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5001319-33.2026.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Projeto Equalização do JEFAZ · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001319-33.2026.8.21.0005/RSREQUERENTE: GIOVANNA POLETTO ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) ADVOGADO(A): MONIQUE PETERLE DEFENDI (OAB RS100589) SENTENÇA Face ao exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) DECLARO, pela via do controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material do art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.262/2002 do Município de Bento Gonçalves, por ofensa direta às garantias sociais asseguradas pelos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, com efeitos exclusivamente incidentais e limitados ao afastamento da norma no caso concreto; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar o direito da autora Giovanna Poletto DALL'AGNOL à percepção do vale-alimentação durante os períodos de férias regulamentares efetivamente usufruídos na vigência do regime jurídico da Lei Municipal nº 3.262/2002, até 30/04/2026, observada a prescrição quinquenal (com marco inicial em 30/01/2021); c) CONDENO o réu, MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, ao pagamento das parcelas de vale-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de férias identificados nos documentos constantes dos autos, limitadas: (c.1) aos dias úteis em que efetivamente ocorreu desconto do benefício, conforme registros da Secretaria Municipal de Administração (Evento 13, OFIC1); (c.2) ao teto proporcional de 23 unidades mensais previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.262/2002, com proporcionalidade quando as férias foram usufruídas em período inferior a 30 dias; e (c.3) aos valores unitários vigentes em cada competência, conforme Decretos Municipais nº 9.902/2018, nº 11.400/2022, nº 11.873/2023 e nº 12.292/2024, juntados ao processo; tudo com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência em que o desconto ocorreu e juros de mora de 0,5% ao mês até a citação, e pela taxa SELIC após a citação, vedada a cumulação de índices no mesmo período; a apuração do montante exato deverá ser realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com base nos documentos dos autos e nos parâmetros desta sentença; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito à percepção do vale-alimentação durante licenças para tratamento de saúde de caráter comum, compreendidas como enfermidades não ocupacionais e não decorrentes de acidente em serviço, mantendo-se a validade do art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.262/2002 para essas hipóteses; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativamente a férias usufruídas a partir de 01/05/2026, submetidas ao regime jurídico instituído pelas Leis Municipais nº 7.265/2026 e nº 7.279/2026, não sendo possível reconhecer, nesta demanda, direito genérico e permanente ao benefício independentemente do exame do novo regime jurídico; f) EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, intimando-se o réu na forma do art. 17 da Lei nº 12.153/2009. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

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