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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001329-47.2025.8.21.3001/RS AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte, sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, resta suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A parte ré já apresentou contestação no evento 13, CONT1, e a parte autora apresentou réplica no evento 17, RÉPLICA1. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Aduz a parte ré a prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora e requereu a realização de diligências por este juízo. Contudo, tenho por postergar a análise para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual do procurador. PROVAS Considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. IRDR Nº 28 E TEMAS Nº 1.328 E 1.414 DO STJ Caso silenciem ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, verifico a necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º1 e art. 1.037, inciso II, ambos do CPC2, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 283 deste E. TJRS, bem como recentemente foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação dos Temas nº 1.3284 e 1.4145 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Desse modo, preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito. Transitado em julgado o IRDR e fixadas teses pelo E. STJ, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para sentença. Lançadas intimações eletrônicas. 1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 2. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 3. Questões Submetidas a Julgamento: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis 4. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1328&cod_tema_final=1328 5. “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
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