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TJSC · 2ª Vara da Comarca de São Joaquim · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5001323-09.2026.8.24.0063/SC ACUSADO: CARLOS NUNES BARBOSA ADVOGADO(A): ANDREA ARRUDA RAMALHO (OAB PB025623) ACUSADO: ANDRE VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DE LIZ MAFEI (OAB SC060222) DESPACHO/DECISÃO I - Em atendimento ao requerimento defensivo acostado ao ev. 108, oficie-se à Superintendência Regional de Polícia Científica em Lages para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi colhida e preservada amostra de humor vítreo da vítima, por ocasião do exame necroscópico (Laudo nº 2026.27.00189.26.001-50). Em caso positivo, a Superintendência deverá informar se é possível a realização do exame de dosagem alcoólica sobre referida amostra, com posterior juntada do laudo aos autos. Para evitar prejuízo à produção da prova, desde já determino a preservação do material biológico remanescente da vítima, até que a questão seja sanada. Cumpra-se, com urgência. Em caso de negativa, a defesa postula pela obtenção de amostra mediante exumação do corpo da vítima. Desde já, consigna-se que o requerimento não comporta acolhimento. Inicialmente, consigna-se que já há nos autos laudo pericial indicado a dosagem alcoólica presente no corpo da vítima, quando do óbito (ev. 102). A despeito disso, caso a defesa pretenda confirmar o exame técnico, certamente existem outros meios, muito menos complexos e onerosos, aptos indicar se a vítima estava em estado de embriaguez na data dos fatos, a exemplo da produção de prova testemunhal. II - Reitere-se a intimação dos defensores constituídos nos autos para apresentação de resposta à acusação ou justificar a sua ausência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das disposições previstas no art. 265 do CPP. Caso decorrido o prazo sem a vinda de manifestação, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente a parte ré para, querendo, constituir novo defensor nos autos, pena de ser-lhe nomeado advogado dativo. Caso necessário, serve a presente decisão como mandado. III - O artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, prevê: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Desse modo, considerando o artigo supra, e que a prisão preventiva foi decretada em 21/05/2026 (ev. 4), mantenho a segregação cautelar porque não houve qualquer mudança fática ou jurídica nos fundamentos lançados nas referidas decisões, sendo a medida necessária para garantia da ordem pública. Isto posto, com base no artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de CARLOS NUNES BARBOSA e ANDRE VENCESLAU DA SILVA, o que faço para a garantia da ordem pública. Intimem-se. Decorridos 90 (noventas) dias da presente decisão, concluam-se novamente os autos.
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