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5001329-31.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001329-31.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: SERGIO ALEXANDRE FUZZI ADVOGADO(A): RENATA CONCEICAO DA SILVA (OAB RJ106031) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 47 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 43, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: apresente cópia de seu documento de identidade e de seu CPF; e declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais tendo em vista que na renúncia apresentada (evento 47, ANEXO2) constou referência ao Enunciado 47 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, abaixo transcrito, que limita a renúncia às parcelas vencidas: "47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.". Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá ser juntado aos autos instrumento de mandato assinado pela parte autora, do qual conste, de forma expressa e específica, o poder para renunciar aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, não sendo suficiente, para esse fim, a mera outorga de poderes genéricos de renúncia. II - Após, façam os autos conclusos.

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