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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001326-70.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE: MILTON YOSHIHIKO HAIKAWA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB SP379985) DESPACHO/DECISÃO A informação lançada no evento 24 dá conta de que houve o envio de mensagens ao número de WhatsApp (51) 3564-4302, indicado pela parte exequente no evento 23 como contato comercial da executada, com confirmação de entrega, porém sem resposta que identificasse o interlocutor. Da leitura da referida certidão, todavia, não se extrai o conteúdo das mensagens efetivamente encaminhadas, tampouco se delas constava a devida intimação para pagamento voluntário do débito executado, nos termos determinados no evento 5, ou mera indagação genérica sobre a identidade do destinatário. A informação está, portanto, incompleta para os fins de aferição da regularidade do ato comunicacional. Assim, a fim de perfectibilizar a intimação da parte executada, determino que, pelo número de telefone informado no evento 23 [(51) 3564-4302], seja encaminhada mensagem contendo a intimação para pagamento voluntário do débito, nos exatos termos da decisão do evento 5, com a advertência quanto ao prazo de 15 (quinze) dias e às consequências do inadimplemento (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, desde já defiro a pesquisa e penhora de valores via SISBAJUD, no montante correspondente ao débito atualizado, ficando desde logo autorizada a constrição. Caso encontrados valores e efetivada a penhora, deverá a parte executada ser intimada do ato constritivo, para os fins legais.
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