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5001324-70.2022.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001324-70.2022.4.03.6103 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: GERDAU ACOS FORJADOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO RAMOS ADAMI - RJ240370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA LUIZA ROBSON RUBIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF59372-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - RJ073032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS CARLONI CYPRIANO - DF68113-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GERDAU ACOS FORJADOS S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS HENRIQUE CUNHA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA COSTA REZENDE - DF59372-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS CARLONI CYPRIANO - DF68113-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANNA LUIZA ROBSON RUBIANO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO - RJ073032-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO RAMOS ADAMI - RJ240370-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por GERDAU SUMMIT AÇOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. e pela UNIÃO, em mandado de segurança impetrado pela primeira contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, objetivando: “[...]e) A concessão da segurança, a fim de que, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade material e formal dos Decretos n° 8.543/2015, n° 9.148/2017 e n° 9.393/2018, seja reconhecido o direito da impetrante de: e.i) apurar crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários no percentual previsto na redação originária do Decreto n° 8.415/2015, de 3% (três por cento) da receita auferida com a exportação de bens; e, cumulativamente, e.ii) apurar a diferença entre o percentual de crédito previsto na redação original do Decreto n° 8.415/2015 e aquele efetivamente concedido à impetrante com base nos decretos inconstitucionais, em relação a parcelas não prescritas, para que o valor concreto seja determinado em posterior procedimento administrativo e compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; e.iii) em qualquer caso, a atualização monetária e juros cabíveis (atualmente, taxa SELIC) sobre os créditos reconhecidos judicialmente. [...]” A r. sentença de ID 280649504, integrada pelo julgamento dos aclaratórios (ID 280649510), dispôs: “[...] O pedido é parcialmente procedente. O Reintegra foi instituído pela Lei nº 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013, e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória nº 651/2014, depois convertida na Lei nº 13.043/2014. A Lei 12.546/2011, que instituiu o Reintegra, prevê créditos oriundos de receitas de exportação, nos seguintes termos: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. (...) Posteriormente, a Lei n.º 13.043/2014 assim dispôs: Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. (Vigência) (Regulamento) Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º, em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. O Reintegra consiste, portanto, em um benefício fiscal cuja finalidade é desonerar o exportador, tendo por finalidade estimular as exportações. Da leitura conclui-se que cabe somente ao Executivo modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas e observadas as variações no mercado internacional. Não pode o Judiciário, portanto, adentrar neste mérito. Nesse sentido, julgado de nossa corte regional, que adoto como fundamentação: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. §2º, ART. 22 DA LEI Nº 13.043/2014. DEVOLUÇÃO ADICIONAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - De início pertine salientar que deve ser rejeitado o pedido da União em sede de contrarrazões para que seja suspenso o feito até o julgamento da ADI 6040 no Supremo Tribunal Federal . O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto Aço Brasil em que se busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes) não interfere no julgamento da presente demanda, sobretudo porque não há determinação de suspender o julgamento. II - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), é um benefício fiscal instituído inicialmente em 2011 por meio da Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Lei 13.043/2014, como forma de estimular as empresas exportadoras brasileiras que manufaturassem produtos no país, para que fossem reduzidos os custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva mas que não foram compensados, de modo a aumentar sua competitividade no mercado global. III - Tais custos tributários residuais são calculados por meio da aplicação de uma alíquota de até 3% (fixada por meio de ato infralegal do Poder Executivo) sobre a receita decorrente da exportação de bens industrializados (de acordo com o setor econômico e tipo de atividade exercida pelas empresas). IV - Conforme o artigo 22 da lei Nº 13.043/2014, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata a lei poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. V - Desta forma, conforme expressamente previsto, confere-se ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade. VI - Assim, observa-se que não se tem direito líquido e certo ao regime do REINTEGRA a partir dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Sob esta perspectiva, a opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo. VII - De fato, as regras atinentes aos benefícios fiscais são devidamente veiculadas por leis e seus regulamentos, destinadas a todos os contribuintes que preencham os respectivos requisitos. Dito de outro modo, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei autorizar. VIII- Neste ponto, oportuno destacar que o §2º do artigo 22 da lei em questão atribui ao regulamento a tarefa de estabelecer critérios e parâmetros para dar efetividade ao ressarcimento do resíduo adicional, ou seja, até a efetiva edição do Regulamento não é possível ter conhecimento acerca do valor que as empresas contribuintes poderão requerer a título de devolução. IX - Portanto, ainda que superada a questão da inexistência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, o pedido formulado na inicial para que “a Autoridade Coatora deixe de criar óbices à impetrante na apuração (pela via administrativa própria) e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% (dois por cento) do REINTEGRA, previsto no §2º, do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014” carece de efetividade, porquanto inviável a apuração do crédito a que a imperante supostamente teria direito, ante a ausência dos parâmetros e critérios definidos em Regulamento próprio. X - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006589-25.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020, grifo nosso) Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário alargar as hipóteses de isenção ou não incidência, haja vista o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que as exclusões do crédito tributário devem ser interpretadas literal e restritivamente. Inclusive, as informações da autoridade coatora corroboram este entendimento. Quanto ao mais, o Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, alterou o percentual do benefício ora em questão, nos seguintes termos: Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (...) §7º O percentual de que trata o caput será de: I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. (...) Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de novembro de 2014. Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014. Posteriormente, o Decreto n.º 9.148/2017 previu: Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º .................................................................... ......................................................................................... § 7º .......................................................................... ......................................................................................... II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018. .................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Por sua vez, o Decreto 9.393, de 30 de maio de 2018, alterou as alíquotas do Reintegra da seguinte forma: Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º (...) §7º (...) II- um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III- dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e IV – um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (...)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Desse modo, como se observa, a Lei n.º 12.546/2011 estabelece que o Poder Executivo é quem fixará o referido percentual, bem como poderá ainda diferenciar alíquotas de acordo com o setor econômico e a atividade exercida. A imediata aplicação dos Decretos questionados representa ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, não obstante o Reintegra constituir-se em um benefício fiscal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende que há aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do regime (RE 964.850 AgR, 1ª Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8.5.2018), razão pela qual revejo meu entendimento. Nesse sentido, as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas fundamentações adoto: TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. 1. A redução de alíquota para creditamento no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra configura o aumento indireto de tributo. 2. Devem ser observados os princípios da anterioridade geral (anual) e nonagesimal, a teor do que preceituam os artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STF e da C. 6ª Turma do E TRF3. 3. Agravo da União improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016748-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 01/09/2022, Intimação via sistema DATA: 02/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA CREDITAMENTO NO ÂMBITO DO REINTEGRA. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Há jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a redução de alíquota para creditamento no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra configura o aumento indireto de tributo, razão pela qual deve observar o princípio da anterioridade geral (anual) e nonagesimal, a teor do que preceituam os artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002382-20.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/08/2022, DJEN DATA: 01/09/2022) A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos, com a incidência dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por força do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Em razão da natureza mista da SELIC, que representa tanto a desvalorização da moeda como o índice de remuneração de juros reais, não é possível sua cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios, sob pena de praticar-se bis in idem. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com base no artigo 543-C do diploma processual então em vigor se manifestou no REsp n.º 1.111.175/SP. Em tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019 – TEMA 118), explicitando o definido na firmada no REsp n. 1.111.164/BA, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. Sobre o tema, também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS N°S. 1.365.09515P E 1.715.256/SP. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. - o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n°s. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, em caráter repetitivo, fixou a tese de que para os casos em que o mandado de segurança tenha por objetivo a declaração do direito de compensar, sem indicação ou apuração dos respectivos valores, basta a comprovação da condição de credor. - Os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos, posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco a quem caberá, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. - Anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - O ajuizamento da ação ocorreu em 21/03/2012, portanto, a compensação se dará com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 11.457/2007. - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - Assim, a compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 10.637/2.002, vigente à época do ajuizamento da ação (RESP 1.137.738), deve ser efetuada com a incidência de correção monetária, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a partir de 01/01/96, observada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN. - Apelação provida, mantendo no mais o acórdão de fis. 196/199. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000804-38.2012.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, Intimação via sistema DATA: 04/05/2020) No presente caso, o pedido da parte impetrante não quantifica as parcelas a serem compensadas, logo, seu objeto é declaratório do direito de compensar (ID 245727946, pedido e.ii). Finalmente, a compensação ou restituição dos valores eventualmente já recolhidos somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), com base no efetivo recolhimento a maior, e observará a legislação pertinente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo de controvérsia, estabeleceu no tema 265, decorrente do Resp 1137738/SP: Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Assinale-se poder ser fiscalizado o procedimento relativo à compensação e a restituição, com apuração do an e do quantum debeatur, condicionada a extinção dos créditos compensados à ulterior homologação, expressa ou tácita, por parte da autoridade administrativa que possuir competência para efetuar na espécie o lançamento tributário. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança para: 1. assegurar o direito de crédito da parte impetrante ao benefício do REINTEGRA na forma do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei n.º 13.043/2014, observando-se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal em relação à redução do benefício fiscal promovida pelos Decretos n.º 8.543/2015, n.º 9.148/2017 e n.º 9.393/2018, e 2. condenar a União a compensar os valores recolhidos indevidamente com outros tributos por ela administrados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com base no art. 170-A do CTN. Descabe condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a impetrada a restituir metade das custas processuais despendidas pela impetrante, conforme o disposto no artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário, de acordo com o §1.º do artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009, com as nossas homenagens. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. [...]” Em suas razões recursais (ID 280649517), a UNIÃO argui a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. No mérito, alega que o REINTEGRA possui natureza jurídica de subvenção para custeio ou operação, tratando-se de um benefício financeiro incondicionado e instrumento de política econômica, e não de um instituto tributário, de modo que os valores apurados “não implicam aumento ou majoração de tributo, concessão de isenção ou desoneração em relação a nenhuma espécie tributária em particular, tampouco envolvem no seu cálculo aspectos relativos à alíquota ou à base de cálculo dos tributos envolvidos na operação”. Aduz que o reconhecimento da necessidade de que se atenda o princípio da anterioridade do exercício ou anterioridade nonagesimal está em desacordo com o §6º do art. 150 da CF, uma vez que não se trata de instituição ou majoração de qualquer tributo, seja de forma direta ou indireta, mas sim mera modificação/alteração nos critérios de subvenção governamental. Alega que, em relação à Repercussão Geral do Tema 1108, “para que o Decreto 9.393/2018 e todos os anteriores não produzam efeitos a partir de sua edição, não se cogitando de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, anual ou tampouco ao princípio da irretroatividade”. Informa que “somente quanto a aplicação da anterioridade nonagesimal às modificações promovidas pelo Decreto 9.393/18 há instituição de dispensa administrativa de contestar/recorrer, nos termos do artigo 2º, VII, da Portaria 502/16, visto que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota do REINTEGRA”. Invoca, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Por sua vez, em suas razões recursais (ID 280649532), a parte impetrante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ausência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança preventivo. Alega a inconstitucionalidade material e formal dos Decretos n° 8.543/2015, n° 9.148/2017 e n° 9.393/2018, que alteraram a alíquota de apuração dos créditos do Reintegra, considerando, ainda, que desbordaram dos parâmetros mínimas exigidos pela delegação legislativa, violando o devido processo normativo. Afirma que o Reintegra consiste em técnica de correção dos resíduos gerados pelo legítimo exercício da competência tributária prevista na Constituição, não constituindo mero incentivo ou subsídio fiscal, a ser concedido discricionariamente pelo Poder Público, bem como não se sujeitam à ampla discricionariedade administrativa. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 280649548 e 280649553), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 281389540). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à legalidade e constitucionalidade da redução do percentual de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), promovida pelos Decretos n.°s 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Do interesse processual De plano, consigno que a redução da alíquota para 2% para o período de 01/01/2018 a 31/12/2018, prevista pelo Decreto nº 9.148/2017, de 28/08/2017, somente teve aplicação efetiva no ano de 2018, ou seja, em período superior a 90 dias da publicação do referido normativo. Logo, carece a impetrante, nesse ponto, de interesse processual, razão pela qual, imperativa, neste aspecto, a parcial extinção do feito, sem a análise do mérito. Da matéria preliminar de decadência do mandado de segurança A União suscita preliminar de decadência, argumentando que a impetração do mandado de segurança, em 15.03.2022, teria extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Contudo, tal tese defensiva não deve prevalecer. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1273 (REsp nºs 2103305/MG e 2109221/MG), firmou tese no sentido de que: "O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada." No caso concreto, a impetrante questiona os efeitos decorrentes da redução da alíquota do REINTEGRA promovida pelos pelos Decretos n.°s 8.543/2015 e 9.393/2018. Trata-se de hipótese que envolve obrigações tributárias de trato sucessivo, uma vez que o direito creditório do contribuinte se renova periodicamente a cada operação de exportação efetuada. Com efeito, a impetrante comprovou, por meio de notas fiscais emitidas entre os anos de 2017 e 2022 (data da impetração), a continuidade de suas atividades exportadoras. Evidencia-se, assim, sua sujeição permanente aos efeitos dos refeitos Decretos (ID 280649428). Nesse cenário, considerando o efeito vinculante do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 1273 do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC), não há que se falar em decadência, razão pela qual a matéria preliminar deve ser integralmente rejeitada. Do mérito A Lei nº 13.043/2014 reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. A apuração dos créditos tributários foi prevista para a exportação de determinados bens por meio da aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, limitado entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a operação internacional (art. 22, §1º). Para a regulamentação do REINTEGRA, foi editado pela Presidência da República o Decreto nº 8.415/2015, que originalmente definiu referidos percentuais em (i) 1% entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) 2% entre 01/01/2017 e 31/12/2017; e (iii) 3% entre 01/01/2018 e 31/12/2018, nos termos de seu art. 2º, § 7º, I, II, III e IV. Tais incisos sofreram alterações sucessivas, fruto da edição dos Decretos nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018. Em síntese, com o advento do Decreto nº 8.543/2015, os percentuais passaram a ser de 1%, de 01.03.2015 a 30.11.2015; 0,1%, de 01.12.2015 a 31.12.2016; 2%, de 01.01.2017 a 31.12.2017; e 3%, entre 01.01.2018 a 31.12.2018. Já o Decreto nº 9.148/2017 modificou o percentual para 2% no período de 01.01.2017 a 31.12.2018. O Decreto nº 9.393/2018, por sua vez, manteve o percentual de 2% de 01.01.2017 a 31.05.2018, minorando-o para 0,1% a partir de 01.06.2018. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Sedimentando a questão, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1108 (ARE n.º 1285177), transitado em julgado em 14/06/2025, firmou tese no sentido de que "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b". Segue a ementa do acórdão: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO INDIRETA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O PIS E COFINS. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383).” (ARE 1.285.177, STF, Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/25, Proc. Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n., DJE 06/06/25 - grifei) Assim, a parte impetrante faz jus à fruição dos percentuais previstos na legislação, observado o critério da anterioridade nonagesimal. Importante ressaltar que a recuperação de créditos do Reintegra não se confunde com repetição de indébito, haja vista que inexistente recolhimento de tributo de forma indevida ou a maior. A situação versada nos autos trata da impossibilidade de utilização de direito de crédito do contribuinte. Trata-se, portanto, de créditos tributários de natureza diversa do denominado indébito tributário e, portanto, com este não se confundem. Em relação à incidência de atualização monetária e juros de mora, tem-se que o crédito conferido no REINTEGRA possuem natureza de benefício fiscal (confira-se: STJ, 1ª Seção, j. 23.03.2033, EREsp 1901475 e EREsp 1879111, rel. Min. Herman Benjamin e Min, Gurgel de Faria, respectivamente). Nesse sentido, incabível a incidência de tais consectários no ressarcimento sem previsão legal para tanto. Não obstante, há se ponderar situações que obstam o regular aproveitamento de tais créditos, no que me valho do entendimento firmado para os créditos escriturais. Ressalta-se, quanto ao ponto, que já na via administrativa se adotam critérios relativos ao ressarcimento de créditos escriturais àqueles do REINTEGRA (confira-se: Parecer PGFN/CAT n.º 2.370/2012 e Parecer SEI n.º 3.686/2021/ME). No que tange à atualização monetária dos créditos escriturais, tem-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.06.2009, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 164 (REsp n.º 1.035.847/RS), firmou tese no sentido de que “é devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1035847, relator Ministro Luiz Fux, j. 24.06.2009) [g.n] Em 25.11.2009, foi editado o enunciado de Súmula n.º 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Posteriormente, em 12.02.2020, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.003 (REsp n.ºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC), firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.“ (STJ, 1ª Seção, REsp 1767945, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12.02.2020) [g.n] Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2020, não reconheceu a existência de repercussão geral ao Tema n.º 1.006 (“Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007” – RE n.º 1.283.640). Observa-se, portanto, que as teses firmadas pela Corte Superior se complementam, haja vista que àquela firmada no Tema Repetitivo n.º 164 diz respeito à incidência da correção monetária em relação aos créditos cuja natureza escritural restou descaracterizada por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade; já a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.003 trata do termo inicial da correção monetária no caso de aproveitamento regular dos créditos escriturais apurados na tributação sujeito a regime não-cumulativo, isto é, não objeto de oposição de natureza normativa, cujos procedimentos administrativos se encontram em tramitação, ainda que existente mora na apreciação. No caso concreto, para fins de exata subsunção do caso a um dos Temas Repetitivos n.ºs 164 ou 1.003, tem-se que a pretensão do contribuinte encontrava oposição do Fisco, a qual restou superada apenas e tão somente pela intervenção do Judiciário. Dada a oposição do Fisco não poderia o contribuinte se valer de mero pleito administrativo tendente ao ressarcimento ou compensação de créditos próprios do Reintegra, razão pela qual afastada a hipótese jurídica apreciada no Tema Repetitivo n.º 1.003, subsumindo-se a situação fático-jurídica àquela prevista no Tema Repetitivo n.º 164. Assim, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos incidirá atualização monetária, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ. A partir do trânsito em julgado, restando superada a oposição do Fisco ao aproveitamento dos créditos, a ulterior atualização monetária destes deverá observar o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 1.003, ou seja, após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários. Na compensação dos créditos ora reconhecidos, conforme autorizado pelo artigo 24, I, da Lei n.º 13.043/2014, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, b, do CPC, nego provimento à apelação da impetrante; dou parcial provimento à apelação da União para, no que se refere aos Decretos n.ºs 8.415/2015 e 9.393/2018, restringir o direito do contribuinte à observância da anterioridade nonagesimal; e em maior extensão, dou parcial provimento à remessa necessária para, em relação ao Decreto n.° 9.148/2017, extinguir em parte o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para, no que tange aos Decretos n.ºs 8.415/2015 e 9.393/2018, excluir a condenação em repetição de indébito e estabelecer que, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos, apurados desde o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação até a data do trânsito em julgado, incidirá atualização pela Selic desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados; em relação àqueles apurados posteriormente ao trânsito em julgado, a atualização pela Selic se dará apenas após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários; bem como, reconhecer o direito do contribuinte à sua compensação, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos; mantida, no mais, a sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal

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