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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001330-07.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR SECCHIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR PINTO CARREIRO - ES30615 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Solimar Secchin de Oliveira em face de Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor alega, em síntese, ter sofrido prejuízos em razão de atrasos na marcação de consultas, desorganização administrativa no encaminhamento de exames e cancelamento injustificado de cirurgia de septoplastia pela rede credenciada da ré, pleiteando o ressarcimento das quantias pagas a título de coparticipação e compensação por danos morais. Passo ao exame do mérito, registrando que a controvérsia central do feito reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora ré na condução do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor e se a descontinuidade do atendimento prestado pelos primeiros médicos cooperados configurou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, bem como se é devido o ressarcimento de valores cobrados a título de coparticipação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como ao teor do Enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência das normas protetivas do consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta as excludentes de responsabilidade civil previstas no ordenamento jurídico. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar. No tocante à alegação de negativa ou falha na autorização do procedimento cirúrgico, os documentos de ID 90026303 e ID 90026306 demonstram de forma inequívoca que a ré jamais negou a cobertura para a cirurgia de septoplastia indicada ao requerente, mantendo a respectiva guia de autorização válida e liberada no sistema administrativo. O cerne dos percalços vivenciados pelo autor refere-se à interrupção do acompanhamento por dois médicos otorrinolaringologistas credenciados. Todavia, a prova documental carreada aos autos demonstra que a descontinuidade do tratamento prestado por esses profissionais não decorreu de desídia do plano de saúde, mas sim do rompimento do vínculo de confiança essencial à relação médico-paciente, provocado por conduta do próprio consumidor. Com efeito, os registros constantes do prontuário médico de ID 90026311 revelam que na consulta do dia 1º de julho de 2025 o paciente apresentou comportamento alterado no consultório, proferindo palavras ofensivas e ameaças verbais à equipe de atendimento, o que levou o primeiro profissional a declinar do caso. Do mesmo modo, o prontuário de ID 90026313 evidencia que na consulta do dia 31 de julho de 2025 o autor voltou a se exaltar com o segundo médico indicado, elevando o tom de voz e adotando postura hostil na recepção do estabelecimento, manifestando voluntariamente a intenção de cancelar a cirurgia marcada para o dia seguinte. O Código de Ética Médica faculta ao profissional da medicina o direito de renunciar ao atendimento de determinado paciente quando ocorrer a quebra da confiança e da harmonia indispensáveis à prestação do serviço, desde que não haja risco iminente de morte e que seja garantida a continuidade da assistência por outro profissional competente, tratando-se de exercício regular de um direito reconhecido, respaldado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da recusa médica individual. Diante do impasse gerado pela conduta do próprio requerente, a operadora ré atuou com presteza e diligência, redirecionando o consumidor para nova médica especialista credenciada situada no município de Vitória, conforme documentos de ID 90024697. Sob o acompanhamento da referida profissional, a cirurgia foi executada com sucesso no dia 2 de outubro de 2025 no Hospital Santa Rita, sem qualquer ônus financeiro adicional quanto à cobertura do ato operatório. Dessa forma, restou demonstrado que a demora no desfecho do tratamento operatório ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e por fato de terceiro consubstanciado no exercício regular de direito dos profissionais médicos, incidindo perfeitamente as excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, resta desconfigurado o dever de indenizar por danos morais, não se podendo atribuir à ré a responsabilidade pelo quadro de ansiedade ou transtorno emocional vivenciado pelo autor em decorrência de conflitos aos quais deu causa. Outrossim, no que tange ao pedido de dano material no valor de R$673,00 (seiscentos e setenta reais), correspondente às taxas de coparticipação cobradas em consultas e exames, a pretensão é igualmente improcedente. Ora, o extrato de utilização de ID 90026319 demonstra que os valores cobrados referem-se a atos médicos e exames diagnósticos que foram efetivamente prestados e usufruídos pelo beneficiário. A cobrança do fator moderador de coparticipação possui amparo no artigo 16 da Lei 9.656/98 e na previsão expressa da proposta contratual de ID 94803242, não havendo que se falar em restituição de quantias referentes a serviços de saúde validamente executados. A apresentação de proposta de conciliação no âmbito do órgão de proteção ao consumidor não importa em reconhecimento jurídico do pedido nem em confissão de ilicitude, tratando-se de mera liberalidade voltada à composição amigável da lide que não vincula o julgamento do mérito da causa. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5001330-07.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90024681 Petição Inicial Petição Inicial 26020510341917600000082650170 90024682 01 CNH Solimar Documento de Identificação 26020510341944600000082650171 90024685 02 Comprovante Residencia Solimar Documento de comprovação 26020510341975000000082650174 90024686 03 Procuração Solimar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020510342002600000082650175 90024687 04 Boletim_Unificado_58847338 Documento de comprovação 26020510342024500000082650176 90024688 05 Boletim_Unificado_58847341 Documento de comprovação 26020510342051200000082650177 90024689 06 Denuncia a Unimed Documento de comprovação 26020510342076200000082650178 90024690 07 Denuncia ao Procon Documento de comprovação 26020510342108500000082650179 90024692 08 DENÚNCIA CRM - DR. MAXIMINIANO Documento de comprovação 26020510342135100000082650181 90024693 09 DENÚNCIA CRM - DR. RODRIGO Documento de comprovação 26020510342158900000082650182 90024694 10 Denuncia na Unimed - 28-08-2025 Documento de comprovação 26020510342181000000082650183 90024695 11 Whatsapp - Clinica Vita Clin - Dr. Rodrigo Documento de comprovação 26020510342202000000082650184 90024696 12 Whatsapp - Dra. Clinica Clio - Maximiniano Documento de comprovação 26020510342224700000082650185 90024697 13 Whatsapp - Dra. Diana Documento de comprovação 26020510342249500000082650186 90024698 14 Whatsapp - Elpidio Hemerly - Superintendente na Unimed Documento de comprovação 26020510342269400000082650187 90024699 15 Whatsapp - Ilza Sequim - Gerente de Relacionamento da Unimed Documento de comprovação 26020510342288000000082650188 90024701 16 Whatsapp - Luiz Sérgio Ervatti - Diretor de Mercado da Unimed Documento de comprovação 26020510342312800000082650190 90026303 17 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000249 Documento de comprovação 26020510342336800000082650192 90026304 18 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000266 Documento de comprovação 26020510342358100000082650193 90026305 19 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000546 Documento de comprovação 26020510342379500000082650194 90026306 20 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000249 Documento de comprovação 26020510342403400000082650195 90026307 21 Avaliação Pré Anestésica Documento de comprovação 26020510342421300000082650196 90026308 22 E-Mail Clinica Documento de comprovação 26020510342440800000082650197 90026309 23 Protocolo de Atendimentos Documento de comprovação 26020510342464200000082650198 90026310 24 Encaminhamento Dr. Silvio Casotti - Indicação de Cirurgia Documento de comprovação 26020510342487400000082650199 90026311 25 PRONTUÁRIO DA UNIMED Documento de comprovação 26020510342509800000082650200 90026312 26 PRONTUÁRIO MAXIMINIANO Documento de comprovação 26020510342525800000082650201 90026313 27 PRONTUÁRIO RODRIGO Documento de comprovação 26020510342539000000082650202 90026314 28 Relatório de Polissonografia Documento de comprovação 26020510342557900000082650203 90026315 29 Avaliação Cardiológica Pré Operatória Documento de comprovação 26020510342588600000082650204 90026316 30 Tomografia Computadorizada Face Documento de comprovação 26020510342608200000082650205 90026317 31 Comprovante de Coleta - Exames Documento de comprovação 26020510342626200000082651256 90026319 32 Relatório de Consultas Documento de comprovação 26020510342648100000082651258 90026320 33 Requerimento a Unimed - Ressarcimento Consultas Documento de comprovação 26020510342674700000082651259 90026321 34 Protocolo no Procon Documento de comprovação 26020510342699100000082651260 90026322 35 Processo Procon Parte 1 Documento de comprovação 26020510342729100000082651261 90026323 36 Processo Procon Parte 2 Documento de comprovação 26020510342764500000082651262 90026325 37 Processo Procon Parte 3 Documento de comprovação 26020510342804000000082651264 90026326 38 Receituário - Medicamentos Ansiedade Documento de comprovação 26020510342851500000082651265 90026327 39 Atestado Médico - CID F43.1 Transtorno Estress Pos Traumatico Documento de comprovação 26020510342869900000082651266 90026328 40 Cartão Unimed Solimar Documento de comprovação 26020510342892500000082651267 90031781 Certidão Certidão 26020511464106000000082656818 90043150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020516115465900000082667715 90080921 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020516163039900000082701260 90080922 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020516163064300000082701261 94008824 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032810191010600000086294869 94008825 Procuração Unimed Sul Capixaba Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032810191030600000086294870 94008826 Ata de assembléia Documento de comprovação 26032810191047300000086294871 94008827 Estatuto Social vigente 09.2025-compactado - parte 1 Documento de comprovação 26032810191069900000086294872 94008828 Estatuto Social vigente 09.2025-compactado - parte 2 Documento de comprovação 26032810191116700000086294873 94803237 Contestação Contestação 26040911472726900000087025911 94803242 Proposta de adesão Documento de comprovação 26040911472747200000087025916 94803244 CONTRATO - UNIMED TRIO, 467738122, AJUDES, 31.674.633-0001-09 Documento de comprovação 26040911472782100000087025918 94803245 Resposta da Unimed - reclamação no PROCON Documento de comprovação 26040911472814800000087025919 94803246 ATA DE AUDIÊNCIA PROCON Documento de comprovação 26040911472845500000087025920 94803247 Resposta do Dr. Maximiano Documento de comprovação 26040911472875400000087025921 94803248 Resposta do Dr. Rodrigo Documento de comprovação 26040911472904000000087025922 94803249 e-mail Compliance Documento de comprovação 26040911472935200000087025923 94804258 Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 26040911472968100000087025932 94803918 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040911493703700000087025549 94517197 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040915350187400000086764083 94517197 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040915350187400000086764083 96235372 Réplica Réplica 26042922504276900000088326125 REQUERENTE: SOLIMAR SECCHIN DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Sasso, 212, AP 202, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-650 REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 44, -, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001330-07.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMAR SECCHIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR PINTO CARREIRO - ES30615 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Solimar Secchin de Oliveira em face de Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor alega, em síntese, ter sofrido prejuízos em razão de atrasos na marcação de consultas, desorganização administrativa no encaminhamento de exames e cancelamento injustificado de cirurgia de septoplastia pela rede credenciada da ré, pleiteando o ressarcimento das quantias pagas a título de coparticipação e compensação por danos morais. Passo ao exame do mérito, registrando que a controvérsia central do feito reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora ré na condução do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor e se a descontinuidade do atendimento prestado pelos primeiros médicos cooperados configurou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, bem como se é devido o ressarcimento de valores cobrados a título de coparticipação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como ao teor do Enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência das normas protetivas do consumidor não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tampouco afasta as excludentes de responsabilidade civil previstas no ordenamento jurídico. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que a pretensão autoral não merece prosperar. No tocante à alegação de negativa ou falha na autorização do procedimento cirúrgico, os documentos de ID 90026303 e ID 90026306 demonstram de forma inequívoca que a ré jamais negou a cobertura para a cirurgia de septoplastia indicada ao requerente, mantendo a respectiva guia de autorização válida e liberada no sistema administrativo. O cerne dos percalços vivenciados pelo autor refere-se à interrupção do acompanhamento por dois médicos otorrinolaringologistas credenciados. Todavia, a prova documental carreada aos autos demonstra que a descontinuidade do tratamento prestado por esses profissionais não decorreu de desídia do plano de saúde, mas sim do rompimento do vínculo de confiança essencial à relação médico-paciente, provocado por conduta do próprio consumidor. Com efeito, os registros constantes do prontuário médico de ID 90026311 revelam que na consulta do dia 1º de julho de 2025 o paciente apresentou comportamento alterado no consultório, proferindo palavras ofensivas e ameaças verbais à equipe de atendimento, o que levou o primeiro profissional a declinar do caso. Do mesmo modo, o prontuário de ID 90026313 evidencia que na consulta do dia 31 de julho de 2025 o autor voltou a se exaltar com o segundo médico indicado, elevando o tom de voz e adotando postura hostil na recepção do estabelecimento, manifestando voluntariamente a intenção de cancelar a cirurgia marcada para o dia seguinte. O Código de Ética Médica faculta ao profissional da medicina o direito de renunciar ao atendimento de determinado paciente quando ocorrer a quebra da confiança e da harmonia indispensáveis à prestação do serviço, desde que não haja risco iminente de morte e que seja garantida a continuidade da assistência por outro profissional competente, tratando-se de exercício regular de um direito reconhecido, respaldado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da recusa médica individual. Diante do impasse gerado pela conduta do próprio requerente, a operadora ré atuou com presteza e diligência, redirecionando o consumidor para nova médica especialista credenciada situada no município de Vitória, conforme documentos de ID 90024697. Sob o acompanhamento da referida profissional, a cirurgia foi executada com sucesso no dia 2 de outubro de 2025 no Hospital Santa Rita, sem qualquer ônus financeiro adicional quanto à cobertura do ato operatório. Dessa forma, restou demonstrado que a demora no desfecho do tratamento operatório ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e por fato de terceiro consubstanciado no exercício regular de direito dos profissionais médicos, incidindo perfeitamente as excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, parágrafo terceiro, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, resta desconfigurado o dever de indenizar por danos morais, não se podendo atribuir à ré a responsabilidade pelo quadro de ansiedade ou transtorno emocional vivenciado pelo autor em decorrência de conflitos aos quais deu causa. Outrossim, no que tange ao pedido de dano material no valor de R$673,00 (seiscentos e setenta reais), correspondente às taxas de coparticipação cobradas em consultas e exames, a pretensão é igualmente improcedente. Ora, o extrato de utilização de ID 90026319 demonstra que os valores cobrados referem-se a atos médicos e exames diagnósticos que foram efetivamente prestados e usufruídos pelo beneficiário. A cobrança do fator moderador de coparticipação possui amparo no artigo 16 da Lei 9.656/98 e na previsão expressa da proposta contratual de ID 94803242, não havendo que se falar em restituição de quantias referentes a serviços de saúde validamente executados. A apresentação de proposta de conciliação no âmbito do órgão de proteção ao consumidor não importa em reconhecimento jurídico do pedido nem em confissão de ilicitude, tratando-se de mera liberalidade voltada à composição amigável da lide que não vincula o julgamento do mérito da causa. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5001330-07.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Dispensado (a) a intimação da parte, se revel. Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90024681 Petição Inicial Petição Inicial 26020510341917600000082650170 90024682 01 CNH Solimar Documento de Identificação 26020510341944600000082650171 90024685 02 Comprovante Residencia Solimar Documento de comprovação 26020510341975000000082650174 90024686 03 Procuração Solimar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020510342002600000082650175 90024687 04 Boletim_Unificado_58847338 Documento de comprovação 26020510342024500000082650176 90024688 05 Boletim_Unificado_58847341 Documento de comprovação 26020510342051200000082650177 90024689 06 Denuncia a Unimed Documento de comprovação 26020510342076200000082650178 90024690 07 Denuncia ao Procon Documento de comprovação 26020510342108500000082650179 90024692 08 DENÚNCIA CRM - DR. MAXIMINIANO Documento de comprovação 26020510342135100000082650181 90024693 09 DENÚNCIA CRM - DR. RODRIGO Documento de comprovação 26020510342158900000082650182 90024694 10 Denuncia na Unimed - 28-08-2025 Documento de comprovação 26020510342181000000082650183 90024695 11 Whatsapp - Clinica Vita Clin - Dr. Rodrigo Documento de comprovação 26020510342202000000082650184 90024696 12 Whatsapp - Dra. Clinica Clio - Maximiniano Documento de comprovação 26020510342224700000082650185 90024697 13 Whatsapp - Dra. Diana Documento de comprovação 26020510342249500000082650186 90024698 14 Whatsapp - Elpidio Hemerly - Superintendente na Unimed Documento de comprovação 26020510342269400000082650187 90024699 15 Whatsapp - Ilza Sequim - Gerente de Relacionamento da Unimed Documento de comprovação 26020510342288000000082650188 90024701 16 Whatsapp - Luiz Sérgio Ervatti - Diretor de Mercado da Unimed Documento de comprovação 26020510342312800000082650190 90026303 17 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000249 Documento de comprovação 26020510342336800000082650192 90026304 18 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000266 Documento de comprovação 26020510342358100000082650193 90026305 19 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000546 Documento de comprovação 26020510342379500000082650194 90026306 20 RESPOSTA DA UNIMED - PROTOCOLO 32070620250710000249 Documento de comprovação 26020510342403400000082650195 90026307 21 Avaliação Pré Anestésica Documento de comprovação 26020510342421300000082650196 90026308 22 E-Mail Clinica Documento de comprovação 26020510342440800000082650197 90026309 23 Protocolo de Atendimentos Documento de comprovação 26020510342464200000082650198 90026310 24 Encaminhamento Dr. Silvio Casotti - Indicação de Cirurgia Documento de comprovação 26020510342487400000082650199 90026311 25 PRONTUÁRIO DA UNIMED Documento de comprovação 26020510342509800000082650200 90026312 26 PRONTUÁRIO MAXIMINIANO Documento de comprovação 26020510342525800000082650201 90026313 27 PRONTUÁRIO RODRIGO Documento de comprovação 26020510342539000000082650202 90026314 28 Relatório de Polissonografia Documento de comprovação 26020510342557900000082650203 90026315 29 Avaliação Cardiológica Pré Operatória Documento de comprovação 26020510342588600000082650204 90026316 30 Tomografia Computadorizada Face Documento de comprovação 26020510342608200000082650205 90026317 31 Comprovante de Coleta - Exames Documento de comprovação 26020510342626200000082651256 90026319 32 Relatório de Consultas Documento de comprovação 26020510342648100000082651258 90026320 33 Requerimento a Unimed - Ressarcimento Consultas Documento de comprovação 26020510342674700000082651259 90026321 34 Protocolo no Procon Documento de comprovação 26020510342699100000082651260 90026322 35 Processo Procon Parte 1 Documento de comprovação 26020510342729100000082651261 90026323 36 Processo Procon Parte 2 Documento de comprovação 26020510342764500000082651262 90026325 37 Processo Procon Parte 3 Documento de comprovação 26020510342804000000082651264 90026326 38 Receituário - Medicamentos Ansiedade Documento de comprovação 26020510342851500000082651265 90026327 39 Atestado Médico - CID F43.1 Transtorno Estress Pos Traumatico Documento de comprovação 26020510342869900000082651266 90026328 40 Cartão Unimed Solimar Documento de comprovação 26020510342892500000082651267 90031781 Certidão Certidão 26020511464106000000082656818 90043150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020516115465900000082667715 90080921 Citação eletrônica Citação eletrônica 26020516163039900000082701260 90080922 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020516163064300000082701261 94008824 Habilitação nos autos Petição (outras) 26032810191010600000086294869 94008825 Procuração Unimed Sul Capixaba Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032810191030600000086294870 94008826 Ata de assembléia Documento de comprovação 26032810191047300000086294871 94008827 Estatuto Social vigente 09.2025-compactado - parte 1 Documento de comprovação 26032810191069900000086294872 94008828 Estatuto Social vigente 09.2025-compactado - parte 2 Documento de comprovação 26032810191116700000086294873 94803237 Contestação Contestação 26040911472726900000087025911 94803242 Proposta de adesão Documento de comprovação 26040911472747200000087025916 94803244 CONTRATO - UNIMED TRIO, 467738122, AJUDES, 31.674.633-0001-09 Documento de comprovação 26040911472782100000087025918 94803245 Resposta da Unimed - reclamação no PROCON Documento de comprovação 26040911472814800000087025919 94803246 ATA DE AUDIÊNCIA PROCON Documento de comprovação 26040911472845500000087025920 94803247 Resposta do Dr. Maximiano Documento de comprovação 26040911472875400000087025921 94803248 Resposta do Dr. Rodrigo Documento de comprovação 26040911472904000000087025922 94803249 e-mail Compliance Documento de comprovação 26040911472935200000087025923 94804258 Carta de preposto Carta de Preposição em PDF 26040911472968100000087025932 94803918 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040911493703700000087025549 94517197 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040915350187400000086764083 94517197 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040915350187400000086764083 96235372 Réplica Réplica 26042922504276900000088326125 REQUERENTE: SOLIMAR SECCHIN DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Sasso, 212, AP 202, São Geraldo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-650 REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 44, -, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300