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TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001329-89.2026.8.24.0071/SC EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Recebo a execução de título judicial nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95 e determino a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC), bem como que se houver adimplemento parcial a multa incidirá sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário. Ainda, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários (acaso necessário) e manifestar-se acerca de eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que a ausência desta manifestação será entendida como concordância quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Não comunicado o pagamento da dívida no prazo fixado para adimplemento voluntário, certifique-se e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), no prazo de 5 (cinco) dias; nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos em que a(s) parte(s) não esteja(m) representada(s) por advogado(a)(s), remeta-se o processo à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - FONAJE). A parte executada poderá apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, sob pena de preclusão, desde que a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995; enunciado n. 117 do FONAJE); caso o juízo não esteja seguro, os embargos acaso opostos serão rejeitados liminarmente. Os embargos serão processados no próprio processo de execução e a discussão versará sobre as matérias fixadas de forma taxativa pelo inciso IX do artigo 52 da Lei n. 9.099/1995; nas causas de até 20 (vinte) salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa (artigo 9º, Lei n. 9.099/1995). O oferecimento de defesa, por si só, não impedirá a tramitação da execução, e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios poderá ser objeto de sanção específica (artigo 918, parágrafo único, Código de Processo Civil). Alerto a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que eventual impugnação ao cumprimento de sentença NÃO será conhecida pelo juízo, haja vista que, embora simplificado e informal, é necessária a observância do regramento do Juizado Especial Cível, em que não há previsão de cumprimento de sentença e a resposta ao pedido de execução da sentença (artigo 52, Lei n. 9.099/1995) ocorre por embargos do devedor (artigo 52, inciso IX, Lei n. 9.099/1995), quando garantida integralmente a dívida, ou por eventual exceção. Oferecidos embargos pela parte devedora, INTIME-SE a parte credora, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou pessoalmente, se não assistida(s) por advogado(a)(s), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. I-SE
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