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5001329-90.2025.8.08.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001329-90.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao consultar seu histórico de crédito, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, cuja averbação ocorreu no ano de 2018. Afirma, entretanto, que jamais contratou o referido produto, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito para realização de compras, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos. Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados, devendo, ainda, ser indenizada pelos danos morais experimentados. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência ao ID 77399290, para determinar ao banco requerido a suspensão da cobrança do cartão de crédito impugnado e a cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 79710366, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado em 01/10/2018 e utilizado o produto mediante saque no valor de R$ 1.494,35. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 87177702). Decisão saneadora no ID 93474426, oportunidade em que foi afastada a prescrição trienal, reconhecida a prescrição das pretensões de ressarcimento relativas às parcelas descontadas anteriormente a 28/08/2020, deferida a inversão do ônus da prova e declarado saneado o feito. A parte autora, ao ID 95762723, manifestou-se pela suficiência das provas produzidas e postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em julgamento é eminentemente documental, que o feito foi devidamente saneado e que às partes foi oportunizada a especificação de outras provas, entendo que o julgamento da lide, no estado em que se encontra, é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito da demanda. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já foi expressamente deferida por ocasião do saneamento do feito. Conforme relatório, nega a parte autora ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, bem como ser ressarcida pelos danos sofridos. No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova segura da formação da relação jurídica contratual que invoca. Como é de sabença, a existência da contratação constitui fato positivo cuja comprovação incumbe àquele que a afirma e dela pretende extrair efeitos jurídicos, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo, consistente na ausência de manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ cuide especificamente da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, sua razão de decidir confirma que compete ao banco demonstrar a regular formação da contratação por ele invocada, encargo ainda mais evidente quando o próprio instrumento contratual não é apresentado. Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada sustenta ter sido celebrado entre as partes, em 01/10/2018, contrato de cartão de crédito consignado sob o código de adesão nº 53418556, vinculado à reserva de margem consignável – RMC nº 14430958. Todavia, embora tenha afirmado categoricamente a existência do negócio jurídico, o próprio banco reconheceu, na contestação de ID 79710366, que não conseguiu apresentar o respectivo instrumento no prazo destinado à defesa, requerendo prazo não inferior a 15 (quinze) dias para sua juntada. Ocorre que, mesmo após a concessão de oportunidade para produção probatória, o instrumento contratual não veio aos autos. Não há, portanto, termo de adesão, proposta de contratação, autorização de reserva de margem consignável ou outro documento equivalente apto a demonstrar que a autora manifestou, de maneira livre e informada, vontade de contratar especificamente cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade cuja sistemática de funcionamento difere substancialmente daquela inerente ao empréstimo consignado tradicional. É certo, de outra banda, que a instituição financeira produziu prova relevante da disponibilização de numerário à demandante. Com efeito, o comprovante de TED juntado ao ID 79710369 demonstra que, em 08/10/2018, o BANCO BMG S.A. transferiu a quantia de R$ 1.494,35 para conta de titularidade de LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1734, conta nº 7591-0. As faturas acostadas aos autos também registram, em outubro de 2018, lançamento denominado “Saque Autorizado”, no valor de R$ 1.494,35. Tal circunstância, contudo, não se presta, por si só, para demonstrar a contratação da modalidade jurídica especificamente impugnada. O recebimento do numerário constitui prova da existência de uma movimentação financeira entre as partes, mas não comprova que a autora tenha solicitado ou conscientemente aderido ao cartão de crédito consignado com RMC, nem que lhe tenham sido prestadas informações adequadas e suficientes acerca da forma de amortização, do desconto apenas do pagamento mínimo da fatura, da incidência de encargos financeiros sobre o saldo remanescente e da possibilidade de prolongamento da dívida. Com efeito, a mera disponibilização do crédito não supre a ausência da demonstração da manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico cuja existência é controvertida. Também merece destaque o fato de que as faturas apresentadas não evidenciam utilização ordinária e inequívoca do cartão para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. Os lançamentos estão predominantemente relacionados ao saque inicial, aos descontos realizados em folha, a seguros, tarifas e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, inclusive por período de vários anos. Portanto, embora suficientemente comprovada a disponibilização de R$ 1.494,35 à demandante, não tendo o requerido produzido o instrumento contratual ou elementos equivalentes capazes de demonstrar a formação regular da relação jurídica na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, não há prova segura da contratação impugnada. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável vinculada à operação discutida nos autos e, como consequência, a inexigibilidade dos encargos e débitos dela decorrentes. Destarte, comprovados os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora sem que a instituição financeira tenha demonstrado a relação jurídica que os legitimaria, pertinente se faz sua restituição. Todavia, conforme já decidido no saneador de ID 93474426, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas descontadas anteriormente a 28/08/2020, questão já solucionada no curso do processo e que não comporta nova apreciação nesta sentença. Quanto à forma da restituição, até o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, prevalecia a orientação segundo a qual a devolução em dobro dependia da demonstração de má-fé do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento volitivo, sendo cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na ocasião, houve modulação dos efeitos da nova orientação quanto aos indébitos decorrentes de relações privadas de consumo, de modo que o entendimento passou a incidir sobre os pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. A jurisprudência posterior do próprio STJ tem aplicado a restituição simples aos pagamentos efetuados até esse marco e a restituição em dobro aos posteriores, quando ausente engano justificável. Na hipótese, portanto, respeitada a prescrição parcial anteriormente reconhecida, os valores indevidamente descontados a partir de 28/08/2020 e até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, deve ocorrer a devolução em dobro. Isso porque não se identifica engano justificável. O banco manteve por anos cobranças fundadas em modalidade contratual cuja formação, uma vez impugnada em juízo, não conseguiu comprovar, apesar de afirmar expressamente possuir contrato e deter os documentos relacionados à operação. Tal circunstância evidencia falha no dever de organização, informação e cautela incompatível com a boa-fé objetiva exigida do fornecedor de serviços financeiros. No que se refere aos danos morais, necessária alguma precisão. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não considera que a mera contratação bancária irregular ou o simples desconto indevido em benefício previdenciário gere, automaticamente, dano moral in re ipsa. Exige-se a presença de circunstâncias concretas agravantes capazes de demonstrar que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Esse entendimento foi recentemente reiterado, inclusive em controvérsia envolvendo cartão de crédito consignado com RMC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp nº 3.121.000/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso em exame, entretanto, as circunstâncias agravantes estão suficientemente delineadas. A autora é aposentada, pessoa idosa, e informou perceber benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo. Os descontos tiveram início no final de 2018 e permaneceram incidindo sucessivamente por período próximo a sete anos, somente sendo interrompidos por força da tutela jurisdicional deferida nestes autos. Não se cuida, portanto, de débito isolado, de pequeno equívoco prontamente corrigido ou de desconto episódico. Trata-se de redução mensal e reiterada de verba alimentar por longo período, fundada em modalidade contratual cuja celebração o banco não conseguiu demonstrar, mesmo depois de judicialmente chamado a fazê-lo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, são suficientes para caracterizar ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento e alcança a esfera extrapatrimonial da consumidora. De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. De um lado, devem ser consideradas a natureza alimentar do benefício, a longa duração dos descontos, a idade da consumidora e a falha da instituição financeira em demonstrar a contratação que fundamentava a cobrança. De outro, não pode ser desprezado que houve efetiva disponibilização à autora da quantia de R$ 1.494,35, circunstância que diferencia a hipótese daquela em que o consumidor sofre descontos decorrentes de operação da qual não recebeu qualquer proveito econômico. Nesse contexto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender às funções preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento desarrazoado da parte ofendida. Registre-se, a propósito, que, em caso recente envolvendo o próprio BANCO BMG S.A., descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistência de relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça considerou não irrisória indenização fixada exatamente em R$ 5.000,00. Assim: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp nº 3.020.175/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento concluído em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025). Ressalta-se, porém, que a declaração de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado não autoriza a autora a conservar, sem qualquer repercussão patrimonial, o numerário que comprovadamente recebeu da instituição financeira. O comprovante de TED de ID 79710369 demonstra o efetivo crédito de R$ 1.494,35, circunstância que impede que a demandante receba a restituição dos descontos e, simultaneamente, permaneça com a totalidade do capital disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A solução adequada, porém, não consiste em converter judicialmente a operação em empréstimo consignado, pois isso importaria criar modalidade contratual cuja manifestação de vontade também não foi demonstrada. Impõe-se apenas a recomposição patrimonial das partes mediante dedução do capital efetivamente recebido do crédito restitutório reconhecido em favor da autora. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já determinou, em hipótese de negócio bancário declarado inválido, a devolução do valor efetivamente creditado diretamente na conta do consumidor, a fim de impedir enriquecimento sem causa (STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Assim, após a apuração do crédito restitutório, a quantia de R$ 1.494,35, creditada em 08/10/2018, deverá ser atualizada monetariamente desde a data de sua disponibilização e deduzida do montante devido à parte autora, sem incidência de juros remuneratórios, encargos rotativos, seguros, tarifas ou quaisquer outros encargos próprios do cartão de crédito consignado, cuja contratação não foi comprovada. A dedução deverá limitar-se ao crédito restitutório reconhecido em favor da demandante, não ensejando, nestes autos, condenação autônoma da autora ao pagamento de eventual diferença remanescente. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e da jurisprudência acima exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, vinculada à operação discutida nestes autos, e, por consequência, a inexigibilidade dos encargos e débitos dela decorrentes, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 77399290; b) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de 28/08/2020, observada a prescrição parcial reconhecida na decisão de ID 93474426, sendo a restituição simples quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios a contar da citação; e d) AUTORIZAR, após a apuração do crédito restitutório, a dedução da quantia de R$ 1.494,35 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), comprovadamente creditada em favor da autora em 08/10/2018, atualizada monetariamente desde a respectiva disponibilização, sem incidência de juros remuneratórios, encargos rotativos, seguros, tarifas ou quaisquer outros encargos próprios do cartão de crédito consignado, ficando a dedução limitada ao crédito reconhecido em favor da demandante e sem formação de saldo condenatório contra ela. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Frisa-se que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo coincidência de termos iniciais e caso outro índice de correção monetária não tenha sido convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001329-90.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que é beneficiária da Previdência Social e que, ao consultar seu histórico de crédito, constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, cuja averbação ocorreu no ano de 2018. Afirma, entretanto, que jamais contratou o referido produto, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito para realização de compras, sustentando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos. Por tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito, determinando a devolução, em dobro, dos valores descontados, devendo, ainda, ser indenizada pelos danos morais experimentados. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência ao ID 77399290, para determinar ao banco requerido a suspensão da cobrança do cartão de crédito impugnado e a cessação dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 79710366, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e defendendo a regularidade da contratação. Sustentou que a autora teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado em 01/10/2018 e utilizado o produto mediante saque no valor de R$ 1.494,35. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 87177702). Decisão saneadora no ID 93474426, oportunidade em que foi afastada a prescrição trienal, reconhecida a prescrição das pretensões de ressarcimento relativas às parcelas descontadas anteriormente a 28/08/2020, deferida a inversão do ônus da prova e declarado saneado o feito. A parte autora, ao ID 95762723, manifestou-se pela suficiência das provas produzidas e postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Considerando que a controvérsia posta em julgamento é eminentemente documental, que o feito foi devidamente saneado e que às partes foi oportunizada a especificação de outras provas, entendo que o julgamento da lide, no estado em que se encontra, é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito da demanda. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, já foi expressamente deferida por ocasião do saneamento do feito. Conforme relatório, nega a parte autora ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, ao passo que ajuizou a presente demanda para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, bem como ser ressarcida pelos danos sofridos. No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante prova segura da formação da relação jurídica contratual que invoca. Como é de sabença, a existência da contratação constitui fato positivo cuja comprovação incumbe àquele que a afirma e dela pretende extrair efeitos jurídicos, não sendo razoável impor ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo, consistente na ausência de manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário produzido pela instituição financeira, compete a esta demonstrar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Embora o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ cuide especificamente da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, sua razão de decidir confirma que compete ao banco demonstrar a regular formação da contratação por ele invocada, encargo ainda mais evidente quando o próprio instrumento contratual não é apresentado. Em análise dos termos da contestação, registro que a demandada sustenta ter sido celebrado entre as partes, em 01/10/2018, contrato de cartão de crédito consignado sob o código de adesão nº 53418556, vinculado à reserva de margem consignável – RMC nº 14430958. Todavia, embora tenha afirmado categoricamente a existência do negócio jurídico, o próprio banco reconheceu, na contestação de ID 79710366, que não conseguiu apresentar o respectivo instrumento no prazo destinado à defesa, requerendo prazo não inferior a 15 (quinze) dias para sua juntada. Ocorre que, mesmo após a concessão de oportunidade para produção probatória, o instrumento contratual não veio aos autos. Não há, portanto, termo de adesão, proposta de contratação, autorização de reserva de margem consignável ou outro documento equivalente apto a demonstrar que a autora manifestou, de maneira livre e informada, vontade de contratar especificamente cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade cuja sistemática de funcionamento difere substancialmente daquela inerente ao empréstimo consignado tradicional. É certo, de outra banda, que a instituição financeira produziu prova relevante da disponibilização de numerário à demandante. Com efeito, o comprovante de TED juntado ao ID 79710369 demonstra que, em 08/10/2018, o BANCO BMG S.A. transferiu a quantia de R$ 1.494,35 para conta de titularidade de LUCILEA DOS SANTOS MONTEIRO, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1734, conta nº 7591-0. As faturas acostadas aos autos também registram, em outubro de 2018, lançamento denominado “Saque Autorizado”, no valor de R$ 1.494,35. Tal circunstância, contudo, não se presta, por si só, para demonstrar a contratação da modalidade jurídica especificamente impugnada. O recebimento do numerário constitui prova da existência de uma movimentação financeira entre as partes, mas não comprova que a autora tenha solicitado ou conscientemente aderido ao cartão de crédito consignado com RMC, nem que lhe tenham sido prestadas informações adequadas e suficientes acerca da forma de amortização, do desconto apenas do pagamento mínimo da fatura, da incidência de encargos financeiros sobre o saldo remanescente e da possibilidade de prolongamento da dívida. Com efeito, a mera disponibilização do crédito não supre a ausência da demonstração da manifestação de vontade necessária à formação do negócio jurídico cuja existência é controvertida. Também merece destaque o fato de que as faturas apresentadas não evidenciam utilização ordinária e inequívoca do cartão para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. Os lançamentos estão predominantemente relacionados ao saque inicial, aos descontos realizados em folha, a seguros, tarifas e encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, inclusive por período de vários anos. Portanto, embora suficientemente comprovada a disponibilização de R$ 1.494,35 à demandante, não tendo o requerido produzido o instrumento contratual ou elementos equivalentes capazes de demonstrar a formação regular da relação jurídica na modalidade cartão de crédito consignado com RMC, não há prova segura da contratação impugnada. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável vinculada à operação discutida nos autos e, como consequência, a inexigibilidade dos encargos e débitos dela decorrentes. Destarte, comprovados os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora sem que a instituição financeira tenha demonstrado a relação jurídica que os legitimaria, pertinente se faz sua restituição. Todavia, conforme já decidido no saneador de ID 93474426, encontram-se prescritas as pretensões de ressarcimento relativas às parcelas descontadas anteriormente a 28/08/2020, questão já solucionada no curso do processo e que não comporta nova apreciação nesta sentença. Quanto à forma da restituição, até o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, prevalecia a orientação segundo a qual a devolução em dobro dependia da demonstração de má-fé do fornecedor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento volitivo, sendo cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na ocasião, houve modulação dos efeitos da nova orientação quanto aos indébitos decorrentes de relações privadas de consumo, de modo que o entendimento passou a incidir sobre os pagamentos realizados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. A jurisprudência posterior do próprio STJ tem aplicado a restituição simples aos pagamentos efetuados até esse marco e a restituição em dobro aos posteriores, quando ausente engano justificável. Na hipótese, portanto, respeitada a prescrição parcial anteriormente reconhecida, os valores indevidamente descontados a partir de 28/08/2020 e até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Quanto aos descontos realizados após 30/03/2021, deve ocorrer a devolução em dobro. Isso porque não se identifica engano justificável. O banco manteve por anos cobranças fundadas em modalidade contratual cuja formação, uma vez impugnada em juízo, não conseguiu comprovar, apesar de afirmar expressamente possuir contrato e deter os documentos relacionados à operação. Tal circunstância evidencia falha no dever de organização, informação e cautela incompatível com a boa-fé objetiva exigida do fornecedor de serviços financeiros. No que se refere aos danos morais, necessária alguma precisão. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não considera que a mera contratação bancária irregular ou o simples desconto indevido em benefício previdenciário gere, automaticamente, dano moral in re ipsa. Exige-se a presença de circunstâncias concretas agravantes capazes de demonstrar que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Esse entendimento foi recentemente reiterado, inclusive em controvérsia envolvendo cartão de crédito consignado com RMC. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido em benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação de descontos efetivos e de outras circunstâncias agravantes que configurassem o dano moral. A revisão de tal entendimento para acolher a tese de dano presumido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp nº 3.121.000/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN 21/05/2026). No caso em exame, entretanto, as circunstâncias agravantes estão suficientemente delineadas. A autora é aposentada, pessoa idosa, e informou perceber benefício previdenciário correspondente a aproximadamente um salário mínimo. Os descontos tiveram início no final de 2018 e permaneceram incidindo sucessivamente por período próximo a sete anos, somente sendo interrompidos por força da tutela jurisdicional deferida nestes autos. Não se cuida, portanto, de débito isolado, de pequeno equívoco prontamente corrigido ou de desconto episódico. Trata-se de redução mensal e reiterada de verba alimentar por longo período, fundada em modalidade contratual cuja celebração o banco não conseguiu demonstrar, mesmo depois de judicialmente chamado a fazê-lo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, são suficientes para caracterizar ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento e alcança a esfera extrapatrimonial da consumidora. De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. De um lado, devem ser consideradas a natureza alimentar do benefício, a longa duração dos descontos, a idade da consumidora e a falha da instituição financeira em demonstrar a contratação que fundamentava a cobrança. De outro, não pode ser desprezado que houve efetiva disponibilização à autora da quantia de R$ 1.494,35, circunstância que diferencia a hipótese daquela em que o consumidor sofre descontos decorrentes de operação da qual não recebeu qualquer proveito econômico. Nesse contexto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender às funções preventiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento desarrazoado da parte ofendida. Registre-se, a propósito, que, em caso recente envolvendo o próprio BANCO BMG S.A., descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistência de relação contratual, o Superior Tribunal de Justiça considerou não irrisória indenização fixada exatamente em R$ 5.000,00. Assim: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp nº 3.020.175/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento concluído em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025). Ressalta-se, porém, que a declaração de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado não autoriza a autora a conservar, sem qualquer repercussão patrimonial, o numerário que comprovadamente recebeu da instituição financeira. O comprovante de TED de ID 79710369 demonstra o efetivo crédito de R$ 1.494,35, circunstância que impede que a demandante receba a restituição dos descontos e, simultaneamente, permaneça com a totalidade do capital disponibilizado, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A solução adequada, porém, não consiste em converter judicialmente a operação em empréstimo consignado, pois isso importaria criar modalidade contratual cuja manifestação de vontade também não foi demonstrada. Impõe-se apenas a recomposição patrimonial das partes mediante dedução do capital efetivamente recebido do crédito restitutório reconhecido em favor da autora. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já determinou, em hipótese de negócio bancário declarado inválido, a devolução do valor efetivamente creditado diretamente na conta do consumidor, a fim de impedir enriquecimento sem causa (STJ, REsp nº 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Assim, após a apuração do crédito restitutório, a quantia de R$ 1.494,35, creditada em 08/10/2018, deverá ser atualizada monetariamente desde a data de sua disponibilização e deduzida do montante devido à parte autora, sem incidência de juros remuneratórios, encargos rotativos, seguros, tarifas ou quaisquer outros encargos próprios do cartão de crédito consignado, cuja contratação não foi comprovada. A dedução deverá limitar-se ao crédito restitutório reconhecido em favor da demandante, não ensejando, nestes autos, condenação autônoma da autora ao pagamento de eventual diferença remanescente. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e da jurisprudência acima exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, vinculada à operação discutida nestes autos, e, por consequência, a inexigibilidade dos encargos e débitos dela decorrentes, confirmando a tutela de urgência deferida ao ID 77399290; b) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de 28/08/2020, observada a prescrição parcial reconhecida na decisão de ID 93474426, sendo a restituição simples quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos realizados após essa data, acrescida de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios a contar da citação; e d) AUTORIZAR, após a apuração do crédito restitutório, a dedução da quantia de R$ 1.494,35 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), comprovadamente creditada em favor da autora em 08/10/2018, atualizada monetariamente desde a respectiva disponibilização, sem incidência de juros remuneratórios, encargos rotativos, seguros, tarifas ou quaisquer outros encargos próprios do cartão de crédito consignado, ficando a dedução limitada ao crédito reconhecido em favor da demandante e sem formação de saldo condenatório contra ela. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Frisa-se que, havendo coincidência de termos iniciais entre a correção monetária e os juros de mora, incidirá, de forma exclusiva, a Taxa Selic, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a Taxa Selic, por sua natureza, já contempla, em sua formação, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios. Não havendo coincidência de termos iniciais e caso outro índice de correção monetária não tenha sido convencionado entre as partes, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora deverão observar a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA-E), conforme metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, nos termos do art. 406, § 2º, do Código Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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