Publicações do processo

5001332-06.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001332-06.2026.8.24.0019/SC APELANTE: MENEGATT & SCHERER ADVOCACIA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DIRCEU MENEGATT (OAB SC054596) APELADO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GONCALVES (OAB SC034730) ADVOGADO(A): MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (OAB RS092661) ADVOGADO(A): RODRIGO BOTELHO VIEIRA (OAB RJ102242) ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA ALENCAR (OAB DF060116) INTERESSADO: RDV ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E RECUPERACOES JUDICIAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): Elvis De Mari Batista ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: MENEGATT & SCHERER ADVOCACIA apresentou Habilitação de Crédito Retardatária nos autos da Recuperação Judicial de RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial). Pleiteou à inclusão de crédito inicialmente estimado em R$ 191.816,84, posteriormente atualizado para R$ 206.322,87, com pedido de classificação, em caráter principal, na classe I – créditos trabalhistas e, subsidiariamente, na classe III – créditos quirografários. Alegou que o crédito decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03/11/2020, com remuneração ad exitum, cujo valor definitivo ainda se encontra em fase de arbitramento nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n. 5003032-54.2025.8.24.0018, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (1.1). Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar aos autos os cálculos atualizados do crédito (16.1), diligência regularmente cumprida pela parte requerente (23.1). A recuperanda manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a ausência de comprovação do benefício econômico efetivamente auferido, pressuposto contratual da obrigação remuneratória, a inconsistência e a oscilação injustificada dos valores apresentados ao longo do feito, a impossibilidade de enquadramento do crédito na classe I e a inexistência de sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais (35.1). O Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela extinção do incidente sem resolução do mérito, ao argumento de que a liquidez do crédito ainda depende de definição nos autos n. 5003032-54.2025.8.24.0018 (39.1 43.1). A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de habilitação de crédito (40.1). É o relatório. Decido. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 45, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação retardatária, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, uma vez que o crédito objeto da pretensão ainda se encontra em fase de arbitramento nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n. 5003032-54.2025.8.24.0018, inexistindo, por ora, valor definitivo passível de habilitação. Comunique-se o teor da presente decisão nos autos do processo n. 5003032-54.2025.8.24.0018. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que "a sentença recorrida incorreu em erro jurídico fundamental ao extinguir integralmente a habilitação retardatária por suposta iliquidez do crédito, ignorando que a própria Lei 11.101/2005 prevê mecanismo específico para lidar com créditos ilíquidos: a reserva de valor". Ao final, requer "o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a habilitação retardatária, determinando a inclusão definitiva do crédito de R$ 206.322,87 (duzentos e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) no Quadro Geral de Credores da recuperanda, classificado na Classe I — Trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005 c/c art. 85, §14, do CPC" (Evento 59, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 68, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. No caso em apreço, o presente recurso de apelação foi interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito retardatária, recebida e processada como impugnação de crédito, consoante determina o § 5º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005. Entretanto, o recurso adequado para desafiar a referida decisão é o agravo de instrumento, conforme expressa previsão do artigo 17 da Lei n. 11.101/2005. Veja-se: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valorou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. Nesse mesmo sentido é lição de Marcelo Barbosa Sacramone: Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso. Diante da expressa indicação pela Lei do agravo como forma para o recurso que desafia a decisão da impugnação judicial, a jurisprudência tem interpretado que inaplicável o princípio da fungibilidade recursal à apresentação de recurso de apelação sob o fundamento de que haveria erro grosseiro diante da determinação legal (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo : SaraivaJur, 2024. p. 110). Portanto, não se mostra cabível a interposição de apelação contra decisão que julgou a habilitação de crédito retardatária (recebida como impugnação), o que impede o conhecimento do recurso por ausência do preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Ressalte-se ainda que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso contrário ao previsto expressamente em lei configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade.2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Nessa mesma direção, é o entendimento reiterado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGA A EXTINTA O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DO HABILITANTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO HABILITANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO; E (II) SE É APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 A FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA QUANDO HÁ ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO CONHECIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. "2. A FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA QUANDO HÁ ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 11.101/2005, ART. 17. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO N. 5003830-46.2024.8.24.0019, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RIRCARDO FONTES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28-1-2025. (TJSC, Apelação n. 5028510-49.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). Ainda: APELAÇÃO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE FALÊNCIA. DECISÃO EM QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DO POLO CREDOR REQUERENTE. ENFOQUE OBSTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA PARA O DESIDERATO. ATO JUDICIAL COMBATIDO CONTRA O QUAL É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA MODALIDADE RECURSAL APROPRIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5021068-36.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025). E: APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. "Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar" (STJ, AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PELO JUÍZO DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001003-62.2024.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Não é outro o entendimento do Ministério Público, neste grau de jurisdição (evento 9, PROMOÇÃO1): Isso porque, conforme consta expressamente nos arts. 10, par. 5º, e 17, ambos da LReF, da decisão judicial sobre a habilitação de crédito caberá agravo. [...] Assim, o recorrente não pode lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Quebras, pois nosso sistema processual, em regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de decisão, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, ausente a interposição do recurso previsto em lei como adequado para impugnar a decisão recorrida (art. 17 da Lei n. 11.101/2005), a medida que se impõe é o não conhecimento do presente reclamo por ausência de requisito de admissibilidade. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Considerando que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de apelação.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.