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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5001331-49.2020.8.21.0040/RS
REQUERENTE: ZENEIDE SEIXAS AIRES
ADVOGADO(A): SUELEM DA COSTA SILVA (OAB RS077939)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de arrolamento sumário dos bens deixados por MARIA DE LOURDES SEIXAS, falecida em 07/08/2011, conforme certidão de óbito juntada no evento 1, DOC1, pág. 4.
A inventariada era divorciada e deixou os herdeiros;
a) ALCINDOR JUNIOR SEIXAS AIRES, certidão de casamento (pendente), procuração no evento 1, DOC1, pág. 7;
b) EDSON LUIZ SEIXAS DA SILVA, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, DOC1, pág. 14;
c) THAIS DA CONCEICAO SEIXAS DA SILVEIRA, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 29, PROC2;
d) ZENEIDE SEIXAS AIRES, certidão de estado civil (pendente), procuração no evento 1, DOC1, pág. 12;
e) JOSÉ CÍCERO SEIXAS DA SILVA, pós-morto, falecido em 12/04/2024, conforme certidão de óbito juntada no evento 110, CERTOBT2. Em sucessão:
e.1) LORENZO CÍCERO NUNES SEIXAS, menor, representado por sua genitora FÁTIMA ROSANE MACHADO NUNES, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente);
e.2) PYETRO LORRAN NUNES SEIXAS, menorrepresentados por sua genitora FÁTIMA ROSANE MACHADO NUNES, certidão de estado civil no evento 110, CERTNASC1, procuração (pendente);
Pagamento das custas finais (pendente).
A nomeação de inventariante em favor de ZENEIDE SEIXAS AIRES e termo de compromisso no evento 1, DOC3, pág. 3.
As primeiras declarações foram apresentadas no evento 1, DOC1, informando o seguinte rol de bens:
a) Imóvel objeto da Matrícula n.º 3.021 do Registro de Imóveis de Caçapava do Sul, consistente em terreno com área de 1.295,00 metros quadrados, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 2497, contendo duas casas de alvenaria nele edificadas, uma de 114,13 metros quadrados e outra de 59,82 metros quadrados (evento 1, MATRIMÓVEL5);
b) Veículo automotor Volkswagen, modelo Gol 1000, ano 1996, placa IGC9283 (evento 1, DOC1, pág. 10).
A certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (pendente).
A certidão de quitação do ITCD no evento 91, CERTNEG8.
Certidões negativas fiscais: estadual (pendente) e municipal (pendente), esta última em relação aos imóveis inventariados.
O plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC (pendente).
Breve relatório.
Decido.
1. Compulsando o feito, verifico que não houve expedição de edital de intimação de eventuais interessados.
Portanto, citem-se terceiros interessados por edital, nos termos do art. 626, §1º, c/c art. 259, III, do CPC. Prazo do edital: 30 dias.
2. Inicialmente, esclareço que incumbe ao Juízo do inventário decidir as questões de direito quando os fatos relevantes estiverem provados por documento, devendo remeter para às vias ordinárias as questões que demandarem dilação probatória, forte no art. 612 do CPC.
Verifico acentuada beligerância entre as partes, pelo que, advirto que manifestações que versem sobre desentendimentos de natureza meramente familiar, não serão admitidas nos presentes autos, por somente contribuírem para o tumulto do feito.
Então, conclamo para que ajam com cooperação entre si na busca dos fins para os quais o processo de inventário se destina, principalmente, arrecadação dos bens, pagamento de dívidas e partilha do patrimônio, para que tudo se dê da forma mais célere possível.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, ao passo que a renúncia à herança deve ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, conforme art. 1806 do CC.
Consigno que mero contrato particular de cessão de direitos hereditários/renúncia à herança não será aceito por este Juízo.
3. Intimo a sucessão de JOSÉ CÍCERO SEIXAS DA SILVA para que regularize a representação processual, mediante a juntada das respectivas procurações nos autos.
4. Para o adequado prosseguimento do feito, intimo a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:
a) a certidão de estado civil atualizada de todos os herdeiros;
b) a certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC, de âmbito federal, em nome da falecida;
c) as certidões negativas fiscais em âmbito federal e municipal em nome da inventariada, esta última em relação ao imóvel inventariado;
d) a matrícula atualizada do imóvel inventariado, livre de gravames;
e) a certidão negativa de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN/RS, em nome da falecida;
O plano de partilha apresentado no evento 91 não atende ao disposto no art. 653 do CPC.
Para evitar futuras impugnações perante o Registro de Imóveis, deverá apresentar o plano de partilha espelhado nos valores e percentuais constantes na DIT, e observando as seguintes condições:
Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará:
- o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um;
- o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
- o valor de cada quinhão.
Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para cada herdeiro.
- cada folha de pagamento individual deverá declarar a quota a pagar ao respectivo herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Ainda, esclareço que não deverá constar na folha de pagamento individual de cada herdeiro o pagamento do outro herdeiro.
Outrossim, esclareço que a expressão "folha" se refere a "página do word" ou outro editor de texto que for usado, portanto, cada folha de pagamento individual deverá constar de tantas páginas quanto necessárias, mas exclusivas para cada herdeiro. Assim, finalizada uma folha de pagamento, deverá ser iniciado o próximo pagamento em uma nova folha e, assim, consecutivamente.
- os esboços de partilha, com suas folhas de pagamento, deverão ser incluídos nos autos em um evento único.
Após, dê-se vista aos demais herdeiros, representados por procurador diverso, para que se manifestem.
Por fim, ao Ministério Público.