as revendas, mostram-se impertinentes, pois os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados e a questão central é de direito. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o requerimento de produção de prova oral. Intime-se. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos.
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