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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001333-22.2025.8.21.0047/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BLUME ELETRONICA DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) RECORRIDO: DAVI DA SILVA RANGEL (AUTOR) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001333-22.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: BLUME ELETRONICA DIGITAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A): RICARDO FRITSCH (OAB RS130685) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE SOM ENTREGUE PARA CONSERTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BEM EXTRAVIADO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE GUARDA. MORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM. ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DO EXTRAVIO. DEPRECIAÇÃO PELO TEMPO DE USO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO PAGO PARA O CONSERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU AQUISIÇÃO DE PEÇAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de complexidade da causa não prospera quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental e oral produzida, sendo desnecessária prova pericial, sobretudo quando o próprio bem objeto da lide foi extraviado, tornando materialmente inviável a realização de exame técnico. Inexiste cerceamento de defesa se o acervo probatório se mostra suficiente ao julgamento e a impossibilidade de produção da prova decorre de circunstância criada pela própria parte. O fornecedor que recebe bem para conserto assume dever de guarda e restituição, respondendo objetivamente por seu extravio. Configurada a mora na devolução do equipamento, incide o art. 399 do Código Civil, respondendo o devedor pela impossibilidade da prestação, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior superveniente, inexistindo prova de que o perecimento ocorreria mesmo sem o atraso. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem no momento do evento danoso, consideradas sua depreciação natural pelo tempo de uso e a vedação ao enriquecimento sem causa, revelando-se adequado o arbitramento em 70% do valor de um produto novo diante da ausência de prova específica do valor de mercado do equipamento usado. Mantida a restituição da quantia antecipadamente paga para o conserto, ante a inexistência de prova da efetiva prestação do serviço ou da aquisição de peças que justificassem sua retenção. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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