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5001322-79.2017.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-79.2017.4.03.6102 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA DE LOURDES BAPTISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à CF, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 216525299). A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como "TEMA 1140", tendo sido fixada, por maioria, a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024). Note-se que foram opostos embargos de declaração pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, representativos da controvérsia (Tema 1.140/STJ), bem como houve a interposição de recursos extraordinários. Verifica-se, ainda, que a questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1458" (ARE 1566291 e ARE 1572743), na base de dados do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Determino o levantamento do sobrestamento do feito, considerando que, em sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2025, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS (Tema 1.140/STJ), bem como foi proferida decisão no Tema 1.458/STF, em que reconhecida a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG. DJE divulgado em 26/06/2026, publicado em 30/06/2026). Na espécie, levando em consideração o interesse de agir, o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, entendo prudente a remessa do feito ao Setor de Contadoria desta E. Corte, para que seja esclarecido se o benefício percebido pela parte autora estaria sujeito à nova sistemática estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 1.140/STJ e, em caso positivo, que sejam efetuados os cálculos do benefício revisado segundo a referida tese. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal

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