Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001322-79.2017.4.03.6102 RELATOR(A): TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA DE LOURDES BAPTISTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO - SP373033-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior à CF, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Foi determinado o sobrestamento do feito (ID 216525299). A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como "TEMA 1140", tendo sido fixada, por maioria, a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024). Note-se que foram opostos embargos de declaração pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS, representativos da controvérsia (Tema 1.140/STJ), bem como houve a interposição de recursos extraordinários. Verifica-se, ainda, que a questão em análise foi cadastrada como "TEMA 1458" (ARE 1566291 e ARE 1572743), na base de dados do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Determino o levantamento do sobrestamento do feito, considerando que, em sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2025, o STJ rejeitou os embargos de declaração opostos pelos autores do REsp 1957733/RS e do REsp 1958465/RS (Tema 1.140/STJ), bem como foi proferida decisão no Tema 1.458/STF, em que reconhecida a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG. DJE divulgado em 26/06/2026, publicado em 30/06/2026). Na espécie, levando em consideração o interesse de agir, o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, entendo prudente a remessa do feito ao Setor de Contadoria desta E. Corte, para que seja esclarecido se o benefício percebido pela parte autora estaria sujeito à nova sistemática estabelecida pelo Tema Repetitivo n. 1.140/STJ e, em caso positivo, que sejam efetuados os cálculos do benefício revisado segundo a referida tese. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal