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Processo 5001321-64.2023.4.03.6141

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001321-64.2023.4.03.6141 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI SILVA SOUZA - SP418646-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A parte autora interpõe recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante aplicação da denominada revisão da vida toda. Sustenta a tempestividade do recurso e informa estar dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Alega que a sentença adotou a premissa de que o Supremo Tribunal Federal teria encerrado definitivamente a controvérsia ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111. Contudo, afirma que a ADI nº 2.111 ainda possuía julgamento pautado para o período de 12 a 19 de junho de 2026, circunstância que evidenciaria a ausência de estabilização definitiva da matéria e recomendaria a suspensão do processo. Com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta que a inclusão da ADI nº 2.111 em pauta constitui fato superveniente relevante, capaz de influenciar o julgamento da causa. Defende, ainda, o direito à concessão do benefício mais vantajoso, argumentando que a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 desconsidera parte de seu histórico contributivo e contraria os princípios da contributividade, da contrapartida e da preservação do valor real dos benefícios, previstos no artigo 201 da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o sobrestamento do feito até a conclusão definitiva do julgamento da ADI nº 2.111. Subsidiariamente, pede a suspensão do julgamento do recurso ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, com a manutenção da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/SP ocorreu em 15/05/2026, enquanto o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 se deu em 19/06/2026. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno, bem como de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal

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