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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001327-68.2026.4.03.6205 AUTOR: RUBEM DUARTE SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JODSON FRANCO BATISTA - MS18146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de sua desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a realização de prova pericial e a conclusão do contraditório, com a prolação da sentença. 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. 2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, no que couber, extinção do feito sem resolução do mérito, preclusão, julgamento no estado que se encontra o processo. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento "Informação de Irregularidade". 3. Regularizada a inicial, tornem conclusos para designação de perícia médica e/ou social. Intime-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
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