Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001332-06.2026.8.21.0143/RS
EXEQUENTE: DALMIR RECH
ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338)
EXECUTADO: EXCLUSIVO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINE GONCALVES (OAB RS122626)
DESPACHO/DECISÃO
1. O artigo 82, § 3º, do CPC, com a inclusão pela Lei nº 15.109, de 2025, dispõe:
"Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo."
A inclusão desse parágrafo representa uma medida legislativa específica para mitigar os custos iniciais do advogado que persegue seu crédito de honorários, reconhecendo a natureza peculiar e, por vezes, a dificuldade de seu recebimento.
Assim, isento da antecipação de custas inicias o exequente.
2. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, observando o Cartório Judicial o que segue:
a) a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou do escritório de advocacia da qual este faça parte regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) será intimada pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se não tiver procurador constituído nos autos ou se representado pela Defensoria Pública;
c) será intimada por edital quando, citado na fase de conhecimento, tiver sido revel;
d) será intimada pessoalmente, pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença tiver sido protocolado depois de decorrido um ano ou mais do trânsito em julgado da sentença.
Considerar-se-á válida a intimação realizada se o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Pela mesma intimação ficará ciente a parte executada de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, ao débito será acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no equivalente a também 10% (dez por cento), sendo que, em havendo pagamento apenas parcial, esses percentuais incidirão apenas sobre o restante não pago.
Decorrido o prazo e havendo manifestação do credor de que não houve o pagamento voluntário e tempestivo, expeça-se desde lodo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, salvo se houve pedido de indisponibilidade de depósitos bancários em dinheiro e aplicações financeiras, caso em que os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente para a parte executada, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora (art. 525, do CPC).
A expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, é acessível à parte exequente junto ao sistema eproc. Para tanto, o cartório verificará admissão da execução nas informações adicionais do sistema.