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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001324-46.2025.8.24.0057/SCAUTOR: JOAO PAULO WEBER ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese de a autarquia previdenciária ter antecipado o pagamento dos honorários periciais, impõe-se a restituição desses valores pelo Estado de Santa Catarina. Tal providência decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.044, segundo o qual "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991". Diante do Convênio n. 60/2024 e da entrada em operação, a partir de 05/03/2025, da funcionalidade de ressarcimento de honorários periciais ao INSS em todas as unidades judiciais do PJSC (reembolso dos valores pagos antecipadamente pelo INSS em ações acidentárias, nos casos de improcedência do pedido), fica o requerido devidamente cientificado de que deverá realizar o pedido de ressarcimento por meio de petição em modelo pré-configurado, disponível na integração do sistema com a entidade. Ressalte-se que, em razão da tramitação das solicitações em fluxo específico no sistema eproc (menu ?Ressarcimento INSS?), o processo poderá ser arquivado independentemente de peticionamento, o que desde já determino, sem prejuízo do regular andamento do ressarcimento junto ao INSS. Expeça-se alvará dos honorários ao perito nomeado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.153/2009, art. 11). Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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