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5001331-40.2025.8.13.0414

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5001331-40.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Superendividamento] AUTOR: GISLENE MARQUES RODRIGUES CPF: 100.078.696-06 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do NCPC, ao Princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do NCPC). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do NCPC). A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: A) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (art. 77, inciso II, do NCPC); B) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; C) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos I, II e III do NCPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (art. 5º do NCPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (art. 139, incisos II e III, c/c art. 370, parágrafo único, do NCPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: A) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; B) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; C) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; D) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; E) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (arts. 357, inciso IV c/c art.489, §1º, do NCPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal Em que pese o NCPC dispor que somente após o saneamento o Juiz determinará que as partes arrolem testemunhas, vale destacar que comumente as partes protestam pela produção de prova testemunhal na inicial e na contestação, contudo, quando intimadas a arrolarem testemunhas, quedam-se inertes. Lado outro, se no momento do saneamento o Juiz já tiver intimado as partes para arrolarem testemunhas, das duas uma: designará audiência de instrução ou, não tendo sido arrolado testemunhas, e sendo desnecessária a produção de mais provas, julgará o feito antecipadamente. Desta maneira, evita-se que o Juiz, após deferir a prova testemunhal e fixar prazo para as partes arrolarem as mesmas, tenha a decepção de designar audiência de instrução meses à frente e, quando da realização desta, constate que foi desnecessária porque as partes não arrolaram testemunhas, atrasando indevidamente o feito e acarretando a perda de pautas de audiências de instrução. Portanto, caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão as mesmas apresentarem rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, no prazo comum de 10 dias, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de expedição de precatória sem suspensão do processo, bem como sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do NCPC). Após a intimação das partes, nas hipóteses previstas no art. 178 do NCPC1, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, desde já determino a requisição dos autos (art. 180, §1º, do NCPC). Após, tragam os autos conclusos para julgamento antecipado ou saneamento. Diligências necessárias Intimem-se. Cumpra-se. 1 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina

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