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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001328-26.2023.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Fazenda Pública] AUTOR: ANDREIA FATIMA FERREIRA DOS SANTOS CPF: 092.238.167-42 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANDREIA FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. No curso do cumprimento de sentença, o Estado efetuou o depósito do crédito principal em conta vinculada de FGTS da exequente, conforme documentação juntada no Id. 10430099408. Posteriormente, diante da ausência de comprovação do pagamento nos autos, foi realizado bloqueio judicial da quantia de R$ 8.326,30, via SISBAJUD (Id. 10414220011), com posterior expedição de alvará em favor da exequente (Id. 10497164974). Após a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id. 10510154999), sobreveio resposta informando que o valor depositado na conta vinculada de FGTS também havia sido sacado pela exequente (Id. 10516044662). Diante disso, foi determinada a restituição do valor recebido em duplicidade (Id. 10663424517). A exequente, por sua vez, apresentou proposta de parcelamento para restituição da quantia (Id. 10694505752), à qual anuiu o Estado de Minas Gerais (Id. 10724947534 É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme já reconhecido nos autos, houve pagamento em duplicidade, uma vez que a exequente recebeu tanto o valor depositado em sua conta vinculada de FGTS quanto a quantia posteriormente levantada por meio de alvará judicial. Dessa forma, é devida a restituição do valor recebido em duplicidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando, contudo, a proposta de parcelamento apresentada pela exequente e a expressa anuência do Estado de Minas Gerais, mostra-se possível a homologação do ajuste. DISPOSITIVO O acordo juntado aos autos preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito em relação aos requeridos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários conforme Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri