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5001327-80.2026.8.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001327-80.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Fornecimento de Insumos Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A): LUANA SOUSA ROCHA (OAB DF025882) AGRAVADO: APOLO ROCHA BELMONTE ADVOGADO(A): ALVARO VIEIRA DA ROCHA NETO (OAB AC005251) DECISÃO 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ora parte Agravante, alegando inconformismo com a Decisão proferida pela Juíza de Direito SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, em Procedimento Comum Cível ajuizado por APOLO ROCHA BELMONTE, ora parte Agravada, representado por seus genitores, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar à operadora ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e arque integralmente com o tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicionais prescrito ao menor por meio de órtese craniana individualizada, compreendendo avaliação ortótica, escaneamento tridimensional, confecção, adaptação e acompanhamento clínico, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais (evento 1, INIC4), a operadora agravante suscita, preliminarmente, a tempestividade da insurgência e a regularidade do preparo recolhido No mérito, defende a reforma integral da Decisão agravada com base nos seguintes argumentos: a) Natureza Jurídica de Autogestão e Inaplicabilidade do CDC: ressalta sua condição de fundação privada sem fins lucrativos na modalidade de autogestão multipatrocinada, destacando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos seus planos de saúde e a vinculação às normas de custeio mútuo e aos regulamentos internos (Súmula 608/STJ e arts. 1º e 2º de seu Estatuto); b) Exclusão Legal e Contratual de Órteses Desvinculadas de Procedimento Cirúrgico: sustenta a licitude da negativa de cobertura com fulcro no art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 29, inciso II, do Regulamento do Plano GEAP Referência Vida, argumentando que a cobertura assistencial obrigatória imposta pelo ente regulador (RN nº 465/2021 da ANS) restringe-se exclusivamente a órteses e próteses diretamente relacionadas ao ato cirúrgico; c) Taxatividade das Diretrizes da ANS e Ausência de Ato Ilícito: aduz a higidez do rol de procedimentos da ANS (Lei nº 9.961/2000), sustentando ter atuado no exercício regular de direito reconhecido, além de evidenciar a irreversibilidade material e financeira da medida liminar, em vista do expressivo custo estimado do dispositivo e das sessões periódicas de ajuste ortótico. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, obstando-se a eficácia do comando judicial e a incidência de penalidades coercitivas até o julgamento definitivo do mérito recursal pela Turma Julgadora. É o Relatório (até aqui com 3 eventos). 2. Fundamentação. 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e amoldando-se às hipóteses de cabimento1, recebo o presente Recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise da tutela de urgência requerida. 2.2. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, própria deste juízo preliminar, constata-se a presença da probabilidade do direito sustentado pela agravante. Com efeito, a agravante qualifica-se como entidade fechada de autogestão em assistência à saúde suplementar, sem finalidade lucrativa, regida por plano multipatrocinado e assemblear. O regime jurídico dessas operadoras confere especial relevo à estrita preservação do equilíbrio atuarial do fundo mútuo e à observância das coberturas previamente contratadas. Nesse cenário, a Lei nº 9.656/1998, ao dispor sobre o plano-referência e as exigências assistenciais mínimas, preceitua expressamente em seu art. 10, inciso VII, a exclusão da obrigatoriedade de cobertura assistencial para o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". Tal exceção legal encontra correspondência nas normas infralegais editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 465/2021) e no próprio regulamento do plano assistencial aderido (art. 29, II), o qual afasta a cobertura de órteses não cirúrgicas. Não se ignora a relevância da indicação médica constante dos autos originais; todavia, diante da literalidade da norma de regência do setor de saúde suplementar e da conformidade da cláusula contratual com o padrão legal vigente, mostra-se verossímil a tese recursal quanto à ausência de obrigatoriedade legal de custeio imediato do dispositivo pela modalidade de autogestão. Do mesmo modo, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação favorece a operadora recorrente, porquanto a execução imediata da ordem liminar acarreta dispêndio financeiro considerável para aquisição de equipamento ortótico sob medida e acompanhamento continuado, medida de manifesta irreversibilidade prática, além da imposição de pesada sanção pecuniária diária. Destarte, impõe-se a sustação temporária dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de Primeiro Grau. a 3. Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento formulado pela agravante, sobrestando a eficácia da Decisão recorrida até o julgamento final deste Recurso; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Considerando que os autos tramitam no sistema E-proc, a ciência da presente Decisão à unidade judiciária de origem, nos termos do art. 1.019, I2, do Código de Processo Civil, ocorrerá automaticamente pelo próprio sistema eletrônico, dispensada a expedição de comunicação específica. 5. À parte Agravada para contrarrazões (art. 1.019, II3, do Código de Processo Civil). 6. Intime-se. 1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

  2. Lista de distribuição

    TJAC · GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA · Outros

    Processo 5001327-80.2026.8.01.0000 distribuido para GABINETE DO DES. LOIS CARLOS ARRUDA - 1ª Câmara Cível na data de 04/09/2026.

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