Publicações do processo

5001323-83.2022.4.03.6136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001323-83.2022.4.03.6136 EMBARGANTE: USINA SANTA ISABEL S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JESUS GILBERTO MARQUESINI - SP69918 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO GABRIEL SOARES MARQUESINI - SP300506-E EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos pelo artigo 10 da Lei nº 9.289/96, que determina que a remuneração do perito será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Não há um limite máximo ou mínimo legal expresso, mas a fixação deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade. No que toca especificamente ao caso, embora o perito não seja um servidor público, ele exerce um múnus público, equiparando-se, nesse contexto, à condição de agente público. Dessa forma, a remuneração do perito deve ser compatível com a realidade do serviço público federal, evitando que o exercício dessa função seja utilizado para cobrança de valores excessivamente elevados. No caso dos autos, foram nomeados peritos para a realização de perícia técnica de engenharia de produção e perícia contábil. O perito engenheiro de produção apresentou proposta no valor de R$ 17.040,00 (ID 431221920), com a qual ambas as partes concordaram (IDs 452119586 e 457982393). Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em sua manifestação (ID 452119586), impugnou o valor-hora proposto pelo perito contador (R$ 499,83 por 52 horas, totalizando R$ 25.991,16 - IDs 431543810 e 431543811), aduzindo ser excessivo e desproporcional. Nesse sentido, a remuneração de profissionais que atuam em múnus público deve respeitar o teto constitucional. O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) funciona como limite máximo de remuneração para os ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, em todos os Poderes da República e em todas as esferas da federação brasileira, estando atualmente fixado em R$ 46.366,19 (valor-hora de R$ 183,36, calculado com base no teto remuneratório do Serviço Público Federal dividido por 240 horas mensais). O valor dos honorários periciais fixado deve, portanto, ser compatível com esse limite, dada a natureza do serviço prestado à Justiça. Nesse contexto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito engenheiro de produção no valor de R$ 17.040,00 (dezessete mil e quarenta reais), tendo em vista a expressa concordância das partes. Quanto à perícia contábil, considerando que não houve impugnação do tempo estimado de trabalho (52 horas) e considerando que o valor da hora trabalhada levado em conta na proposta encontra-se acima do patamar razoável e do teto do funcionalismo público, arbitro os honorários do perito contador no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual reputo adequado e proporcional ao trabalho demandado, remunerando dignamente o profissional sem sobrecarregar excessivamente o processo. Intime-se a embargante (a quem incumbe o ônus probatório) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados para ambos os peritos, sob pena de preclusão das provas técnicas. Com a comprovação dos depósitos, intimem-se os peritos judiciais para dar início à realização dos trabalhos, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar os respectivos laudos periciais. Apresentados os laudos pelos peritos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intimem-se os peritos para complementação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.