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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Juizado Especial da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001327-48.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIANA MARIA DOS SANTOS SILVA CPF: 059.822.426-24 RÉU: UNITED AIRLINES, INC CPF: 01.526.415/0001-66 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cuja causa de pedir repousa em suposto atraso/cancelamento de voo, no âmbito de contrato de transporte aéreo firmado pela parte autora com a companhia aérea ré. Passo a decidir. Em 22/08/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no ARE 1.560.244/RJ, fixando o Tema nº 1.417 para debater a seguinte questão constitucional: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/25, DJe de 29/8/25) Posteriormente, em decisão monocrática de 26/11/2025, o eminente Ministro Relator Dias Toffoli, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." A análise da presente demanda revela sua perfeita subsunção à controvérsia afetada. A petição inicial constrói toda a sua tese com base no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pleiteando a condenação por danos morais com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e na teoria do dano moral presumido (in re ipsa). Em contrapartida, a companhia aérea ré, em sua contestação (ID 10615130902), dedica tópicos específicos para defender a prevalência da legislação especial aeronáutica (Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenção de Montreal) em detrimento do CDC, argumentando, inclusive, pela necessidade de comprovação efetiva do dano (art. 251-A do CBA), tese que colide frontalmente com a sustentada na exordial. Portanto, o núcleo do debate jurídico travado nestes autos é o conflito normativo entre o CDC e a legislação especial para a definição da responsabilidade civil da transportadora, que é exatamente a "questão controvertida" a que se refere a ordem de suspensão do STF. Destarte, sendo a controvérsia dos autos a mesma afetada no Tema 1.417, o sobrestamento do processo é medida impositiva. Ante o exposto, em estrita observância à determinação proferida no ARE 1.560.244/RJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF ou ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Anote-se a suspensão no sistema PJe (código de movimento correspondente) Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. Fernanda Alves Amariz Juíza de Direito