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5001319-50.2021.8.24.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5001319-50.2021.8.24.0029/SC AUTOR: VANDERLEI FRAGA COSTA ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) RÉU: LUIZ CARLOS FIRMINO DE CASTRO ADVOGADO(A): IGOR PACHECO PINZEGHER (OAB SC057618) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das condições apresentadas pelo autor em sua réplica quanto à proposta de acordo, ABRA-SE vista aos réus, com urgência, para manifestação. 2. Em caso de recusa da proposta, as partes DEVEM especificar de forma precisa e individualizada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que a mera indicação da modalidade de prova pretendida não constitui especificação suficiente, o que poderá acarretar o indeferimento da produção probatória. A parte deverá indicar, de maneira clara e detalhada, quais fatos controvertidos pretende demonstrar, bem como o meio de prova reputado adequado para sua comprovação. O descumprimento dessas determinações implicará o indeferimento do requerimento probatório. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de requerimento genérico, meramente protelatório ou desacompanhado da necessária correlação entre o fato a ser provado e o meio de prova pretendido, RETORNEM os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma da lei. 4. Havendo especificação adequada das provas pretendidas, VOLTEM os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Imaruí, data da assinatura digital.

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