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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Quaraí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001322-48.2025.8.21.0061/RS EXEQUENTE: NÚBIA CRISTINA BOLSON ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) ADVOGADO(A): NÚBIA CRISTINA BOLSON (OAB RS066755) EXECUTADO: CARINA ELIZABETE GEREZ JORGE ADVOGADO(A): JACIARA FRANCIANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RS135371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Núbia Cristina Bolson em face de Carina Elizabete Gerez Jorge, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000342-09.2022.8.21.0061. No curso do procedimento executivo, a parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 13.558,66 (evento 20, GUIADEP1), montante que restou integralmente levantado pela credora mediante expedição de alvará eletrônico automatizado (Evento 50) e cuja intimação ocorreu no evento 54, ATOORD1. Concomitantemente, houve a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 25, SISBAJUD1). Intimada sobre a constrição e sobre os pedidos formulados pela devedora, a parte exequente manifestou-se no evento 38, PEDEXPALV1), ocasião em que indicou a existência de saldo remanescente devedor e expressamente referiu não se opor à devolução do restante da quantia bloqueada em favor da executada. Posteriormente, a credora aportou nova memória de cálculo indicando como remanescente o valor de R$ 1.352,21 (evento 55, PET1). Por meio da decisão proferida no evento 61, DESPADEC1, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à executada, indeferiu a arguição de impenhorabilidade e, acolhendo a delimitação do débito trazida pela credora, determinou a retenção tão somente do montante de R$ 1.352,21, com a liberação de todo o numerário excedente em prol da executada. Na mesma oportunidade, restou expressamente deliberado que, preclusa a decisão e apropriados os valores, os autos retornariam conclusos para a extinção do processo pelo pagamento. O alvará correspondente ao saldo residual devido à exequente foi expedido no Evento 75, com a respectiva intimação das partes no evento 78, ATOORD1. De igual forma, o saldo excedente foi restituído à devedora no Evento 70 (com intimação no evento 72, ATOORD1). Apesar disso, a exequente compareceu novamente aos autos no evento 81, PET1), acostando cálculo atualizado e postulando a intimação da executada para o pagamento de suposta diferença residual de juros no montante de R$ 127,28. É o breve relato. Decido. O requerimento formulado pela exequente na petição do evento 81, PET1 comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que a exequente aportou cálculo atualizado (evento 60, CALC2) contemporaneamente à prolação da decisão do evento 61, DESPADEC1, que havia delimitado a retenção com base na memória de cálculo anterior (evento 55, CALC3). Assim, em razão da incidência de correção monetária e juros devidos até a efetiva liberação e levantamento dos valores, remanesce uma diferença residual no montante de R$ 127,28, demonstrada no evento 81, CALC2. Considerando que a satisfação do crédito pressupõe o adimplemento integral da obrigação e que a atualização foi informada tempestivamente, impõe-se a intimação da devedora para o pagamento do saldo remanescente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 81, PET1; b) INTIME-SE a parte executada, por sua procuradora constituída, para realizar o pagamento do saldo residual de R$ 127,28, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se a credora para dizer sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se.
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