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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001333-70.2022.8.21.0065/RS EXEQUENTE: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DESPACHO/DECISÃO Ciente da manifestação do exequente acerca do Agravo de Instrumento interposto pelos executados e da decisão proferida no Evento 122, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade da verba honorária e obstando a prática de atos constritivos ou expropriatórios dela decorrentes. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução, indefiro, por ora, a penhora das cotas sociais postulada no Evento 119. Com efeito, a adoção de medida de caráter excepcional, como a constrição de participação societária, mostra-se prematura neste momento, diante da ausência de demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de penhora, observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. Assim, deverá o exequente indicar e requerer, primeiramente, diligências destinadas à localização de outros bens penhoráveis. Intime-se. Após, prossiga-se.
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