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5001328-33.2024.8.24.0085

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001328-33.2024.8.24.0085/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: MARIVONE DALLARIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209) ADVOGADO(A): STEFANIE MARCUSC (OAB SC071497) ADVOGADO(A): EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PUIL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO GERAL. EC N. 120/2022. NORMA DESPROVIDA DE EFICÁCIA PLENA QUANTO À CONCESSÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL E PROVA TÉCNICA. LAUDO JUDICIAL QUE RECONHECEU INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO APENAS NO PERÍODO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA. ATIVIDADES ATUAIS CONSIDERADAS SALUBRES. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONDICIONA A VANTAGEM À FORMALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO ATUALMENTE ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENUNCIADOS N. 80 E 84 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública do Município de Coronel Freitas, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, com incidência sobre o vencimento ou salário-base. 2. Sentença de improcedência, ao fundamento de que a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à existência de laudo técnico e de que a perícia judicial constatou insalubridade em grau médio apenas durante o período excepcional em que a autora desempenhou atividades no posto municipal de saúde durante a pandemia, estando atualmente submetida a condições salubres. 3. Recurso da autora sustentando: (i) necessidade de suspensão do processo em razão de PUILs pendentes; (ii) autoaplicabilidade do art. 198, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC n. 120/2022; (iii) direito ao adicional em grau médio ou máximo ou, subsidiariamente, em grau médio no período de março de 2020 até o término da pandemia; e (iv) incidência da vantagem sobre o vencimento ou salário-base, nos termos da Lei n. 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão dos PUILs relativos à base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde; (ii) saber se a EC n. 120/2022 assegura automaticamente o pagamento da vantagem; (iii) saber se o laudo judicial elaborado após a cessação das condições insalubres autoriza o pagamento retroativo referente ao período pandêmico; e (iv) saber se a base de cálculo deve observar o vencimento-base previsto na Lei n. 11.350/2006 ou a legislação estatutária municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. O PUIL n. 5000608-44.2025.8.24.0081 permanece registrado como em andamento, porém inexiste determinação de suspensão geral dos processos análogos, havendo apenas sobrestamento pontual de processo especificamente identificado no repositório. 6. A EC n. 120/2022 não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Conforme o Enunciado n. 84 da Turma de Uniformização, a norma constitucional não possui eficácia plena nesse aspecto, exigindo regulamentação infraconstitucional pelo ente empregador e laudo administrativo ou judicial que constate a efetiva exposição a agentes insalubres. 7. No Município de Coronel Freitas, o art. 65 da Lei Municipal n. 2.078/2015 condiciona expressamente o pagamento da vantagem à identificação das condições insalubres em laudo técnico, atribuindo igualmente à prova técnica a definição do respectivo grau. 8. Os LTCATs administrativos de 2020 e 2022 não reconheceram condições insalubres para o cargo de agente comunitário de saúde. A perícia judicial realizada no evento 63, por sua vez, reconheceu exposição a agentes biológicos em grau médio somente durante o período excepcional em que, em razão da pandemia, a servidora passou a exercer atividades diárias no posto de saúde, concluindo pela inexistência de exposição insalubre após o retorno às visitas domiciliares. 9. Não constitui laudo administrativo favorável à recorrente o documento antigo que atribui insalubridade ao cargo de “Agente de Saúde Pública”, pois a própria estrutura funcional municipal diferencia esse cargo daquele de “Agente Comunitário de Saúde”. 10. Nos termos do Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização, quando a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à formalização de laudo técnico, o termo inicial corresponde à data do laudo administrativo ou pericial que reconhece a exposição. No caso, quando produzido o laudo judicial favorável quanto ao período pretérito, as condições excepcionais já haviam cessado, inexistindo laudo administrativo favorável contemporâneo ao período pretendido. 11. A pretensão de aplicação do vencimento ou salário-base também não prospera. O Enunciado n. 80 da Turma de Uniformização estabelece que, para agentes comunitários de saúde regidos pela Lei n. 11.350/2006 e submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo prevista na legislação municipal. 12. A presunção decorrente da EC n. 120/2022 é relativa, prevalecendo a prova pericial que constatou atividade salubre após o período pandêmico, com manutenção da improcedência. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Pedido de suspensão rejeitado. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A EC n. 120/2022 não assegura automaticamente o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde submetido a regime estatutário, exigindo regulamentação do ente federativo e prova técnica da exposição a agentes insalubres. 2. Quando a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à formalização de laudo técnico, aplica-se, enquanto vigente, o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização quanto ao termo inicial da vantagem. 3. Para os agentes comunitários de saúde submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal, conforme o Enunciado n. 80 da Turma de Uniformização. 4. A mera pendência de PUIL, sem determinação expressa de suspensão geral aplicável ao processo, não impõe seu sobrestamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º, 7º e 10; Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei Municipal n. 2.078/2015, art. 65; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Enunciados n. 49, 80 e 84 da Turma de Uniformização; TJSC, RCIJEF n. 5001182-89.2024.8.24.0085, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; TJSC, RCIJEF n. 5003928-47.2025.8.24.0067, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5002000-81.2024.8.24.0007, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09/07/2026; STJ, REsp n. 2.182.926/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 05/05/2026; STJ, REsp n. 2.264.748/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 06/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, inclusive quanto ao afastamento do direito ao adicional de insalubridade pretendido, seja com fundamento na autoaplicabilidade do art. 198, § 10, da Constituição Federal, seja em relação ao período pretérito reconhecido pela perícia judicial, bem como quanto à pretendida adoção do vencimento ou salário-base como base de cálculo da vantagem, afastado, ainda, o pedido de suspensão do feito, nos termos da fundamentação e do art. 46 da Lei n. 9.099/95. DEFIRO à recorrente o benefício da justiça gratuita. CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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