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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001321-19.2023.4.04.7117/RS EXEQUENTE: ELIZABETE JUNG ADVOGADO(A): DIOGO ORTIGARA GIRARDI (OAB RS065128) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento RIOCIGUAT 2MG, conforme prescrição médica (evento 235, RECEIT2- 3 cápsulas ao dia). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME (evento 236, CONSULT_SISTEMAS1). Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, é de R$ 8.437,51, conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos): Nesse aspecto, observa-se que o menor orçamento apresentado pela parte autora no evento 235, OUT3 respeita o limite estipulado para o PMVG do medicamento pleiteado. 1. Há saldo da União disponível em outros processos que tramitam nesta Vara de Saúde, e poderão ser utilizados em processos similares com as devidas anotações para acompanhamento do ente público. Considerando a não efetivação da obrigação de fazer, determino a utilização de verba pública da União no valor de R$ 59.062,57 da quantia depositada na conta 24614-6, ag. 0652, op 635 (verba da União vinculada ao processo nº 50552141020224047100, que tramitavam no agora extinto Núcleo de Justiça 4.0 de Direito à Saúde e que recentemente foram deslocados para esta Vara Federal, com o devido traslado para o mencionado processo, suficiente para a aquisição de 7 caixas do medicamento e a manutenção do tratamento da parte autora por 3 meses, de acordo com o orçamento juntado pela parte autora no evento 235, OUT3. 2. Requisite-se, com urgência, à CEF a transferência de R$ 59.062,57, para a conta informada abaixo, para que providencie a garantia do tratamento: Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito. 3. Comprovada a transferência do valor pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome do Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544/0008-51), constando o número do processo (50013211920234047117) e a informação complementar de que se trata de remessa de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, após o efetivo recebimento da medicação fornecida em cumprimento à ordem judicial e durante o período do tratamento assegurado, deve se abster de realizar a retirada administrativa do fármaco. 4. Efetivada a prestação de contas, intimem-se os executados pelo prazo de 15 dias. 5. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente.
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