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5001331-35.2025.8.08.0008

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001331-35.2025.8.08.0008 EMBARGANTE: IU SEGUROS S.A. EMBARGADO: E. D. S. A. SENTENÇA I - RELATÓRIO PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (com qualificação atualizada nos autos) opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move E. D. S. A. (menor impúbere, representada por seus avós) e Outros. Sustenta a embargante, preliminarmente: a) a necessidade de retificação da sua denominação social para Prudential do Brasil Seguros S.A.; b) a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público por figurar menor no polo ativo; c) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de regulação administrativa prévia concluída; d) a inexistência de título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. No mérito, alegou que o falecimento do segurado Klaiv Vieira de Almeida decorreu de ato culposo grave praticado por ele próprio, ao trafegar com sua motocicleta pela contramão de direção em rodovia, sob chuva intensa, o que caracterizou o agravamento intencional do risco (art. 768 do CC) e incidiu na excludente de cobertura prevista na apólice. Defendeu que o dever de informação sobre o contrato coletivo competia à estipulante e requereu a procedência dos embargos para extinguir ou julgar improcedente a execução. A inicial veio acompanhada dos documentos (IDs 69310211 a 69310867). Decisão de ID 88430679 deferiu o efeito suspensivo pleiteado e determinou as citações necessárias. A parte embargada apresentou impugnação (ID 97761486), defendendo a higidez do título executivo e aduzindo que a infração às normas de trânsito (invasão da contramão) consubstancia mera imprudência, coberta pela garantia de morte acidental no seguro de vida.Juntou os documentos IDs 97761492 e 97761494. Manifestação do Ministério Público ID 102502689. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Defiro a alteração do polo passivo do feito para que passe a constar tão somente PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema. Da Ausência de Título Executivo e Falta de Interesse Processual: Rejeito as preliminares de inadequação da via executiva e de falta de interesse processual por ausência de regulação administrativa. O artigo 784, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "o contrato de seguro de vida em caso de morte" é título executivo extrajudicial. A juntada da apólice/certificado individual acompanhada do boletim de ocorrência e da certidão de óbito confere suporte formal bastante para o ajuizamento da execução. Ademais, a oposição dos embargos com impugnação de mérito pela seguradora demonstra a existência de pretensão resistida, tornando despicienda a exigência de esgotamento da via administrativa. 2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta do segurado ao conduzir sua motocicleta pela contramão de direção sob chuva intensa acarretou o agravamento intencional do risco previsto no art. 768 do Código Civil, de modo a exonerar a seguradora do pagamento do capital segurado por Morte Acidental. A pretensão do embargante não merece prosperar. Cumpre estabelecer a basilar distinção jurídica entre o seguro de danos (ex.: seguro de automóvel) e o seguro de pessoas (seguro de vida). Enquanto no seguro de danos a culpa grave do condutor/segurado pode afastar o dever de indenizar, no ramo do seguro de vida, a exclusão da cobertura por agravamento do risco pressupõe a existência de dolo ou conduta intencionalmente deliberada do segurado voltada a provocar o resultado morte. O art. 768 do Código Civil preceitua que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco coberto pelo contrato". O elemento volitivo "intencionalmente" qualifica a conduta e exige o dolo. Na hipótese vertente, o Boletim de Ocorrência Policial descreve que o segurado invadiu a contramão de direção em momento de chuva intensa, colidindo frontalmente com um automóvel. Tal dinâmica evidencia a ocorrência de infração das leis de trânsito e conduta imprudente na pilotagem. Contudo, a imprudência, a negligência ou a imperícia consubstanciam espécies de culpa em sentido estrito, as quais constituem o próprio núcleo de cobertura da garantia contra "Morte Acidental". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples violação das regras de trânsito ou a conduta imprudente do segurado não afastam o dever de indenizar nos contratos de seguro de vida. A propósito, nem mesmo o estado de embriaguez do segurado é hábil a exonerar a seguradora no seguro de pessoas, consoante cristalizado na Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." (STJ - AgInt no AREsp: 2496335 PR 2023/0407924-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por analogia e em maior grau de razão, se nem a embriaguez afasta a indenização no seguro de vida, a mera conduta imprudente no trânsito (como trafegar na contramão sob intempérie) não descaracteriza o sinistro acidental nem autoriza a negativa da cobertura. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reitera que o agravamento do risco exigido pelo art. 768 do CC no seguro de pessoas requer dolo ou intenção premeditada: "APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Acidente de trânsito. Contrato atípico de seguro. Negativa de indenização com fundamento no descumprimento do regimento interno e em agravamento do risco... Agravamento do risco que deve ser intencional, o que não ocorre no caso de sonolência e cochilo não premeditados, especialmente quando há informação de ausência de ingestão de álcool ou substância similar pelo condutor do veículo... Ré que não se desincumbiu do ônus de provar o dolo ou má-fé do segurado. Indenização securitária devida. Exegese do art. 757 do Código Civil. Sentença mantida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10036615520238260101 Caçapava, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/01/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Diferente seria a hipótese se ficasse comprovado que o segurado praticou ato ilícito doloso diretamente direcionado à causa do evento ou ato criminoso deliberado em confronto consciente com as forças de segurança ou terceiros, o que manifestamente não ocorre nos autos. Ausente a prova do dolo ou má-fé do falecido, a hipótese amolda-se à cobertura contratada de Morte Acidental. Quanto ao valor cobrado, o Certificado de Seguro nº 11219684 fixa o Capital Segurado de R$ 250.000,00 para Morte Acidental. Sendo a exequente/embargada herdeira do de cujus, a quantia executada de R$ 125.000,00 corresponde à sua quota-parte legítima (50%), devendo ser mantida integralmente. Por fim, os juros moratórios na cobrança do seguro fluem a partir da citação válida na execução e a correção monetária deve incidir a contar da data da celebração/atualização do contrato ou do sinistro (Súmula 580 do STJ), valores estes já devidamente atualizados e depositados pela seguradora embargante para garantia da execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 88430679. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000101-55.2025.8.08.0008. Com o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público para indicar a forma de resguardo do numerário pertencente à menor impúbere (E. D. S. A.); Preenchidos os requisitos, expeça-se alvará automatizado/ordem de pagamento do valor depositado ao Juízo nos autos da Execução em prol da exequente/embargada, observada a quota da menor; Custas pela embargante, já recolhidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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