Publicações do processo

5001332-36.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Bom Retiro · DESPACHO/DECISÃO

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5001332-36.2026.8.24.0009/SC REQUERENTE: SALMA WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: SERGIO WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: JOSE ALENCAR LHULHIER JUNIOR ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: SILVIA WEINGARTNER LHULHIER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: SALETE WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: SIMONI WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: SIBELI WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) REQUERENTE: ZENILDA MARIA WEINGARTNER ADVOGADO(A): JONAS SCHUTZ (OAB SC059149) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os documentos juntados em evento 29.4, 29. e 29.6, concedo às partes SIBELI WEINGARTNER, ZENILDA MARIA WEINGARTNER e SALMA WEINGARTNER os benefícios da justiça gratuita. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente (art. 99, §3º, do CPC). A norma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito e apresentar os documentos pertinentes. No mesmo sentido, o Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Resolução n. 11/2018, indica que os magistrados devem observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência, mediante análise criteriosa da documentação apresentada e, caso verifiquem a presença de fragilidade na declaração de hipossuficiência, intimem a parte para comprovar que sua situação financeira se enquadra nos requisitos de hipossuficiência. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). No caso dos demais autores, não verifico elementos que evidenciem a completa impossibilidade econômica em arcar com as custas processuais, ou que o pagamento poderá prejudicar sua subsistência. Veja-se que o autor SERGIO WEINGARTNER possui alta disponibilidade de recursos em sua conta corrente, conforme evento 1.6 e 29.5, sendo frequente o saldo positivo acima de 10 mil reais, situação que não condiz com a alegada hipossuficiência econômica. O autor JOSE ALENCAR LHULHIER JUNIOR, em que pese não ter demonstrado alto volume de movimentação bancária em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, possui conta diversa de sua titularidade, sendo que os valores depositados na conta que juntou o extrato são prontamente transferidos para a conta diversa, não sendo possível vislumbrar sua hipossuficiência apenas com os documentos juntados em evento 29.3. No mesmo sentido ocorre com a autora SIMONI WEINGARTNER, a qual recebe valores em sua conta junto ao Banco Nubank mas prontamente os transfere para outra conta de sua titularidade. Aliás, há que se atentar que apenas no mês de abril de 2026 a autora teve um total de entradas de R$15.723,00, bem como efetuou transferências significativas para sites de jogos de aposta online (evento 29.2), sendo que o comportamento financeiro de constante direcionamento de recursos para atividades de apostos e jogos demonstra disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A autora SALETE WEINGARTNER, embora tenha juntado comprovante de pagamento de benefício do INSS, não é possível identificar o titular da conta em que foi depositado o benefício e realizado o saque, vez que não há qualquer identificação de seu nome ou CPF. Ainda, não juntou extratos ou documento próprio que identifique a concessão do benefício especificamente à requerida, não sendo possível, portanto, presumir que seja hipossuficiente (evento 29.7). Por fim, quanto à autora SILVIA WEINGARTNER LHULHIER, verifica-se que apenas juntou certidão positiva de bens imóveis e certidão negativa de veículos (evento 29.3), os quais não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, especialmente considerando que é casada em regime de comunhão parcial de bens com o autor José, o qual já teve a gratuidade indeferida. A decisão de evento 5 elencou diversos documentos que deveriam ser acostados pela parte para demonstração de sua hipossuficiência, os quais, contudo, não foram trazidos em sua integralidade pela parte, sendo os colacionados insuficientes para tal fim. Ressalto que, mesmo em se tratando de litisconsórcio ativo, a análise da situação financeira deve ser realizada individualmente, vez que o benefício da justiça gratuita possui caráter personalíssimo. Diante do exposto, com base no disposto no § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos autores acima nominados. Intimem-se tais autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, de forma proporcional, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Recolhidas as custas processuais, proceda-se da seguinte forma: 2.1. Na “alienação judicial, haverá a aplicação complementar de dois procedimentos: (i) quanto ao contraditório e à tramitação, a regra geral dos procedimentos de jurisdição voluntária (arts. 720 e ss.); e, (ii) no tocante à alienação do bem em si, o procedimento previsto no processo de execução para a alienação - seja por iniciativa particular, seja por leilão (vide comentários aos arts. 879 e ss.)”1. Nesse caso, “o procedimento concernente à jurisdição voluntária não inicia com a audiência de mediação/conciliação, mas com a ciência dos interessados para apresentação de eventual manifestação. O procedimento é ritualmente diverso do processo comum (art. 318 do CPC)”2. Ainda, “não há espaço propriamente para resposta dos interessados (contestação ou reconvenção), pelo que, consequentemente, não se aplicam ao procedimento de jurisdição voluntária os efeitos da revelia”3, sendo que, “decorrido o prazo para manifestação dos interessados (com ou sem elas) e ouvido o MP (apenas nos casos em que atuar), o magistrado, se necessário, poderá determinar alguma providência instrutória”4. 2.2. Diante disso, cite-se a parte ré para manifestação, em 15 (quinze) dias, atentando-se ao fato de que, como dito, não se admite aqui as modalidades tradicionais de defesa. 2.3. Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público. 2.4. Com a manifestação, desde logo DETERMINO a expedição de mandado de avaliação do bem. 2.5. Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do respectivo laudo e do eventual exercício do direito de preferência, devendo, em caso de exercício, proceder ao depósito em juízo do valor correspondente, sob pena de alienação do bem em hasta pública. 2.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para deliberação. 2.7. Não havendo insurgência quanto ao valor da avaliação, fica desde já homologada. 2.7.1. Em tal caso, PROMOVA-SE a alienação judicial do bem, observando as normativas constantes na Portaria deste Juízo. 2.7.2. Nos termos do art. 880, § 1.º, do Código de Processo Civil: a) o preço mínimo será o correspondente ao valor da última avaliação; b) fixo o prazo de 4 (quatro) meses para a realização da alienação; c) o pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico (CPC, art. 892); d) eventual pedido de parcelamento deverá observar as regras do art. 895 do CPC; e) para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. Ademais, preferir-se-á, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior (art. 1.322 do Código Civil). 2.7.3. INTIME-SE um dos Leiloeiros habilitados perante a Junta Comercial do Estado (JUCESC) para manifestar interesse, observando-se o sistema de rodízio, na forma da Portaria n. 05/2021 deste Juízo (art. 4º). Arbitro em 3% (três por cento) do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/305, o qual regulamenta a profissão. 2.7.4. Com a resposta afirmativa, ENCAMINHE-SE, em seguida, os autos a(o) Leiloeiro(a) encarregado(a), a quem incumbirá a designação de data(s) apropriada(s) para a realização da(s) venda(s) pública(s), providenciando a expedição de editais e a sua divulgação. 2.7.5. As partes, procuradores habilitados nos autos e eventuais titulares de direitos reais sobre o bem devem ser cientificadas, mediante intimação pelo Cartório Judicial, quanto à(s) data(s) designada(s) para a(s) hasta(s). Caberá ao Leiloeiro efetuar a ampla divulgação da alienação, conforme disposto no art. 887 do CPC e no art. 7º da Portaria 05/2021 deste Juízo. 2.7.6. Fica sob responsabilidade do(a) Leiloeiro(a) designado(a) a expedição do auto de arrematação, respeitadas as formalidades legais (art. 11 da Portaria 05/2021 deste Juízo). 2.8. Com a arrematação, retornem os autos conclusos para extinção do processo, com resolução do mérito. 2.9. Sendo negativas as duas hastas públicas devidamente demonstradas com a juntada do auto subscrito pelo leiloeiro, INTIMEM-SE as partes para que digam se possuem interesse na adjudicação, mediante pagamento do preço à outra parte, obedecidas as disposições do art. 1.322 do Código Civil. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.10. Lembro, por fim, que em procedimentos como o presente, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (art. 723, parágrafo único, do CPC). 3. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, ressalto que a relação jurídica objeto desta demanda é uma e indivisível, sendo que a ausência de pressuposto processual por parte dos litisconsortes necessários inviabiliza a pretensão pretendida pelos autores beneficiários da justiça gratuita de forma isolada, fulminando a lide em sua totalidade. Assim, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado os autores beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a citação dos requeridos. Cumpridas as providências pertinentes, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. 1. GAJARDONI, Fernando da Fonseca ... [et al]. 1 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2025, p. 789. 2. Idem, p. 786. 3. Idem. 4. Idem. 5. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.