Publicações do processo

5001332-06.2026.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001332-06.2026.8.21.0143/RS EXEQUENTE: DALMIR RECH ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) EXECUTADO: EXCLUSIVO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JULIA CAROLINE GONCALVES (OAB RS122626) DESPACHO/DECISÃO 1. O artigo 82, § 3º, do CPC, com a inclusão pela Lei nº 15.109, de 2025, dispõe: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." A inclusão desse parágrafo representa uma medida legislativa específica para mitigar os custos iniciais do advogado que persegue seu crédito de honorários, reconhecendo a natureza peculiar e, por vezes, a dificuldade de seu recebimento. Assim, isento da antecipação de custas inicias o exequente. 2. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, observando o Cartório Judicial o que segue: a) a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou do escritório de advocacia da qual este faça parte regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil; b) será intimada pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se não tiver procurador constituído nos autos ou se representado pela Defensoria Pública; c) será intimada por edital quando, citado na fase de conhecimento, tiver sido revel; d) será intimada pessoalmente, pelo correio (ARMP), no endereço constante dos autos, se o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença tiver sido protocolado depois de decorrido um ano ou mais do trânsito em julgado da sentença. Considerar-se-á válida a intimação realizada se o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Pela mesma intimação ficará ciente a parte executada de que não ocorrendo o pagamento no prazo acima, ao débito será acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no equivalente a também 10% (dez por cento), sendo que, em havendo pagamento apenas parcial, esses percentuais incidirão apenas sobre o restante não pago. Decorrido o prazo e havendo manifestação do credor de que não houve o pagamento voluntário e tempestivo, expeça-se desde lodo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, salvo se houve pedido de indisponibilidade de depósitos bancários em dinheiro e aplicações financeiras, caso em que os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente para a parte executada, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos e independentemente de penhora (art. 525, do CPC). A expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, é acessível à parte exequente junto ao sistema eproc. Para tanto, o cartório verificará admissão da execução nas informações adicionais do sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.