Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · Sentença
Classificação de Crédito Público Nº 5001324-29.2026.8.24.0019/SCRÉU: MASSA FALIDA DE MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS (OAB RS086694)
INTERESSADO: MASTERVET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): GUILHERME BAMBERG ZAGONEL
INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 7º-A, §§ 3º e 4º, e 83, III e VII, da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTE o pedido de classificação dos créditos concursais da UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL e resolvo o mérito deste incidente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e classificar o crédito de R$ 61.592,43 (sessenta e um mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) como crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005; b) reconhecer e classificar o crédito de R$ 12.693,77 (doze mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) como multas tributárias, nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005; c) determinar à Administração Judicial que inclua no quadro-geral de credores da Massa Falida, em favor da União ? Fazenda Nacional, o montante total de R$ 74.286,20 (setenta e quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), observada a separação entre as classes acima estabelecidas; d) ressalvar que eventual controvérsia acerca da existência, exigibilidade, valor material, prescrição, decadência, suspensão ou extinção dos créditos deverá ser submetida ao juízo da execução fiscal competente, conforme o art. 7º-A, § 4º, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Sem custas e sem honorários advocatícios, estes últimos por força do art. 7º-A, § 8º, da Lei nº 11.101/2005. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais nº 5012783-96.2024.8.24.0019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências determinadas, ARQUIVEM-SE.