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5001319-79.2019.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5001319-79.2019.8.24.0139/SCEMBARGANTE: CELINO JOAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690) EMBARGADO: MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) ADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA (OAB SC032017) EMBARGADO: MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO LUIS LIMA (OAB SC013572) ADVOGADO(A): ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELINO JOÃO DOS SANTOS em face de MARIA HELENA DOS SANTOS (sucessora processual de MHS Comércio Representação e Empreendimentos Imobiliários Ltda.), para: a) ACOLHER os presentes embargos de terceiro, determinando a suspensão definitiva dos efeitos do mandado de despejo executado nos autos da Ação de Despejo n. 0300472-31.2015.8.24.0139, no que se refere à fração de terras de 824,00 m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), integrante de área maior de 1.429,92 m², situada na Avenida Flamboyant, n. 122, esquina com a Rua Capitão do Mato, Bairro Canto Grande, Município de Bombinhas/SC, e, por conseguinte, CONFIRMAR a posse do embargante sobre referida fração, DETERMINANDO a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em seu favor, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, dada a natureza possessória da tutela ora confirmada, a longa duração da privação da posse e a exauriência da cognição probatória realizada nestes autos; b) CONDENAR a embargada ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do esbulho possessório reconhecido nestes autos ? relativos à destruição do muro divisório, subtração ou avaria de bens móveis e alteração da configuração de acesso ao imóvel ?, a serem apurados em regular liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme a natureza da prova a ser produzida, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão pela embargada, reconheço a sucumbência entre as partes (art. 86, CPC), devendo a embargada suportar 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, e o embargante, os 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido na longa tramitação processual (com produção de prova testemunhal e documental exauriente) e o lugar de prestação do serviço. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, referentes à parcela sucumbencial dos pedidos indenizatórios rejeitados (lucros cessantes e danos morais), os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a tais pedidos na inicial, vedada a compensação entre os honorários fixados a favor de cada parte, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sendo o embargante beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório proceder à devolução destas à parte interessada, independentemente de nova conclusão. Transladem-se cópias da presente sentença aos autos da Ação de Usucapião n. 0001199-97.2014.8.24.0139, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista a determinação de suspensão daquele feito até o julgamento do presente processo (Evento 116). Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após observadas as providências necessárias.

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