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5001325-82.2025.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001325-82.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores, Administração judicial, Classificação de créditos] AUTOR: TRANS START COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CPF: 24.682.082/0001-60 RÉU: Credores em Geral CPF: não informado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por TRANS START COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, cujo processamento foi deferido em 24 de abril de 2025. Ao IDs 10660892562 e 10665898129, foram juntados ofícios expedidos pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos/MG, respectivamente nos autos de Busca e Apreensão nºs 5006191-36.2025.8.13.0042 e 5001726-47.2026.8.13.0042, solicitando informações sobre a eventual declaração de essencialidade do semirreboque placa RFS9B67 e do veículo placa QQL9B51, bem como acerca da sujeição de tais bens ao período de suspensão previsto na legislação de regência. Ao ID 10664583529 foi, dentre outras questões, fui deferido o pedido de prorrogação do stay period, estendendo-o até a realização da Assembleia Geral de Credores, fixada para os dias 09 de junho de 2026, em primeira convocação, e 16 de junho de 2026, em segunda convocação, limitada a prorrogação a 180 (cento e oitenta) dias em caso de eventual e justificado adiamento da Assembleia designada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Recuperanda para regularizar as demonstrações contábeis e prestar esclarecimentos sobre os veículos apontados nos ofícios. A Recuperanda prestou esclarecimentos e juntou documentos ao ID 10677947947, informando a contratação da plataforma eletrônica para a realização da assembleia, bem como noticiando que o semirreboque de placa RFS9B67 foi alienado antes da distribuição da recuperação judicial e substituído na garantia contratual pelo veículo de placa SHF4C18. Em relação ao veículo de placa QQL9B51, sustentou a manutenção de sua essencialidade para o transporte de cargas. Posteriormente, ao ID 10678710346, acostou esclarecimentos contábeis relativos ao mês de dezembro de 2025 (ID 10678707969). Ao ID 10680717150, o credor Banco do Brasil S.A. pugnou, em sede cautelar nos próprios autos, pelo reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito, decorrente de operações com garantia de alienação fiduciária, postulando a exclusão do quadro de credores ou, subsidiariamente, a alteração do valor cadastrado. Acerca deste requerimento, a Recuperanda manifestou-se ao ID 10688985008, suscitando preliminar de inadequação da via eleita e postulando o indeferimento da tutela de urgência. O credor Banco Bradesco S.A., por meio da petição de ID 10683824380, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2094030-48.2026.8.13.0000 (ID 10683807336) contra a decisão de ID 10664583529, pleiteando a retratação da decisão agravada nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. A Administradora Judicial manifestou-se ao ID 10690750060, opinando pela intimação da Recuperanda para fornecimento dos documentos contábeis faltantes de março de 2026, pelo indeferimento do pedido formulado pelo Banco do Brasil S.A. ante a inadequação da via eleita e pela expedição de ofícios em resposta às solicitações da 2ª Vara Cível local. Ao ID 10691680245, a Administradora Judicial juntou os Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. A primeira convocação da Assembleia Geral de Credores realizou-se em 09 de junho de 2026, não tendo sido instalada por ausência de quórum legal (ID 10694038278). Em segunda convocação, realizada em 16 de junho de 2026 (ID 10699021535), a assembleia foi regularmente instalada e, por deliberação de 77,19% dos créditos presentes, os credores aprovaram a suspensão dos trabalhos até o dia 13 de agosto de 2026, bem como aprovaram a prorrogação da blindagem até a mesma data por 76,96% dos créditos votantes. O Ministério Público declinou de intervenção no feito nesta fase (ID 10696366645). Aos IDs 10700264696 e 10700276479, foram juntadas cópias das decisões proferidas pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos Agravos de Instrumento nºs 1.0000.25.164456-3/010 (interposto por Scania Banco S.A.) e 1.0000.25.164456-3/011 (interposto por Volvo Administradora de Consórcio Ltda.), ambas indeferindo o efeito suspensivo pretendido contra a prorrogação do período de suspensão. Ao ID 10700557451, o credor Scania Banco S.A. ingressou nos autos arguindo a nulidade da deliberação assemblear de 16 de junho de 2026 que prorrogou o stay period, sob a alegação de que credores concursais não possuem competência para deliberar sobre garantias fiduciárias e que o prazo legal de blindagem seria improrrogável, requerendo a autorização para imediata retomada dos bens garantidos fiduciariamente. Ao ID 10713242794, adveio novo despacho oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcos/MG (autos nº 5003468-44.2025.8.13.0042), solicitando informações sobre a vigência e o termo final da prorrogação do stay period. A Administradora Judicial manifestou-se ao ID 10722109689, opinando pelo indeferimento do pedido de nulidade da deliberação assemblear e de retomada de garantias fiduciárias deduzido pelo Scania Banco S.A., bem como pela prestação de informações em resposta ao ofício da 2ª Vara Cível local acerca do semirreboque placa RFS9B67, reiterando a sua substituição na garantia fiduciária pelo veículo de placa SHF4C18. A Recuperanda formulou pedido de cooperação para contato com o credor BB Administradora de Consórcios S.A. (ID 10723662134), sobre o qual a Administradora Judicial se pronunciou ao ID 10725984315. A Administradora Judicial acostou os Relatórios Mensais de Atividades dos meses de março a maio de 2026 (ID 10724529635). A credora BB Administradora de Consórcios S.A., ao ID 10728686548, pugnou pela: 1) prorrogação da Assembleia Geral de Credores; 2) prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração atualizada; e 3) declaração de extraconcursalidade de seu crédito com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. Posteriormente, ao ID 10730747892, juntou instrumento de mandato atualizado. A Administradora Judicial noticiou a conclusão e o resultado da Assembleia Geral de Credores em continuação à segunda convocação, realizada em 13 de agosto de 2026 (IDs 10729512557), certificando que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelas classes votantes nos termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005. Informou, ainda, a ausência de juntada das certidões negativas fiscais e opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela BB Administradora de Consórcios S.A. ao ID 10738509321, apresentou o Relatório Mensal de Atividades relativo a junho de 2026. A Assembleia Geral de Credores realizada em 13 de agosto de 2026 foi acostada ao ID 10729514407. Por fim, ao ID 10739991501, a Recuperanda requereu tutela de urgência incidental postulando: a) a manutenção da declaração de essencialidade dos veículos integrantes de sua frota; b) a suspensão das ordens de busca e apreensão expedidas perante os juízos cíveis comuns; c) a restituição dos veículos apreendidos; d) a expedição de ofícios aos juízos das buscas e apreensões com força de mandado; e) a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da Certidão Negativa de Débitos Federais (ou positiva com efeitos de negativa), acostando aos autos a Certidão Negativa de Tributos Estaduais (ID 10740026010), Certidão Positiva com efeito de Negativa de Tributos Municipais (ID 10740017622) e protocolo de requerimento de transação tributária e parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 10740032551). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Petição de ID 10700557451 apresentada por Scania Banco S.A. O credor Scania Banco S.A. insurge-se contra a deliberação tomada na Assembleia Geral de Credores realizada em 16 de junho de 2026, requerendo a declaração de nulidade da votação no ponto em que aprovou a suspensão da solenidade e a prorrogação do período de blindagem (stay period) até 13 de agosto de 2026, postulando a imediata autorização para retomada das garantias fiduciárias. Sem adentrar na controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da competência dos credores concursais para deliberar sobre a prorrogação de salvaguardas patrimoniais incidentes sobre bens vinculados a créditos fiduciários, o pedido de nulidade e de autorização para retomada das garantias fiduciárias comporta indeferimento por fundamento autônomo, estritamente alinhado às decisões preexistentes nestes autos. Com efeito, a decisão interlocutória de ID 10664583529 deferiu expressamente a prorrogação do stay period, consignando de maneira clara que a eficácia da suspensão das execuções e da vedação à retirada de bens essenciais ficava estendida até a realização da Assembleia Geral de Credores, prevista para os dias 09 de junho de 2026 (Primeira Convocação) e 16 de junho de 2026 (Segunda Convocação), ressalvando que, em caso de eventual e justificado adiamento do conclave, a proteção ficaria limitada a até 180 (cento e oitenta) dias. O adiamento dos trabalhos assembleares verificado na sessão de 16 de junho de 2026 para a data de 13 de agosto de 2026 deu-se de forma justificada, com o escopo de viabilizar a conclusão das tratativas negociais entre a devedora e a massa de credores, em consonância com a busca pela autocomposição e preservação da empresa. Ademais, o interregno decorrido entre a instalação da assembleia em 16 de junho de 2026 e a retomada dos trabalhos em 13 de agosto de 2026 não superou o limite de 180 (cento e oitenta) dias fixados na decisão de ID 10664583529, tampouco ultrapassou o teto de 90 (noventa) dias estabelecido no § 9º do artigo 56 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o adiamento da sessão assemblear operou-se em consonância com os parâmetros temporais e materiais autorizados neste feito e pela norma de regência, não subsistindo nulidade a ser declarada, restando inviabilizado o pleito de retomada das garantias fiduciárias. Regularização das demonstrações contábeis pela Recuperanda Em cumprimento à decisão de ID 10664583529, a Recuperanda apresentou esclarecimentos aos apontamentos constantes do Relatório Mensal de Atividades de dezembro de 2025 (ID 10678707969). Ato contínuo, a Administradora Judicial informou, ao ID 10690750060, a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, as quais subsidiaram o relatório de ID 10691680245. Remanesce pendente, contudo, a apresentação da documentação contábil correspondente ao mês de março de 2026, consoante certificado pela auxiliar do Juízo (ID 10690750060). O dever de transparência contábil imposto à devedora em recuperação judicial constitui obrigação basilar prevista no art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, cuja finalidade é permitir a fiscalização contínua de suas operações pelo Juízo, pela Administradora Judicial e pelos credores. Assim, impõe-se a determinação de intimação da Recuperanda para que apresente à Administradora Judicial toda a documentação contábil faltante relativa ao mês de março de 2026, devendo, doravante, fornecer mensal e tempestivamente os demonstrativos de suas contas, sob as penas da lei. Petição de ID 10680717150 apresentada pelo Banco do Brasil S.A. O Banco do Brasil S.A. protocolizou diretamente nos autos principais da Recuperação Judicial pedido de reconhecimento da extraconcursalidade de créditos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, a exclusão de seu nome do quadro geral ou a retificação do montante devido, postulando tutela provisória para afastar o cômputo de seu crédito em deliberações assembleares. (ID 10680717150). Todavia, a pretensão do Banco do Brasil S.A. volta-se à alteração substantiva da relação de credores e ao reconhecimento incidental de regime de extraconcursalidade com repercussão patrimonial direta, valendo indevidamente de simples petição avulsa com roupagem de medida cautelar. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu rito específico e detalhado para a verificação, impugnação e habilitação de créditos. Publicada a relação de credores pelo Administrador Judicial na forma do art. 7º, § 2º, eventual insurgência quanto à existência, legitimidade, valor ou classificação do crédito deve ser formulada por meio de incidente de impugnação de crédito, autuado em apartado e distribuído por dependência, processando-se nos moldes dos artigos 8º, 13, 14 e 15 da Lei de Recuperação Judicial. A propósito, em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a imprescindibilidade de observância do procedimento adequado para a discussão de créditos: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de recuperação judicial, que indeferiu pedido de reconhecimento da extraconcursalidade de créditos representados por quatro Cédulas de Crédito Bancário, sob o fundamento de inadequação da via processual eleita, por ter sido formulado por simples petição, em vez do procedimento próprio de verificação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o reconhecimento, por decisão judicial nos autos principais da recuperação judicial, da extraconcursalidade de créditos oriundos de atos cooperativos, sem a instauração do procedimento próprio previsto na Lei nº 11 .101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação e a classificação dos créditos sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial devem seguir o procedimento específico previsto nos arts . 7º a 15 da Lei nº 11.101/2005, que assegura contraditório, ampla defesa e eventual produção de provas. 4. O reconhecimento da natureza extraconcursal de créditos, mesmo quando fundado em alegada existência de ato cooperativo nos termos do art . 79 da Lei nº 5.764/1971 e art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, depende de apreciação judicial em procedimento incidental adequado, e não por simples petição nos autos principais . 5. A adoção de via inadequada compromete a ordem legal do processo recuperacional e a segurança jurídica, ao subverter o sistema de controle judicial e isonomia entre credores. 6. A decisão agravada não negou o direito material pleiteado, apenas exigiu o uso do procedimento previsto em lei, inexistindo, portanto, lesão ou cerceamento de defesa . 7. O precedente do STJ (REsp 2.091.441/SP) invocado pela agravante não se aplica ao caso concreto , por ter sido proferido em sede de impugnação de crédito, com observância do procedimento legal . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O reconhecimento da extraconcursalidade de crédito no âmbito da recuperação judicial exige o manejo do procedimento próprio de verificação ou impugnação, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 2. A formulação de pedido por simples petição, sem observância do rito legal, é inadequada e não permite o exame do mérito da natureza do crédito . 3. O respeito à ordem processual assegura a legalidade, a segurança jurídica e a isonomia entre os credores no processo de soerguimento empresarial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts . 6º, § 13, 7º, 8º e 10; Lei nº 5.764/1971, art. 79. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31071975220258130000, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025) – destaquei. Dessa forma, o não conhecimento da petição de ID 10680717150 é medida de rigor, competindo à instituição financeira, caso assim deseje, submeter sua pretensão à apreciação jurisdicional mediante o ajuizamento de incidente autônomo de impugnação de crédito pela via adequada. Petição de ID 10728686548 apresentada por BB Administradora de Consórcios S.A. A credora BB Administradora de Consórcios S.A. compareceu aos autos em 13 de agosto de 2026, às 14:36:56 horas (ID 10728686548), data designada para a continuidade da Assembleia Geral de Credores, pleiteando: i) a prorrogação da Assembleia Geral de Credores; ii) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração atualizada; e iii) o reconhecimento e declaração da natureza extraconcursal de seu crédito, com exclusão dos efeitos da recuperação. Quanto ao pedido de concessão de prazo de 5 (cinco) dias para juntada de mandato, tem-se que o pleito resta prejudicado, uma vez que a peticionante já promoveu a juntada aos autos do instrumento público de representação atualizado (ID 10730747892). No que se refere ao pedido de prorrogação da Assembleia Geral de Credores, conforme informado pela Administradora Judicial (ID 10729512557), a credora participou da solenidade de instalação da assembleia em 16 de junho de 2026, ocasião em que esteve presente e tomou inequívoca ciência da data fixada para a retomada dos trabalhos em 13 de agosto de 2026, bem como do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para comunicação de qualquer alteração na cadeia de representação (ID 10699021535). Não obstante isso, o patrono subscritor da petição de ID 10728686548 procurou a plataforma Assemblex apenas no próprio dia 13 de agosto de 2026, às 09h34min, após exaurido o prazo procedimental de cadastramento prévio, portando procuração com prazo de validade expirado, como se retira do documento acostado ao ID 10729514412. Com efeito, não se verifica vício na condução dos atos assembleares que justifique a anulação ou redesignação do conclave regularmente concluído e no qual o Plano de Recuperação restou aprovado pela ampla maioria dos credores presentes. Por fim, no tocante ao pedido de reconhecimento e declaração de natureza extraconcursal do crédito titularizado pela BB Administradora de Consórcios S.A., impõe-se o não conhecimento da matéria, pelas mesmas razões já explicitadas no tópico antecedente – a discussão sobre a exclusão de créditos do concurso recuperacional ou a alteração de sua classificação na relação publicada no edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 exige a instauração de incidente de impugnação de crédito autônomo (arts. 8º e 13 a 15 da LRF), restando patente a inadequação da via eleita de simples petição nos autos principais. Tutela provisória de urgência incidental requerida pela Recuperanda (ID 10739991501) A Recuperanda formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao ID 10739991501, requerendo a manutenção do reconhecimento da essencialidade dos bens integrantes de sua frota, a suspensão dos atos de busca e apreensão perante juízos estranhos, a restituição dos veículos apreendidos e a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para a juntada da certidão negativa de débitos tributários federais perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Quanto ao pedido de manutenção da declaração de essencialidade dos bens, deve-se ter em mente que a atividade econômica nuclear desempenhada pela empresa em recuperação é o transporte rodoviário de cargas. Nesse segmento, caminhões, cavalos mecânicos, reboques e semirreboques configuram o próprio instrumental produtivo indispensável à geração de receitas, faturamento e cumprimento das obrigações correntes e do plano de reestruturação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o princípio da preservação da empresa autoriza, excepcionalmente, a salvaguarda da posse de bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica mesmo após o decurso do prazo legal de suspensão, competindo exclusivamente ao Juízo recuperacional deliberar sobre referida essencialidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Assim, considerando a natureza da atividade desempenhada pela recuperanda e a função diretamente produtiva dos bens em questão, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a manutenção da proteção conferida aos bens cuja essencialidade já foi reconhecida nestes autos, de modo a evitar a prática de atos expropriatórios capazes de comprometer a continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, a própria viabilidade da recuperação judicial. A medida, contudo, deverá abranger exclusivamente os veículos e semirreboques cuja titularidade e essencialidade já foram expressamente reconhecidas neste processo, na decisão de ID 10634854104, não se estendendo a outros bens não contemplados nos referido pronunciamento judicial. A proteção ora mantida vigorará, excepcionalmente, até a deliberação homologatória da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será reavaliada a necessidade de sua manutenção. Em outro norte, em relação aos pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" da petição de ID 10739991501, consistentes na determinação direta pelo Juízo da Recuperação Judicial de suspensão dos feitos de busca e apreensão e de ordem de restituição dos bens já apreendidos por outros juízos, o pleito não comporta deferimento. A repartição funcional de competências impõe distinguir a esfera de atribuição de cada órgão jurisdicional: compete a este Juízo da Recuperação Judicial declarar a essencialidade ou não dos bens vinculados à operação da devedora; todavia, cabe ao magistrado condutor da respectiva ação de busca e apreensão, execução e outras, uma vez cientificado da essencialidade pelo juízo universal, deliberar sobre a suspensão dos atos executivos e determinar o cumprimento da restituição ou manutenção da posse direta do bem nas mãos da recuperanda. Quanto à comprovação de regularidade fiscal exigida pelo art. 57 da Lei nº 11.101/2005 para a concessão da recuperação judicial, verifica-se que a devedora acostou aos autos a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Tributos Municipais (ID 10740017622) e a Certidão Negativa de Tributos Estaduais (ID 10740026010). Além disso, restou documentalmente demonstrado que a Recuperanda está diligenciando perante a Fazenda Pública Federal para a regularização do passivo fiscal inscrito e obtenção da correlata certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, encontrando-se em curso requerimento de Acordo de Transação Individual e parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Requerimento nº 20260391430, Protocolo nº 02571792026, ID 10740032551). Diante da existência de procedimento administrativo ativo e do cumprimento substancial da regularidade fiscal em âmbito estadual e municipal, revela-se razoável e proporcional conceder prazo à devedora para a conclusão das providências tributárias federais, de modo a não inviabilizar o desfecho do soerguimento empresarial. Contudo, a concessão de 90 (noventa) dias implicaria prolongamento desnecessário do procedimento recuperacional, sobretudo considerando que já houve tempo para a adoção das providências administrativas pertinentes e que a regularidade fiscal estadual e municipal já se encontra comprovada nos autos. Por outro lado, o prazo não pode ser tão exíguo a ponto de inviabilizar a efetiva regularização fiscal e, consequentemente, frustrar a possibilidade de cumprimento da exigência legal. Mostra-se, portanto, adequado e proporcional fixar o prazo intermediário de 60 (sessenta) dias, período que se reputa suficiente para que a recuperanda dê continuidade e conclua as tratativas perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem impor demora excessiva ao regular prosseguimento da recuperação judicial. Resposta aos ofícios da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos/MG Cumpre prestar as informações requisitadas pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca em procedimentos de busca e apreensão conexos: A) Autos nº 5006191-36.2025.8.13.0042 (Ofício nº 79/2026, IDs 10660892562 e 10719778836) – Semirreboque placa RFS9B67: No que se refere ao semirreboque de placa RFS9B67, chassi nº 9ADB0902LMM468313, verifica-se, conforme esclarecimentos prestados pela Recuperanda (ID 10677947947), corroborados pela Administradora Judicial (IDs 10690750060 e 10722109689), que o bem foi alienado a terceiro em 28 de fevereiro de 2023, conforme Nota Fiscal nº 48 (ID 10677943362). Consta, ainda, que, no âmbito da relação contratual de consórcio mantida com a cooperativa fiduciária, o referido bem foi substituído pelo semirreboque de placa SHF4C18, chassi nº 9ADB0902PPA016832, conforme Termo Aditivo juntado no ID 10677951632, datado de 15 de setembro de 2023. Desse modo, o semirreboque de placa RFS9B67 não mais integra a frota operacional da Recuperanda, razão pela qual não foi e não é objeto da declaração de essencialidade proferida nestes deste feito. B) Autos nº 5001726-47.2026.8.13.0042 (ID 10665898129) – Veículo placa QQL9B51: O veículo reboque/dolly de placa QQL9B51, chassi nº 94BL0262KKR004319, foi incluído na relação analítica de bens essenciais apresentada pela Administradora Judicial (ID 10581277179) e teve sua essencialidade expressamente reconhecida na decisão de ID 10634854104. Assim, o referido bem se encontra abrangido pela declaração de essencialidade anteriormente proferida nestes autos. C) Autos nº 5003468-44.2025.8.13.0042 (ID 10713242794) – Informação sobre a vigência do stay period: Quanto à indagação acerca da vigência e do termo final do período de suspensão das ações e medidas constritivas (stay period), informa-se que a Assembleia Geral de Credores foi instalada em 16 de junho de 2026 (ID 10699021535), tendo sua sessão sido encerrada em continuação em 13 de agosto de 2026 (ID 10729514407), ocasião em que foi deliberada e aprovada a proposta de Plano de Recuperação Judicial. Dessa maneira, o período de suspensão decorrente do stay period encerrou-se com a realização da Assembleia Geral de Credores e a deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial, não havendo, portanto, prorrogação do período de suspensão para além daquele marco temporal – 13 de agosto de 2026. Ressalte-se, contudo, que o encerramento do stay period não afasta, por si só, a competência deste Juízo para apreciar e declarar a essencialidade de bens de capital indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, nos termos da fundamentação já delineada anteriormente nesta decisão. Agravos de Instrumento nº 2094030-48.2026.8.13.0000, 1.0000.25.164456-3/010 e 1.0000.25.164456-3/011 Em atenção às comunicações de interposição dos recursos de Agravo de Instrumento nºs 2094030-48.2026.8.13.0000 (ID 10683824380), 1.0000.25.164456-3/010 (ID 10700264696) e 1.0000.25.164456-3/011 (ID 10700276479), e em sede de juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantém-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que inexisti fato novo apto a infirmar os comandos judiciais proferidos. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de nulidade da votação assemblear e de imediata retomada das garantias fiduciárias formulado pelo credor Scania Banco S.A. ao ID 10700557451; 2) DETERMINO a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente perante a Administradora Judicial a documentação contábil faltante relativa ao mês de março de 2026, com a advertência de que deve fornecer tempestivamente e de modo ininterrupto todos os demonstrativos contábeis subsequentes; 3) NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A. na petição de ID 10680717150; 4) INDEFIRO o pedido de prorrogação da Assembleia Geral de Credores formulado pela BB Administradora de Consórcios S.A. ao ID 10728686548; declaro PREJUDICADO o pedido de prazo para juntada de procuração, ante a juntada de ID 10730747892; e NÃO CONHEÇO do pedido de declaração de extraconcursalidade de crédito deduzido na referida peça; 5) DEFIRO EM PARTE o pedido de manutenção do reconhecimento da essencialidade de bens formulado pela Recuperanda ao ID 10739991501, para o fim de manter a declaração de essencialidade restrita aos veículos e implementos rodoviários cuja propriedade e essencialidade já foram reconhecidas na decisão de ID 10634854104, estendendo-se referida proteção, por ora, até a decisão homologatória do plano deliberado em assembleia; 6) INDEFIRO os pedidos de letras "b" e "c" da petição de ID 10739991501 (ordens diretas pelo Juízo da Recuperação Judicial para suspensão de buscas e apreensões e restituição imediata de bens); 7) DEFIRO EM PARTE o requerimento de prazo formulado pela Recuperanda, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada aos autos da competente Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a União/PGFN; 8) Em resposta aos ofícios expedidos pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos/MG, DETERMINO a remessa de cópia da presente decisão para informar: (1) nos autos nº 5006191-36.2025.8.13.0042, que o semirreboque placa RFS9B67 não foi declarado essencial nesta Recuperação Judicial; (2) nos autos nº 5001726-47.2026.8.13.0042, que o veículo placa QQL9B51 teve sua essencialidade reconhecidao; e (3) nos autos nº 5003468-44.2025.8.13.0042, que o stay period findou-se com a realização da AGC – 13 de agosto de 2026 – em que aprovado o plano; 9) MANTENHO AS DECISÕES AGRAVADAS por seus próprios fundamentos nos recursos de Agravo de Instrumento nºs 2094030-48.2026.8.13.0000, 1.0000.25.164456-3/010 e 1.0000.25.164456-3/011, na forma do art. 1.018 do CPC. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

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