Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001319-33.2026.8.21.0005/RSREQUERENTE: GIOVANNA POLETTO ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) ADVOGADO(A): MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) SENTENÇA Face ao exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) DECLARO, pela via do controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material do art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.262/2002 do Município de Bento Gonçalves, por ofensa direta às garantias sociais asseguradas pelos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, com efeitos exclusivamente incidentais e limitados ao afastamento da norma no caso concreto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar o direito da autora Giovanna Poletto DALL'AGNOL à percepção do vale-alimentação durante os períodos de férias regulamentares efetivamente usufruídos na vigência do regime jurídico da Lei Municipal nº 3.262/2002, até 30/04/2026, observada a prescrição quinquenal (com marco inicial em 30/01/2021); c) CONDENO o réu, MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, ao pagamento das parcelas de vale-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de férias identificados nos documentos constantes dos autos, limitadas: (c.1) aos dias úteis em que efetivamente ocorreu desconto do benefício, conforme registros da Secretaria Municipal de Administração (Evento 13, OFIC1); (c.2) ao teto proporcional de 23 unidades mensais previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.262/2002, com proporcionalidade quando as férias foram usufruídas em período inferior a 30 dias; e (c.3) aos valores unitários vigentes em cada competência, conforme Decretos Municipais nº 9.902/2018, nº 11.400/2022, nº 11.873/2023 e nº 12.292/2024, juntados ao processo; tudo com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência em que o desconto ocorreu e juros de mora de 0,5% ao mês até a citação, e pela taxa SELIC após a citação, vedada a cumulação de índices no mesmo período; a apuração do montante exato deverá ser realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com base nos documentos dos autos e nos parâmetros desta sentença; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito à percepção do vale-alimentação durante licenças para tratamento de saúde de caráter comum, compreendidas como enfermidades não ocupacionais e não decorrentes de acidente em serviço, mantendo-se a validade do art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.262/2002 para essas hipóteses; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativamente a férias usufruídas a partir de 01/05/2026, submetidas ao regime jurídico instituído pelas Leis Municipais nº 7.265/2026 e nº 7.279/2026, não sendo possível reconhecer, nesta demanda, direito genérico e permanente ao benefício independentemente do exame do novo regime jurídico; f) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, intimando-se o réu na forma do art. 17 da Lei nº 12.153/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.