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5001331-64.2021.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001331-64.2021.4.04.7204/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVANO ADVOGADO(A): MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA (OAB SC045675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS, apresentada no evento 132, ao cálculo apresentado pela Divisão de Cálculos Judiciais ao evento 118, CALC1. Aduz o executado que não houve desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego em períodos concomitantes ao cálculo. Juntou extrato do recebimento de seguro-desemprego e cálculo dos valores que entende devidos (evento 132, ANEXO2). A parte exequente manifestou-se de forma contrária à impugnação do INSS e requereu a exclusão dos abatimentos relativos à competências 01/2025, 02/2025 e 03/2025, já que relativas a meses não incluídos no cálculo, bem como postulou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%. Pois bem. Dispõe o artigo 124 da Lei nº 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Considerando que ao autor foi deferida a aposentadoria especial, não pode receber conjuntamente os valores desse benefício com os do seguro-desemprego, devendo ser descontadas tais quantias no cálculo judicial. Assim, a impugnação do INSS ao evento 132 deve ser acolhida para que sejam descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses concomitantes aos cálculo judicial. Em relação à manifestação da parte exequente, destaco que o INSS não fez o abatimento do seguro-desemprego nos meses 01 a 03/2025, tendo a autarquia previdenciária realizados os descontos apenas em 2021 e nos meses 11 e 12/2024. Também não há meses com saldo negativo, conforme alegado, motivo pelo qual refuto a manifestação do exequente quanto ao ponto. No tocante ao destaque dos honorários contratuais, ressalto que pode ser feito diretamente na requisição de pagamento, caso não estiver constando no cálculo e houver contrato de honorários válido juntado ao feito. Assim sendo, homologo o cálculo apresentado pelo INSS no evento 132, ANEXO2, para efeitos legais. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento, observando-se o contrato de honorários juntado ao evento 6, CONHON4.

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