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5001322-52.2025.8.08.0015

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001322-52.2025.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: STERCE MAQUINAS LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.R. Serviços e Construções Ltda. em face do Prefeito Municipal de Conceição da Barra/ES, objetivando a concessão de ordem para determinar o fornecimento de cópias integrais de processos administrativos, atestados de conclusão de serviços e notas de empenho referentes aos protocolos administrativos indicados na inicial. A autoridade coatora, apesar de intimada, não prestou informações. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. (ID. 98761469) É o relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante comprovou ter formulado requerimentos administrativos objetivando a obtenção de cópias de processos administrativos, atestados de conclusão de serviços e notas de empenho relacionados à execução de contratos administrativos, sem que a Administração Pública tenha apresentado resposta. O direito de acesso às informações públicas encontra previsão expressa no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, segundo os quais é assegurado a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, bem como de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. No mesmo sentido, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece que é dever do Estado garantir o acesso à informação mediante procedimentos objetivos e céleres, enquanto a Lei nº 9.784/99 assegura aos interessados o direito de vista dos processos administrativos e de obtenção de cópias dos documentos que os integram, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo legal. Na hipótese, não há qualquer demonstração de que os documentos pretendidos estejam protegidos por sigilo, tampouco foi apresentada justificativa para a omissão administrativa. Ao revés, a autoridade coatora, embora regularmente notificada para prestar informações, permaneceu inerte, deixando de infirmar os fatos alegados na inicial. Assim, evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar o fornecimento da documentação requerida. Por outro lado, não merecem acolhimento os pedidos de fixação de multa diária de caráter pessoal em desfavor da autoridade coatora, de aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil, de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos crimes e atos de improbidade administrativa narrados pela impetrante, bem como de advertência quanto à possibilidade de prisão pelo crime de desobediência. Com efeito, as medidas coercitivas postuladas pressupõem eventual descumprimento da ordem judicial, circunstância que, até o presente momento, não se verifica. Caso a autoridade coatora deixe de cumprir a presente decisão, caberá a este Juízo, se provocado, analisar a adoção das medidas executivas e coercitivas adequadas ao caso concreto. Quanto ao pedido de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa, também não merece acolhimento. O Ministério Público já atua no presente feito como fiscal da ordem jurídica, tendo pleno acesso aos autos, inexistindo elementos concretos que justifiquem a adoção da providência requerida por determinação judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, cópia integral dos processos administrativos, atestados de conclusão de serviços e notas de empenho relacionados aos protocolos administrativos indicados na petição inicial, ressalvadas apenas as hipóteses de sigilo legal, as quais deverão ser expressamente motivadas. Julgo improcedentes os pedidos de fixação de multa diária em desfavor pessoal da autoridade coatora, de aplicação da penalidade prevista no art. 77, §2º, do CPC, de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de prevaricação ou ato de improbidade administrativa, bem como de advertência quanto à possibilidade de prisão pelo crime de desobediência. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, submeta-se a presente sentença ao reexame necessário, independentemente de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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