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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001327-61.2026.8.08.0008 REQUERENTE: M. K. S. PERITO: MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS) ajuizada por MATEUS KINUPP SODRÉ, menor impúbere representado por sua genitora WÉLIDA KINUPP CAMARGO DA SILVA, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84), apresentando atraso na fala e déficit de aprendizado. Informa que requereu administrativamente o benefício em 26/03/2026 (NB 729.489.646-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Afirma pertencer a núcleo familiar de seis pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo de atividade rural de subsistência e auxílios governamentais. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID. 97393390). Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 98874316, apresentando preliminar para aplicação de rito invertido (perícia antes da citação) e, no mérito, defendendo o não preenchimento dos requisitos legais para o BPC. Argumentou que a renda per capita familiar seria superior ao limite e que a legislação veda a dedução de despesas não previstas expressamente, pugnando pela improcedência do pedido. Estudo Social juntado no ID. 102800887. Laudo médico pericial juntado nos autos (ID. 105104156). Manifestação da parte autora (ID. 105658844), requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido, destacando que tanto a perícia médica quanto a avaliação social foram favoráveis, comprovando a deficiência grave e o preenchimento do requisito econômico exigido. Manifestação da parte requerida (ID. 105655953), limitando-se a manifestar ciência acerca do laudo pericial médico juntado, sem apresentar impugnações técnicas específicas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A referida garantia foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujo artigo 20 disciplina os critérios legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dentre os requisitos exigidos, destacam-se: Condição de pessoa com deficiência – nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Situação de vulnerabilidade socioeconômica – presumida, em regra, quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, conforme dispõe o §3º do art. 20 da LOAS. A jurisprudência, contudo, admite a relativização desse critério, desde que comprovada a miserabilidade por outros meios de prova idôneos; Ausência de meios próprios de subsistência – o requerente não pode exercer atividade laborativa capaz de assegurar sua manutenção; Impossibilidade de ser sustentado pela família – a condição de vulnerabilidade também deve ser analisada à luz da capacidade econômica do núcleo familiar, definido conforme os critérios legais; Não percepção de benefício inacumulável – nos termos do art. 20, §4º da LOAS, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Trata-se de benefício de natureza assistencial, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1. Do Pedido de Benefício à Pessoa com Deficiência O objeto principal desta ação é a concessão do benefício com base na alegação de deficiência. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para dirimir a controvérsia sobre a condição de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID. 105104156) atestou de forma categórica que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84), Nível 2 de suporte, caracterizando deficiência grave. O documento confirma prejuízos persistentes na comunicação, interação social e aprendizagem, atestando impedimento de longo prazo (superior a dois anos) com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, intervenções terapêuticas permanentes e suporte escolar especializado. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica do demandante. 2. Da Condição Socioeconômica Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT). Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela. O relatório de estudo social de ID. 102800887 aponta que o núcleo familiar é composto por seis integrantes (o requerente, seus pais e três irmãos menores), residindo em moradia cedida no quintal dos avós paternos, na zona rural. A única renda fixa apurada consiste no recebimento do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), além de eventuais trabalhos rurais informais realizados pelo genitor. Constatou-se severo comprometimento financeiro, visto que a família possui altos gastos para o tratamento do autor, incluindo fonoaudiologia particular não suprida pela rede pública (cerca de R$ 680,00 mensais) e medicação, dependendo expressamente de doações e ajuda de terceiros para a própria subsistência. Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família. Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que conceda ao autor MATEUS KINUPP SODRÉ o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa deficiente – BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 26/03/2026. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001327-61.2026.8.08.0008 REQUERENTE: M. K. S. PERITO: MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS) ajuizada por MATEUS KINUPP SODRÉ, menor impúbere representado por sua genitora WÉLIDA KINUPP CAMARGO DA SILVA, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84), apresentando atraso na fala e déficit de aprendizado. Informa que requereu administrativamente o benefício em 26/03/2026 (NB 729.489.646-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Afirma pertencer a núcleo familiar de seis pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo de atividade rural de subsistência e auxílios governamentais. Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID. 97393390). Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 98874316, apresentando preliminar para aplicação de rito invertido (perícia antes da citação) e, no mérito, defendendo o não preenchimento dos requisitos legais para o BPC. Argumentou que a renda per capita familiar seria superior ao limite e que a legislação veda a dedução de despesas não previstas expressamente, pugnando pela improcedência do pedido. Estudo Social juntado no ID. 102800887. Laudo médico pericial juntado nos autos (ID. 105104156). Manifestação da parte autora (ID. 105658844), requerendo o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido, destacando que tanto a perícia médica quanto a avaliação social foram favoráveis, comprovando a deficiência grave e o preenchimento do requisito econômico exigido. Manifestação da parte requerida (ID. 105655953), limitando-se a manifestar ciência acerca do laudo pericial médico juntado, sem apresentar impugnações técnicas específicas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A referida garantia foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cujo artigo 20 disciplina os critérios legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dentre os requisitos exigidos, destacam-se: Condição de pessoa com deficiência – nos termos do §2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Situação de vulnerabilidade socioeconômica – presumida, em regra, quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente, conforme dispõe o §3º do art. 20 da LOAS. A jurisprudência, contudo, admite a relativização desse critério, desde que comprovada a miserabilidade por outros meios de prova idôneos; Ausência de meios próprios de subsistência – o requerente não pode exercer atividade laborativa capaz de assegurar sua manutenção; Impossibilidade de ser sustentado pela família – a condição de vulnerabilidade também deve ser analisada à luz da capacidade econômica do núcleo familiar, definido conforme os critérios legais; Não percepção de benefício inacumulável – nos termos do art. 20, §4º da LOAS, o BPC não pode ser cumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social, ressalvadas as exceções previstas em lei. Trata-se de benefício de natureza assistencial, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 1. Do Pedido de Benefício à Pessoa com Deficiência O objeto principal desta ação é a concessão do benefício com base na alegação de deficiência. O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para dirimir a controvérsia sobre a condição de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ID. 105104156) atestou de forma categórica que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84), Nível 2 de suporte, caracterizando deficiência grave. O documento confirma prejuízos persistentes na comunicação, interação social e aprendizagem, atestando impedimento de longo prazo (superior a dois anos) com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, intervenções terapêuticas permanentes e suporte escolar especializado. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica do demandante. 2. Da Condição Socioeconômica Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo. No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo. Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT). Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela. O relatório de estudo social de ID. 102800887 aponta que o núcleo familiar é composto por seis integrantes (o requerente, seus pais e três irmãos menores), residindo em moradia cedida no quintal dos avós paternos, na zona rural. A única renda fixa apurada consiste no recebimento do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), além de eventuais trabalhos rurais informais realizados pelo genitor. Constatou-se severo comprometimento financeiro, visto que a família possui altos gastos para o tratamento do autor, incluindo fonoaudiologia particular não suprida pela rede pública (cerca de R$ 680,00 mensais) e medicação, dependendo expressamente de doações e ajuda de terceiros para a própria subsistência. Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família. Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que conceda ao autor MATEUS KINUPP SODRÉ o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa deficiente – BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 26/03/2026. Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc. V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público. Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência. 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