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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001330-19.2026.8.21.0084/RS
EXECUTADO: VERA LUCIA ALVES CORREA
ADVOGADO(A): JOSIELY RENATA CHAGAS DE SOUZA (OAB RS120603)
ADVOGADO(A): FELIPE FRANCHI DE LIMA (OAB RS087674)
DESPACHO/DECISÃO
A executada requer a reconsideração parcial da decisão proferida no evento 23, DESPADEC1, especificamente para que o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD seja realizado de forma imediata, sem aguardar a preclusão do pronunciamento judicial.
Indefiro o pedido.
A decisão do evento 23, DESPADEC1 reconheceu a natureza previdenciária e alimentar dos valores bloqueados, declarou sua impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do CPC, e determinou o desbloqueio após a preclusão do decisum. Essa condição temporal não foi estabelecida de forma arbitrária: trata-se de cautela processual necessária à preservação do contraditório e à segurança jurídica do ato.
Com efeito, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio tem natureza de decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Esse prazo finda em 10/09/2026. Realizar o desbloqueio antes de sua preclusão significaria antecipar efeito de decisão ainda sujeita a reforma, com risco concreto de levantamento de valores que poderiam, em tese, ser objeto de reconsideração ou reforma recursal.
A urgência alegada pela executada, embora compreensível diante das circunstâncias pessoais relatadas, não tem o condão de suprimir o prazo recursal legalmente assegurado à parte exequente. O contraditório e o devido processo legal impõem que a parte adversa tenha a oportunidade de insurgir-se contra a decisão antes de sua efetivação irreversível.
Dessa forma, o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD somente será realizado nas seguintes hipóteses:
(a) decurso do prazo de 15 dias sem interposição de recurso pela exequente, o que ocorrerá em 10/09/2026; ou,
(b) manifestação expressa da exequente concordando com o desbloqueio antes do término do referido prazo.
Intimação agendada eletronicamente.