Publicações do processo

5001321-73.2026.8.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001321-73.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Cédula de Crédito Rural Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE: MARIA NILDA DO CARMO ADVOGADO(A): DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS (OAB AC002583) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA NILDA DO CARMO, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC em Ação Ordinária com Tutela de Urgência nº 5024463-06.2026.8.01.0001, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à anulação de ato administrativo de desclassificação de Cédula Rural Pignoraticia (nº 40/02328-1), no valor de R$ 197.985,00 (cento e noventa e sete mil novecentos e oitenta e cinco reais), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ora Agravante que objetivava suspender os efeitos da desclassificação, a manutenção das condições originais do contrato e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Sustentou a Agravante que o ato de desclassificação do crédito rural possui natureza sancionatória e, portanto, exigiria a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, caracterizando a nulidade formal do ato. Alegou que a decisão agravada ignorou a prova de sua regularidade ambiental, consubstanciada na Certidão Negativa de Embargo emitida pelo IBAMA, que atesta "NADA CONSTA" em seu CPF e argumentou que o dever de verificação de impedimentos socioambientais é da instituição financeira no momento da contratação, configurando o ato do banco um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aduziu, ainda, a abusividade dos encargos impostos e a inexigibilidade da cobrança de IOF, decorrentes da nulidade do ato principal e apontou a presença dos requisitos para a tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito com base na certidão do IBAMA e na violação ao devido processo legal, e o perigo de dano na iminência de execução forçada, penhora de sua pequena propriedade e aniquilação de sua fonte de subsistência, considerando ser pessoa idosa com renda limitada. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da desclassificação, restabelecendo as condições originais do contrato, e determinar que o Agravado se abstenha de negativar seu nome. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão e confirmar a tutela de urgência. Instriram a inicial os Documentos 2 a 9. Preparo recursal inexigível ante a gratuidade deferida à Agravante em Primeiro Grau, que ora confirmo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015, I, do Código de Processo Civil. In casu, conforme relatado alhures, pretende a parte Agravante a suspensão e reforma da Decisão Interlocutória que que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ora Agravante que objetivava suspender os efeitos da desclassificação, a manutenção das condições originais do contrato e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No entanto, em consulta aos autos originários, é possível vislumbrar que o Juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de probabilidade do direito, argumentando que não seria possível verificar, em análise perfunctória, a fundamentação da desclassificação da operação de crédito sem uma análise acurada do processo administrativo e a resposta do Requerido, o que imporia a necessidade do contraditório. Ressaltou, ainda, a magistrada condutora do feito que a certidão negativa de embargo juntada pela autora foi emitida em 17 de julho de 2026, data posterior à notificação de desclassificação, e que, diante dos documentos apresentados, não é possível verificar de plano se houve demonstração fundamentada da irregularidade e a concessão do contraditório pelo banco. Adiro à mencionada fundamentação. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma análise inicial da demanda, tenho que, ao menos de plano, a decisão de origem, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Com as provas constantes dos autos até o momento não fica claro que a apontada irregularidade referente a Embargo é exatamente o embargo ambiental que a Agravante demonstra inexistir neste processo e nem em que momento o Embargo foi constituído, afigurando-se necessária a análise do processo administrativo para averiguar se quando da concessão do crédito o mencionado Embargo já existia, além de averiguar se a Agravante foi notificada para apresentação de defesa antecedendo o ato administravo de desclassificação. Ademais, embora evidenciados os prejuízos financeiros decorrentes da mencionada deslassificação do crédito rural, a notificação da Agravante a respeito remonta a dezembro de 2025 (evento 1, DOC6), somente agora, ingressando com ação judicial visando suspender os efeitos do ato, de modo que não vislumbro perigo de dano o aguardo da manifestação da parte adversa em observância ao contraditório, preservado o direito de reanálise do pedido após manifestação da parte contrária e aferição do processo administrativo, como bem salientou a Juíza de Direito prolatora da decisão agravada. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo ativo recursal. Sem intimação da parte Agravada para contrarrazões, uma vez ainda não triangularizada a relação processual em primeiro grau. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil1. Ultimadas as providências referentes à publicação e intimação e decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. Intimem-se. 1. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  2. Lista de distribuição

    TJAC · GABINETE DO DES. ELCIO SABO MENDES JÚNIOR · Outros

    Processo 5001321-73.2026.8.01.0000 distribuido para GABINETE DO DES. ELCIO SABO MENDES JÚNIOR - 1ª Câmara Cível na data de 03/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.