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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001324-61.2025.4.04.7033/PR AUTOR: JULIO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA AUTOR: SIRLENE PINHEIRO DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751) ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254) ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283) ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento do juizado especial cível proposta por JÚLIO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA, representado por sua mãe, SIRLENE PINHEIRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai NATALINO GONÇALVES DE ABREU, mediante o reconhecimento do trabalho rural do falecido, em regime de economia familiar, no período de 10.03.2017 a 31.06.2024. O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (evento 19, CONTES1). Não requereu produção de provas. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação (evento 25, RÉPLICA1). Foi juntada cópia do processo administrativo (evento 1, PROCADM6). 2. Com relação à produção de prova, é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 3. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 3.1 Quanto à atividade rural, referente ao período de 10.03.2017 a 31.06.2024: a) em que ano conheceu o segurado instituidor; b) qual foi o ano em que viu o segurado instituidor trabalhando no meio rural pela primeira vez; c) qual foi o último ano em que viu o segurado instituidor laborando no meio rural; d) nesse período em que observou o segurado instituidor trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; e) qual a natureza da atividade desempenhada pelo segurado instituidor e pelo depoente; f) qual a localidade de desempenho das atividades do segurado instituidor em cada período? g) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando a época de plantio e colheita; h) qual a quantidade produzida, quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda se havia emissão de notas fiscais; i) se havia a criação de animais, indicando quais as espécies e quantidades criadas em cada período; j) qual a forma de realização do cultivo, se havia a utilização de maquinários e, em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização; k) se havia a utilização de empregados/boias-frias, indicando, em caso positivo, quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; l) se, durante esse período em que conviveu com o segurado instituidor e o viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ele exerceu atividade urbana, como pedreiro, comerciante, motorista, etc. 3.2. Quanto à propriedade rural: a) qual o ano em que os pais, ou, o próprio segurado instituidor, efetivamente adquiriu(ram) a propriedade e quando a alienou(ram); b) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural, se havia área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural, indicando, em caso positivo, sua localização e abrangência; c) indicar vizinhos do segurado instituidor na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; e d) demais informações relevantes para individualização da área. 3.3. Quanto ao núcleo familiar: a) qual a composição do núcleo familiar do segurado instituidor, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural, especificando nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; se algum membro do grupo familiar trabalhava na cidade; se seu rendimento era suficiente para sustento do grupo familiar; se o segurado instituidor precisava manter o trabalho na lavoura para o sustento da família; b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos, e quais auxiliaram eventualmente; c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). d) se a esposa/convivente do segurado instituidor contribuía financeiramente e/ou com seus ganhos para a manutenção da família? Em caso positivo, de que modo? e) se o segurado instituidor chegou a ficar internado e/ou em observação em alguma unidade de saúde antes de seu falecimento? Em caso positivo, quem ficou com ele? Quem custeou seu tratamento? f) quem pagou pelo sepultamento do segurado instituidor? 4. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes aos pontos controvertidos. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Prazo para a juntada dos aquivos: 30 (trinta) dias. 5. Vindo aos autos os vídeos requisitados nos itens anteriores, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para análise.
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