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5001326-73.2025.8.21.0065

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5001326-73.2025.8.21.0065/RS ACUSADO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SOUZA ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES GOULARTE (OAB RS126643) ADVOGADO(A): FELIPE DA CUNHA DE MORAIS (OAB RS114881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa, apontando a subsistência de omissão no pronunciamento judicial do evento 266, DESPADEC1, sob o fundamento de que não foram apreciados especificamente os requerimentos de juntada da folha de antecedentes criminais da vítima e de autorização expressa para a utilização do aplicativo Google Earth durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, ambos formulados na manifestação do evento 250, PET1. O Ministério Público, intimado, apresentou contrarrazões, concordando expressamente com o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões indicadas (evento 277, CONTRAZ1). Verifica-se que, de fato, a decisão do evento 266, DESPADEC1 limitou-se a deferir a atualização dos antecedentes criminais do réu e a autorizar genericamente o uso de recursos audiovisuais, deixando de se manifestar pontualmente sobre os pedidos defensivos individualizados. Assim, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, passo a sanar as omissões apontadas e a deliberar sobre os requerimentos pendentes: 1. Da juntada dos antecedentes criminais da vítima A defesa postulou a juntada aos autos da folha de antecedentes criminais e dos registros policiais da vítima Carlos Eduardo Flor Menezes (evento 250, PET1). Dessa forma, defiro a juntada da folha de antecedentes criminais da vítima Carlos Eduardo Flor Menezes. 2. Da utilização do aplicativo Google Earth em plenário A defesa requereu autorização para a utilização do aplicativo Google Earth durante a sessão do Tribunal do Júri, com o objetivo de exibir mapas e imagens de satélite para demonstrar a dinâmica dos fatos narrados na denúncia (evento 250, PET1 e evento 274, EMBDECL1). A pretensão deve ser acolhida. Isso porque não há afronta ao art. 479 do CPP, como, inclusive, já se manifestou a jurisprudência do TJ/RS: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INDEVIDA VEDAÇÃO DO USO DO APLICATIVO GOOGLE MAPS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO À ACUSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi absolvido da imputação do delito previsto no artigo 211 do Código Penal e condenado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. A pena estabelecida pelo Juízo a quo foi de 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. 2. O recurso do Ministério Público. Recurso de apelação criminal em que o Parquet pugnou pela nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, em razão do cerceamento da acusação, diante da vedação do uso do aplicativo Google Maps durante a Sessão Plenária, com a consequente submissão do réu a novo julgamento. Ainda, requereu o reconhecimento da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no que se refere à qualificadora de feminicídio e ao delito de ocultação de cadáver. Por fim, solicitou o redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se houve nulidade posterior à pronúncia; (ii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) saber se houve erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. III. Razões de decidir 4. Nulidade posterior à pronúncia. Cerceamento da atuação da acusação pela vedação do uso do aplicativo Google Maps durante a Sessão Plenária. Intimado nos termos do artigo 422 do CPP, o Parquet indicou tempestivamente que utilizaria a ferramenta em Plenário, sem que a defesa se insurgisse contra tal manifestação. Foi respeitado o tríduo legal previsto no artigo 479 do CPP, e a utilização do aplicativo de mapas e imagens de satélite não é vedada pelo artigo 478 do CPP. Assim, a restrição empreendida pela Juíza-Presidente durante o julgamento foi indevida, infringindo as normas processuais penais e os princípios constitucionais da paridade de armas e do devido processo legal. 5. Não há como aduzir ausência de irremediável prejuízo à acusação, tendo em vista que teve sua atuação ilegalmente cerceada em Plenário, mormente considerando que os jurados decidiram por absolver o réu de um dos fatos imputados e afastar a incidência de qualificadora no que tange ao delito contra a vida. Reconhecida a nulidade, deve ser anulado o julgamento e determinado seja o réu submetido a novo Júri. Prejudicados os demais pleitos ministeriais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição." "2. A vedação, pela Juíza-Presidente, do uso de ferramenta de mapas e imagens de satélite previamente indicada pelo Ministério Público no prazo do artigo 422 do CPP, sem irresignação da defesa, configura cerceamento da atuação acusação." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e XXXVIII, "c". CPP, art. 422; art. 478; art. 479; art. 571, VIII; art. 593, III, "c" e "d". CP, art. 121, caput; art. 121, § 2º, VI; art. 121, § 2º-A, I; art. 211. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713. TJRS, Apelação Criminal nº 70077998383, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 20/02/2020.(Apelação Criminal, Nº 50067597820248210005, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 20-08-2026) - Grifei DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DEFERIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial ajuizada pela defesa em face da decisão que indeferiu pedidos formulados na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, relacionados a: utilização de sites e aplicativos durante o julgamento; disposição das partes em plenário; acesso aos extratos dos jurados no sistema de consultas integradas; expedição de ofícios a órgãos administrativos, de segurança pública e operadoras telefônicas; acesso integral à extração de dados de aparelho telefônico; e quebra de dados estáticos e de backup de contas vinculadas ao acusado e correus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização de sites e aplicativos pelo Ministério Público durante o Plenário do Júri; (ii) o posicionamento da defesa à esquerda do Juízo durante a sessão plenária; (iii) o acesso aos extratos dos jurados no sistema de consultas integradas; (iv) a expedição de ofícios a órgãos administrativos, de segurança pública e operadoras telefônicas; (v) o acesso à integralidade dos dados extraídos de aparelho telefônico; e (vi) a quebra de sigilo telemático junto ao WhatsApp, Google, Facebook e Instagram. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autorização para utilização de recursos tecnológicos, incluindo acesso a sites como Google Maps e Google Street View, foi concedida tanto à acusação quanto à defesa, assegurando a paridade de armas entre as partes, não importando em inovação probatória ou violação de garantias processuais. 4. O posicionamento do Ministério Público à direita do Juízo encontra respaldo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4768/DF, não ferindo os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. O acesso aos extratos dos jurados no sistema de Consultas Integradas possui restrição às autoridades públicas no exercício de suas funções institucionais, tratando-se de plataforma que concentra dados pessoais sensíveis, cuja proteção encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados. 6. Os pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/RS, Brigada Militar, Polícia Civil e SINDICRD mostram-se genéricos e sem demonstração de imprescindibilidade para a defesa, enquanto os ofícios às operadoras CLARO S.A. e UNIFIQUE foram deferidos por guardarem pertinência com os fatos submetidos a julgamento. 7. O acesso à integralidade dos dados extraídos do aparelho telefônico apontado foi deferido em consonância com a jurisprudência do STJ, que assegura à defesa o acesso à mídia com a gravação da integralidade dos conteúdos, em analogia ao caso em análise. 8. A quebra de sigilo telemático junto ao WhatsApp, Google, Facebook e Instagram foi indeferida por envolver dados pessoais sensíveis dos envolvidos, sem demonstração da imprescindibilidade da medida para a defesa do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Correição parcial parcialmente procedente para: (a) autorizar a expedição de ofício às operadoras CLARO S.A. e UNIFIQUE, nos termos requeridos pela defesa, ressalvada a necessidade de prévia e expressa autorização de seus titulares; e (b) deferir o acesso à defesa da integralidade dos dados extraídos do aparelho celular apontado. Tese de julgamento: Na fase preparatória do Tribunal do Júri, o acesso da defesa à integralidade dos dados extraídos de aparelhos telefônicos apreendidos consiste em medida que assegura a plenitude de defesa, não bastando o relatório elaborado pela autoridade policial com os pontos considerados relevantes pela investigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, XXXVIII, "a"; CPP, arts. 422, 426, §4º, 479; COJE, art. 195; Lei nº 8.625/1993, art. 41, XI; LC nº 75/1993, art. 18, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 6/5/2025; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 51494374920258217000, Rel. Marcelo Machado Bertoluci, j. 22-07-2025; TJRS, Revisão Criminal, Nº 70074667536, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 06-04-2018.(Correição Parcial Criminal, Nº 52536301820258217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Karla Aveline De Oliveira, Julgado em: 26-11-2025) - Grifei Além disso, a utilização do referido aplicativo detém caráter meramente demonstrativo e ilustrativo do contexto espacial e geográfico dos acontecimentos, servindo de apoio visual à exposição oral das teses pelas partes perante os jurados. Portanto, defiro a utilização do aplicativo Google Earth por ambas as partes durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, para demonstrar a dinâmica dos fatos. Ressalta-se que caberá a cada parte providenciar e disponibilizar os equipamentos de informática necessários para a projeção e execução do aplicativo, pois não serão fornecidos por este juízo. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela defesa (evento 274, EMBDECL1), para o fim de: a) deferir a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima Carlos Eduardo Flor Menezes; b) autorizar a utilização do aplicativo Google Earth por ambas as partes durante os debates em plenário, nos termos da fundamentação supra. Após, voltem conclusos para inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Agendadas as intimações eletrônicas.

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