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5001319-91.2023.8.21.0149

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001319-91.2023.8.21.0149/RS REQUERENTE: ANTONIO LUIZ KROTH (Sucessor) ADVOGADO(A): MYLENA EWERLING ROHENKOHL (OAB RS122547) ADVOGADO(A): ODIRLEI JOAO BERNARDI (OAB RS071093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição de evento 344, PET1, na qual o inventariante Vanderlei Kroth, em conjunto com a meeira Aidê Kroth e os herdeiros Ademir Francisco Kroth e Elisângela Kroth Fontana, noticiou a atualização de numerações imobiliárias, a ocorrência de permutas na localização física de quinhões e a correção da fração pertencente à herdeira Célia Regina Balzan, requerendo a homologação dos ajustes em relação ao plano de partilha anteriormente homologado no evento 306, TERMOAUD1. Instados a se manifestar, os herdeiros Marlene Kroth Stein, Célia Regina Balzan, Aldiro Balzan e Antonio Luiz Kroth compareceram no evento 356, PET1. Na oportunidade, concordaram com a retificação da fração atribuída a Célia Regina Balzan, mas apontaram a existência de gravames hipotecários pendentes de baixa na matrícula nº 11.165 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana (Averbações AV.1, AV.2 e AV.3). Postularam a intimação do inventariante para comprovar a respectiva baixa das hipotecas e para juntar aos autos os croquis e mapas individualizados de cada parcela decorrente das permutas noticiadas, com posterior abertura de vista. É o relatório. Decido. A regularidade formal e registral dos bens inventariados constitui pressuposto indispensável para a ultimação do inventário, bem como para a futura e segura expedição e registro dos formais de partilha. No caso sob exame, a matrícula nº 11.165 do Ofício de Registros Públicos de Augusto Pestana (evento 356, MATRIMÓVEL2 e evento 344, MATRIMÓVEL9), atribuída ao herdeiro Antonio Luiz Kroth, ostenta registros de hipotecas cedulares (AV.1, AV.2 e AV.3) em favor do Banco De Lage Landen Brasil S.A. Considerando os termos da partilha entabulada e a obrigação legal do inventariante de administrar o espólio e velar pela regularidade do acervo patrimonial até a homologação final, impõe-se a respectiva comprovação da liberação dos gravames incidentes sobre o referido bem. Do mesmo modo, em razão das permutas e redistribuições de áreas informadas na petição do evento 344, PET1, faz-se necessária a apresentação dos croquis e mapas técnicos atualizados, elaborados por profissional habilitado, delimitando com exatidão a localização de cada quinhão no interior das respectivas matrículas (em especial das matrículas sob nº 11.698, 10.693, 11.554, 10.921, 10.878 e 6.055). A medida confere segurança jurídica a todos os herdeiros, viabiliza o correto lançamento perante a Fazenda Estadual para fins de DIT/ITCD e resguarda os contratos de arrendamento existentes. Ante o exposto: 1. Intime-se o inventariante Vanderlei Kroth, por meio de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , comprove nos autos a baixa das hipotecas registradas sob as averbações AV.1, AV.2 e AV.3 da matrícula nº 11.165 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana; 2. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá o inventariante acostar aos autos os croquis e mapas definitivos de localização de cada parcela e quinhão referentes a todas as matrículas atingidas pelas permutas descritas no evento 344, PET1, conforme postulado pelos demais herdeiros no evento 356, PET1; 3. Cumpridas as determinações supra, dê-se vista dos documentos aos demais herdeiros e à viúva meeira, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Agendada intimação eletrônica.

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