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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5001327-59.2026.8.24.0091/SC QUERELANTE: ELECI DORNELLES MAINARDI ADVOGADO(A): ANDRE BARBIERI SOUZA (OAB PR046225) ADVOGADO(A): ANDERSON MARCELO MAINARDI (OAB DF036699) QUERELADO: VICTOR RONALDO FIALHO PINTOS ADVOGADO(A): RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO (OAB RO004705) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando o processo e a prova produzida até o momento, observo a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, de modo que se encontra presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal. Além disso, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, inexistindo motivo de rejeição liminar (art. 395 do CPP), RECEBO A QUEIXA CRIME (art. 396 CPP). Como os crimes imputados ao querelado possuem pena máxima cominada inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal, IMPRIMO ao feito o rito sumário. 2. CITE-SE a parte ré Victor Ronaldo Fialho Pintos para responder à acusação por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, facultando-lhe ratificar ou complementar a resposta já apresentada, cientificando-a de que, não havendo manifestação defensiva, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. a) Caso necessário, a citação deverá ser efetuada por precatória (com prazo de 30 dias, se preso; e com prazo de 60 dias, se solto); b) Certificando o Oficial de Justiça que a parte ré não foi encontrada ou está em local incerto, ABRA-SE vista à querelante, para informações sobre eventual novo endereço; b.1) Com informação atualizada, CITE-SE a parte ré no novo endereço informado; b.2) Não informado outro endereço, CITE-SE a parte ré por edital, com prazo de 15 dias, por força do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias. 3. DEFIRO a citação de Victor Ronaldo Fialho Pintos via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pela querelante, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. Não havendo protocolização em Juízo da peça defensiva, REMETAM-SE os autos, independentemente de nova conclusão, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. 5. Com a resposta à acusação, VOLTEM os autos conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária ou, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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