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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001323-90.2026.8.21.0063/RS AUTOR: LEANDRO AMARAL DA ROSA ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BERNARDI (OAB RS042614) DESPACHO/DECISÃO Verifico, a partir do exame dos atos processuais encartados nos evento 10, DOC1, que a citação postal do réu foi consumada de maneira regular e válida no endereço residencial informado na exordial, com a entrega da respectiva correspondência devidamente perfectibilizada. Ultrapassado o prazo legal de 15 dias sem oferecimento de contestação ou intervenção espontânea do polo passivo, impõe-se a decretação da revelia de JEVERSON SERGIO RODRIGUES PERES, com fulcro no artigo 344 do CPC. I- Da delimitação dos Pontos Controvertidos e da Produção Probatória No caso concreto remanesce controvertida a dinâmica fática detalhada do evento danoso, as circunstâncias que envolveram o desentendimento no estabelecimento comercial, a exata extensão do trauma físico e estético suportado pelo autor, a conformidade técnica dos planos de reabilitação bucal apresentados e o quantum indenizatório adequado para reparar os prejuízos materiais, morais e estéticos. Diante da natureza das lesões corporais descritas na inicial, mostra-se plenamente pertinente a produção de prova pericial odontológica, uma vez que a quantificação do dano estético decorrente da perda de elementos dentários, a avaliação de sequelas funcionais mastigatórias e a verificação da razoabilidade dos valores orçados para próteses e implantes demandam conhecimento técnico especializado. Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr. Diego Fehse Yllana, cirurgião-dentista, inscrito no CRO/RS sob o nº 20.921, para realização da perícia. Agendada intimação do perito para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, do CPC. De igual modo, a produção de prova testemunhal afigura-se útil e necessária para elucidar a dinâmica dos fatos ocorridos no interior do recinto Panda Lounge Bar e Restaurante, permitindo aquilatar o grau de culpa, a existência ou não de provocação recíproca e o grau de repercussão pública do evento na esfera anímica do autor. Ante o exposto, decido: I- Decretar a revelia do réu JEVERSON SERGIO RODRIGUES PERES, com base no artigo 344 do CPC, observando-se o disposto no artigo 346 do mesmo diploma processual quanto à contagem dos prazos; II- Defiro a realização de prova pericial odontológica, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, formule seus quesitos e indique, querendo, assistente técnico, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC III- No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão justificar o que pretendem provar com a testemunha arrolada, assim como deverão indicar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta, observada a limitação de três testemunhas por fato controvertido, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, bem como a observação de que as testemunhas deverão ser trazidas pela parte à audiência na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão.
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