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5001325-48.2025.4.03.6330

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001325-48.2025.4.03.6330 RELATOR(A): ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: D. D. R. L. REPRESENTANTE: JESSICA RAMOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - MG106418-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JESSICA RAMOS RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. O benefício pretendido encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para concessão deste benefício assistencial. A despeito de haver mudanças legislativas ao longo do tempo, no que se refere aos requisitos em discussão (capacidade econômica), não houve alteração relevante, podendo-se analisar o texto abaixo: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:(Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo;(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.(Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)(Revogado pela Lei nº 15.077, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destacou-se) Especificamente, existe lei (de nº 12.764/2012), dispondo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA): Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ou seja, embora seja considerada deficiente, persiste exigência de saber tratar-se de impedimento de longo prazo. É o que se conclui do precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). LEI 12.764/2012. INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS. 2. O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS). 3. Incidente conhecido e não provido. (TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, 5004463-87.2021.4.04.7121, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 19/06/2023) Importa notar que as leis referidas não se contradizem, uma vez que autista, seja que grau for no respectivo espectro, será tido por deficiente legal (Lei nº 12.764/2012); mas, apenas diante de análise concreta do impedimento que experimenta, será, além de deficiente, possível beneficiário do LOAS (Lei nº 8.742/93). Registra-se, a propósito, que, no TEA, existe diversidade enorme dentre os portadores: desde pessoas com ampla capacidade de trabalho; até outros, com enorme limitação, ficando fechados em seu “mundo”. Ou seja, a medida concreta para saber qual o caso analisado – e, portanto, que pedirá eventual intervenção estatal via LOAS – é exatamente o impedimento de longo prazo. Portanto, sob qualquer ângulo, vejo indispensável fazer valer esse critério legal (ou seja, “deficiente” + “impedimento de longo prazo”), inclusive, porque, sabemos bem, a lei não tem palavra inútil. Bom recordar lição sempre pertinente: “Não se presumem, na lei, palavras inúteis.” Literalmente: “Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.” As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis, (Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 204) Acerca do critério econômico, a literalidade da renda per capita de um quarto do salário mínimo foi abandonada. É que houve sucessão de leis de caráter assistencial – exemplos são as Leis nºs 9.533/97 e 10.689/03 -, mas trazendo como requisito econômico meio salário mínimo. Consequência foi a conclusão bem estampada em enunciado da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização (3ª Região): Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo. (destacou-se) Está-se, em verdade, seguindo entendimento sedimentado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 27: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113 - destacamos) Tratando-se de deficiência como a derivada do TEA impõe-se análise além da perícia médica. A título de exemplo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO MONOCULAR. VALORAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAR AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR. INVIABILIDADE DE A LEI ESTABELECER, DE ANTEMÃO, A PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA NO INDIVÍDUO. A DEFICIÊNCIA ESTÁ NA SOCIEDADE, DESPREPARADA PARA LIDAR COM A DIVERSIDADE HUMANA. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, APROVADA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORÇA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE LEI ORDINÁRIA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA PRESENÇA DE IMPEDIMENTO E BARREIRAS NO CASO CONCRETO. PUR CONHECIDO E PROVIDO. FIXADA TESE. 1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal de São Paulo. (...) 6. Dito isso, entendemos que o acórdão recorrido deve ser reformado pelas razões que passamos a expor. Isso porque é preciso verificadr, no caso concreto, se as pessoas que sofrem de visão monocular ostentam, ou não, impedimento de longo prazo, e se há interação com uma ou mais barreiras, obstruindo sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o direito positivo quem determina a investigação da situação de cada pessoa, no seu contexto social, sem conclusões concebidas de antemão, de modo que o presente incidente de uniformização envolve não matéria de fato, mas questão de direito. A Lei nº 13.146/2015, editada em consonância com a Convenção de Nova Iorque e seu Protocolo Facultativo (que determina sejam apuradas as potencialidades do indivíduo)" institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Com efeito, o Brasil aderiu à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo esse o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos internalizado a partir do Decreto nº 6.949/2009, aprovado conforme o procedimento do art. 5º, §3º da Constituição Federal. Logo, a Convenção - que determina sejam avaliadas as potencialidades do indivíduo - ostenta status de emenda constitucional, naturalmente devendo prevalecer sobre a legislação infraconstitucional. Por isso, a caracterização da deficiência só pode se dar de uma maneira, pela realização de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme reza o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015: “§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimento de longo prazo, em interação com uma ou mais barreiras, que possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando, aliás, despicienda a referência à capacidade para o trabalho. Mais que isso, não pode a lei ordinária estabelecer que alguma situação determinada enquadra-se, ou não, na condição de deficiência. Somente o resultado de uma avaliação enriquecida por um trinômio (biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar) pode atestar ou não a deficiência de alguém. No caso de BPC, a avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe interdisciplinar e multiprofissional, deve ser feita conforme os parâmetros contidos na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Tal portaria determina que a avaliação seja feita ao menos por um assistente social e por um médico. Na falta de uma estruturação adequada para a realização desse tipo de avaliação, as conclusões de uma perícia biomédica revelam-se mais relevantes que a lei ordinária, a qual, aliás, entra em colisão com a Convenção de Nova Iorque e com a própria Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Com efeito, segundo o art. 1º da Lei 14.126/2021, “Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.” Portanto, a Lei 14.126/2021 é claramente incompatível com a Convenção de Nova Iorque, está em desacordo com a Constituição Federal e também conflita com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Insistimos: a aferição da presença ou não de deficiência - segundo os artigos 1º e 26, 1.,a da Convenção de Nova Iorque, que tem força de emenda constitucional por ter sido aprovada nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da CF; conforme art. 201, § 1º, da Constituição Federal; e também segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) - somente pode ser levada a efeito por meio de AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Tais regras, portanto, prevalecem sobre o equivocado artigo 1º da Lei 14.126/2021, que ignora toda a concepção de deficiência tipificada na Lei 13.146/2015 e na Convenção de Nova Iorque, para quem a deficiência não está no indivíduo, mas na sociedade que não está preparada para lidar com a diversidade humana. (...) 9. Diante do exposto, conheço do pedido regional de uniformização interposto pelo INSS e lhe dou provimento, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para eventual juízo de adequação, apresentando proposta de aprovação da seguinte tese: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. É o voto-ementa. (TRU3, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº 0001876-49.2021.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, DJEN DATA: 11/06/2024) No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 449984416) que o requerente D. D. R. L. possui quadro de "F84- TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - F84 0 - A SUGESTÃO É BENEFÍCIO POR 48 MESES DESDE 01 DE 2025 ( LAUDO MEDICO ) PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES ( FONO , TERAPIA OCUPACIONAL ) E REAVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO. OBS - NO RELATORIO ESCOLAR EXISTE RELATO A MELHORA PROGRESSIVA... MELHORA NA INTERAÇÃO ... O DIAGNOSTICO DE F84 (AINDA ESTA QUESTIONADO NO LAUDO DO ESPECIALISTA)." Ressalvo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela "reavaliação do desenvolvimento", tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente. A propósito, rememorem-se os termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". Cumprido, assim, o primeiro requisito legal. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou idosa) e a situação de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar, caracterizada pela impossibilidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso concreto, embora a deficiência do autor esteja devidamente comprovada, o conjunto probatório não evidencia a presença do requisito socioeconômico em grau suficiente para justificar a concessão de um segundo benefício assistencial ao mesmo núcleo familiar. O estudo social (ID 431933997) revela que a família é composta por cinco pessoas, dentre elas o autor e outro filho também diagnosticado com transtorno do espectro autista, este já titular de Benefício de Prestação Continuada. Consta, ainda, que o núcleo familiar percebe renda proveniente de um Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo, benefício do Programa Bolsa Família no valor aproximado de R$ 530,00, Auxílio Gás, além de doações eventuais de cesta básica pelos equipamentos da assistência social. O laudo social informa que o genitor exerce atividade de pedreiro autônomo, declarando renda aproximada de R$ 500,00 mensais. Todavia, o próprio estudo técnico registra que o pai possui plena capacidade laborativa, inexistindo qualquer limitação de saúde que impeça o exercício regular de atividade remunerada. Ao contrário, a assistente social consignou expressamente que o genitor não busca vínculo formal de emprego por receio de perder o Benefício de Prestação Continuada percebido pelo outro filho, circunstância descrita no laudo como frequente em famílias em situação de vulnerabilidade. Tal circunstância, embora compreensível sob a perspectiva subjetiva da família, não pode ser transferida ao Estado como fundamento para a concessão de novo benefício assistencial. A proteção conferida pelo Benefício de Prestação Continuada possui caráter subsidiário, destinando-se às situações em que a própria família efetivamente não possua meios de prover a subsistência da pessoa com deficiência. Não se mostra compatível com essa natureza assistencial reconhecer a miserabilidade quando o núcleo familiar dispõe de integrante em idade produtiva, apto ao trabalho e sem impedimentos ao exercício de atividade remunerada, cuja baixa renda decorre, segundo o próprio estudo social, da opção de não buscar inserção formal no mercado de trabalho em razão do receio de eventual repercussão sobre benefício já percebido. Também não altera essa conclusão a existência de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício recebido pelo irmão do autor. O comprometimento da renda familiar com obrigações financeiras livremente assumidas não constitui elemento apto, por si só, a caracterizar a situação de miserabilidade exigida pela legislação assistencial, sob pena de se transferir ao sistema de assistência social os efeitos de escolhas patrimoniais da própria unidade familiar. Embora se reconheça que a genitora se dedica integralmente aos cuidados dos dois filhos com deficiência, circunstância que dificulta sua inserção no mercado de trabalho, remanesce a capacidade laborativa do genitor, a quem também incumbe o dever constitucional e legal de prover o sustento familiar. Verifica-se, ademais, que o Estado já assegura relevante proteção social ao núcleo familiar mediante o pagamento de Benefício de Prestação Continuada ao irmão do autor, do Programa Bolsa Família, do Auxílio Gás e de benefícios assistenciais complementares prestados pela rede socioassistencial, inexistindo demonstração de situação de desamparo absoluto que justifique a concessão de um segundo Benefício de Prestação Continuada. Assim, consideradas as circunstâncias concretas evidenciadas no estudo social, conclui-se que não restou demonstrada situação de vulnerabilidade econômica nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual não se encontra preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, é improcedente o pedido do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. A sentença merece ser mantida na conclusão, mas por outro motivo. O requisito de deficiência não resta demonstrado. O ônus de prova, por óbvio, compete à parte autora. No caso, não existe diagnóstico fechado do TEA, e o laudo, apesar de “sugerir” benefício temporário, questiona o teor do aparente parecer ID 392423214 juntado. Esse documento ID 392423214 causa estranheza, pois parte da informação exclusiva da genitora e, parece, indicar apenas hipótese (não comprovada) de diagnóstico. Ora, ausente análise técnica, descabe à Justiça promover diagnóstico, porque implicaria atribuir uma característica de eventualidade – talvez, nem lide existisse – à prestação jurisdicional. Ou seja, trata-se, na verdade, de verdadeira ausência de interesse processual. Disso, descumprido ônus probatório, mantém-se a sentença de improcedência. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. Intimem-se. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal

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