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5001332-15.2022.8.24.0029

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001332-15.2022.8.24.0029/SC AUTOR: MAURINESIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARGARETE JOAQUINA DA ROSA (OAB SC045823) ADVOGADO(A): ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ENRIQUE DE SOUZA AUTOR: ANTONIO JOSE SEBASTIAO ADVOGADO(A): MARGARETE JOAQUINA DA ROSA (OAB SC045823) ADVOGADO(A): ALEXSSANDRE ALCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ENRIQUE DE SOUZA RÉU: ORILDO OSNI MARTINS ADVOGADO(A): DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) RÉU: LUZIA MADALENA GONCALVES BATISTA ADVOGADO(A): DILMAR SARAIVA BELCHIOR (OAB RS069952) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Maurinesia Pereira de Souza E ANTONIO JOSÉ SEBASTIÃO (falecido no curso do processo, com habilitação dos herdeiros) em face de Orildo Osni Martins e LUZIA MADALENA GONÇALVES BATISTA. Na decisão de saneamento (evento 70), fixou-se como ponto controvertido a localização das extremas dos imóveis, determinando-se a realização de perícia técnica, com honorários provisoriamente arbitrados em R$ 1.060,04. Nomeado o perito Mateus Demo Souza (evento 100), este apresentou manifestação técnica preliminar (evento 113) na qual: (i) requereu a majoração dos honorários periciais para R$ 9.465,75, com antecipação de 50% ou, subsidiariamente, 30%; (ii) apontou inconsistências técnicas na planta apresentada pelos autores; e (iii) revelou ter realizado, em maio de 2025, levantamento topográfico particular na propriedade dos réus, a pedido de pessoa a eles vinculada, sem ART e sem relação formal com a perícia judicial. Os autores impugnaram a manifestação do perito (evento 119), arguindo quebra de imparcialidade em razão do levantamento particular anterior, antecipação indevida de conclusões técnicas e desqualificação da planta dos autores antes da instauração formal do contraditório pericial. Impugnaram, ainda, a majoração dos honorários, requerendo a aplicação da tabela da AJG/TJSC. Ao final, postularam o reconhecimento da suspeição do perito, sua substituição, a desconsideração da manifestação técnica apresentada e a reabertura de prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Os réus, em manifestação subsequente (evento 121), aderiram expressamente aos fundamentos da impugnação apresentada pelos autores, requerendo igualmente a nomeação de novo perito e a manutenção dos honorários nos termos da tabela oficial. Reiteraram, ademais, o pedido de exclusão de Luzia Madalena Gonçalves Batista do polo passivo. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da impugnação ao perito nomeado e da alegada quebra de imparcialidade O perito judicial nomeado revelou, em sua própria manifestação (evento 113), ter prestado serviço técnico particular de levantamento topográfico na propriedade dos réus, poucos meses antes de sua nomeação nos autos, a pedido de pessoa a eles vinculada. Ainda que sustente a ausência de relação formal entre esse trabalho e a perícia judicial, o fato é apto a gerar dúvida objetiva quanto à sua equidistância em relação às partes, notadamente em ação demarcatória na qual a exata delimitação da área é o próprio objeto da controvérsia. Some-se a isso a circunstância de o perito ter antecipado, na mesma manifestação, juízo técnico depreciativo sobre a planta apresentada pelos autores, apontando ausência de ART, desconformidade com normas técnicas e erros de georreferenciamento, sem que a perícia formal tivesse sequer se iniciado e sem a instauração do contraditório técnico pertinente (indicação de assistentes e quesitos das partes). Tais elementos, considerados em conjunto, autorizam a conclusão de que a imparcialidade do expert resta comprometida, aplicando-se, por analogia, a disciplina do art. 148, II, c/c art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que autores e réus convergem quanto à necessidade de substituição do perito (eventos 119 e 121), circunstância que reforça a conveniência da medida e afasta qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Da manifestação técnica já apresentada Por decorrência lógica do reconhecimento da quebra de imparcialidade, a manifestação técnica de evento 113 não deve produzir efeitos no processo, devendo ser desconsiderada para todos os fins, inclusive probatórios, sem prejuízo de sua permanência nos autos para documentação do incidente. 3. Dos honorários periciais A pretensão de majoração dos honorários de R$ 1.060,04 para R$ 9.465,75, formulada unilateralmente pelo perito substituído, não pode ser acolhida nestes autos, seja porque parte de profissional cuja atuação ora se afasta, seja porque as partes — inclusive os autores beneficiários da justiça gratuita — impugnaram o valor. Todavia, não é possível ignorar que a diligência pericial em questão envolve levantamento topográfico e geodésico de área rural superior a 100.000 m², em terreno de acesso dificultado, com histórico de conflito entre os litigantes a exigir, inclusive, acompanhamento de força policial. Tais peculiaridades podem justificar a fixação de honorários acima do piso da tabela AJG, sem prejuízo da compatibilização com a realidade orçamentária do processo, especialmente por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, os honorários definitivos deverão ser fixados por arbitramento fundamentado, à vista de eventual proposta de honorários que vier a ser apresentada pelo novo perito nomeado, facultando-se prévia manifestação das partes, em homenagem ao contraditório. 4. Da alegada ilegitimidade passiva de Luzia Madalena Gonçalves Batista A matéria já foi objeto de enfrentamento no saneamento do feito (evento 70) e reafirmada na decisão de evento 82, que esclareceu que a revelia decorreu da intempestividade da contestação. A reiteração do pedido, sem fatos novos, não comporta nova análise nesta fase processual, devendo a questão ser reexaminada, se o caso, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório then produzido, inclusive o laudo pericial. 5. Da segurança na realização da perícia Mantém-se hígida a determinação already proferida (evento 95) quanto ao acompanhamento da diligência pericial por força policial, dado o histórico de animosidade entre as partes e a notícia de tentativa de homicídio envolvendo um dos réus, cabendo ao Juízo oficiar a Polícia Militar tão logo definida a data dos trabalhos periciais pelo novo perito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a impugnação formulada pelos autores (evento 119) e ratificada pelos réus (evento 121), para RECONHECER a quebra de imparcialidade do perito Mateus Demo Souza e determinar sua substituição; b) DETERMINAR que a manifestação técnica de evento 113 seja desconsiderada para todos os fins, não produzindo efeitos probatórios no processo; c) NOMEAR novo perito para realização da prova pericial determinada no evento 70, a ser indicado nos autos, observando-se os critérios de rotatividade e cadastro do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; d) REABRIR o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares aos já constantes dos autos (evento 112); e) DETERMINAR que o novo perito, uma vez intimado, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários fundamentada na complexidade da diligência, abrindo-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias antes da fixação definitiva pelo Juízo; f) INDEFERIR, por ora, o pedido de reapreciação da ilegitimidade passiva de Luzia Madalena Gonçalves Batista, matéria já enfrentada nos eventos 70 e 82, ressalvada nova análise por ocasião da sentença; g) MANTER a determinação de acompanhamento da perícia por força policial (evento 95), devendo a Secretaria oficiar a Polícia Militar tão logo definida a data dos trabalhos periciais pelo novo perito nomeado; h) Após o decurso do prazo do item "d", tornem os autos conclusos para nomeação formal do perito e demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

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