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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001323-64.2019.8.21.0151/RS EXECUTADO: ERNESTO ORTIZ LEYVA ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO DIANA TERRA (OAB RS078653) EXECUTADO: ANTONIO ORTIZ ROMACHO ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Palmares do Sul no evento 55, EMBDECL1 em face da sentença proferida no evento 46, DESPADEC1, a qual declarou extinta a presente execução fiscal com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por considerar o débito integralmente adimplido por meio do bloqueio judicial de ativos financeiros. A parte executada, intimada no evento 58, DESPADEC1, apresentou contrarrazões no evento 64, CONTRAZ1, defendendo a inexistência de vícios na sentença de extinção e postulando a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que a mora cessa com a efetivação da penhora sobre dinheiro. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, rejeito os Embargos de Declaração opostos, uma vez que não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, o que pretende o autor é rediscutir o mérito da demanda, não sendo os Embargos de Declaração meio correto para tanto. Intimem-se.
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