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5001326-50.2022.8.21.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001326-50.2022.8.21.0139/RS EXECUTADO: LOCACOES FERREIRA LTDA ADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA EXECUTADO: JUNIOR GALVANI FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIO LUDERS DOS SANTOS (OAB RS087085) DESPACHO/DECISÃO Defiro o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no autorizativo do artigo 854 do Código de Processo Civil1, já efetivado parcialmente, conforme documento abaixo colacionado, que serve como termo de penhora. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil2, acerca da penhora realizada, e do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil3ou para dizer se concorda com a contraproposta feita pelo Município no evento 111. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

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